| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 1978 |
| Date | 1978-06-29 |
| Ementa | "Estabelece a obrigatoriedade de serviço de plantão para as empresas de dispensação e dá outras providências," |
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Câmara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS Objeto: CESPRRSLEGE A OBRIGATORIEDADE DE SERVICO DR PLANTÃO PARA AS DE DISPENSAÇÃO 1 - Dá OTTRAS DbrvTnteat AS, AS Autor: VEREADORES: José Rezende de Souza-Carlos Roberto Gontijo Alcindor Rodrigues da Costa-Antônio Dimas de Rezende ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO M/S SUJEITO A. 3 DISCUSSÕES dei APROVADO 1:99 /06/% A Sor APROVADO 2:902/06 1 4H 18-meio-1987 ÃO | APROVADO 3:79 / 0€ | 42. “PRESIDENTE A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE 9. | O s$%H. PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI. Arooada, 2 BMSMEL CI SH PUBLICADO NO JORNAL Nos sDREsA / ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. if. (7 E pe ; Ea ” DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES: 1 COMISSÃO DE Jegislaças Financas e Ocamento EMI (97 143, NOMEIO RELATOR O VEREADOR. PROTOCOLO: PRESIDENTE; RELATOR: MEMBRO: PARECER ENTREGUE EM... COMISSÃO DE NOMEIO RELA PROTOCOLO; PRESIDENTE: | RELATOR: MEMBRO: R O VEREADOR OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: EM Jo. = "0 7 EM aalsassfaa 7] PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 SOLICITADO POR | o REQUERIMENTO Nº / SEMCTI REQUERIDO AO BM JJ» OFÍCIO OM: fa — ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº / EM yo Jo. REQUERIDO AO BM Sds OFÍCIO CM fo ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: a is DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: 1 - BMISIOSINA A Comisad du Soplocas Ai 2 QcaneaOo cmo miliorl os dadas Nau am 2 - BMGS/OS/AS A Comasol Sá Qulico + Padacas coro Sralasda O Tdardo qo ca. — a 3 - muot/ DÊ Cia cor a Corinto Pa Qualiés, — ge x do o - a s 5 - EMAQ/OC/K2 Ao Cosan Mk LiPo 4 SR. qu is EM [06 14% fArosado qua AS stacos (ESSE ES feira Sn err Seia da acado co ads ABI CD Lts , pe Eb vês Sm AS aRtocod am E aisedias So sm, aj : T- EM SS. RUBRICA N$ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 948/87 "Estabelece a obrigatoriedade de ser viço de plantão para as empresas de! de dispensação e dá outras providên- cias", irtigo 1º- As eupresas de dispensação farmaceuticas situ adas num raio de 300 (trezentos) metros da Praça da Matriz, Despacho, em Bom ficam obrigadas a manter em seus estabelecimentos viço de plantão, para atendimento ininterrupto à população, Artigo 2º. o ser- São empresas de dispensação farmaceutica as farmécias e drogarias portadoras do Certificado de Responsabilide.. de Técnica — CRT — e do Alvará » expedidos, respectivamente, pelo * CRF-6 - Conselho Regional de Farmácia e pelo ôrgão Sanitário com — petente da Secretaria de Estado da Saúde de Linas Gerais, Artigo 3º- O serviço de plantão referido no “rtigo 1º, * será dado em horários diurno e noturno, $ 1º- Serviço de plantão em horário noturno é a atividade exercida pela empresa no período Sompreendião entre 18,0 hs, de um dia 5s/7,0 Hs, do ata secuinte, diariamente, 5 2º- Serviço de plantão em horário diurno é à qe tividade exercida pela empresa no período compreendido entre 12,01 hs. de sábado às 7,0 hs, de segunda feira, $ 3% Fica assegurado a toda empresa de dispensa- trensferir para outra a obrigação de manter o ser " viço de plantão sob sua responsabilidade, desde tre as ção o direito de que haja acordo en partes interessadas à excessão das situadas fora do espaço! mencionsão no Art, 1º, S 4º- Durante o horário de plantão, turno, fica expressamente Proibido « abertura drogaria que não diurno ou no- ãe outra farudcia ou esteja incluida na escala de Plantão naquele horá NY CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: rios S 5º- Nos dias santos e feriados, 0 horário de |! plantão será exercido no período compreendião entre as 7,0 hs, da- quele dia às 7,0 hs. do diu seguinte, ocorrendo o ferisão ou dia ! santo entre segunda e sexta feira, irtigo 4º= is empresas que descumprirem o estabelecido * na presente Lei estarão sujeitas à multa de «té CZ2$50,000,00 (cin quenta sil cruzados), corrigidos com base no valor às refersucia 8 previsto na Lei 6,205/7]5. artigo 5º- Às empresas de dispensação, quando ex serviço de pluntão noturno, será assegurada especial proteção policisl. Artigo 6º- » escala de plantão será organizada pelo Po - lo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após o início de vigência desta Lei e para elaboração da escola, será considerada a necessidade de atendimento da população que se localiza tanto no * centro como nos bairros do distrito sede, Artigo 7º- Revogadas as disposiçoés em contrário, esta *! lei entra em viogr na data de sua publicação, Sala das Sessoês, em 29 de Junho de 1987. PRESIDENTE VICE=PRESIDENTE aroma CLAUDIAGBAA/ x Y CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 948/87. Redija-se assim o Art, 1º: " As empresas de dispensação farmaceuticas situs- das num raio de 300(trezentos) metros da Praça da Matriz,em Bom Despacho, ficam obrigadas a manter em seus estabeleci.? mentos o serviço de plantão, pera atendimento ininterrupto! à população.” âcrescente-se ao parágrafo 4º, ão Art, 30: "oe. à excessão das situados fora do espaço men- cionsão no Art, 1º", Sala des Comissões, em 16 de Junho de 1.987. À À CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 948/87. Redija-se assim o Art, 1º$ " As empresas de dispensação farmaceuticas situa das mum raio de 300(trezentos) metros da Praça da Katriz,em Bom Despacho, ficam obrigadas a manter em seus estabeleci.? mentos o serviço de plantão, para atendimento ininterrupto! à população." Acrescente-se so parágrafo 4º, do Art, 3ºs “eco À excessão das situadas fora do espaço men- Cionado no Art, 1º", Sala das Comissões, em 16 de Junho de 1,987, NO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: PARECLR CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DZ LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO. Parecer a Emenda Substitutiva e Aditiva Do Pro jeto de Lei nº 988/87, Nos termos a legislação vigente, compete a -— Câmara Municipal, e apreciação e votação da referi- da emendas fio de iu (ea e EPT CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Ad Assunto: Serviço: x PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DZ LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO. Parecer a Emenda Substitutiva e Aditiva ao Pro jeto de Lei nº 988/87, Nos termos a legislação vigente, compete a - Câmara Municipal, a apreciação e votação da referi- da emendas f / il Ponto. RyuA USAM COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 948/87. Estabelece a obrigatoriedade de serviço de plantão para as empresas de dispensação e dá outras provi- a 2 dencias: AUTORES: José Resende de Souza; Carlos Roberto Gon tijo; Antonio Dimas de Resende e Alcindor Rodrigues da Costa. O projeto, feliz iniciativa dos vereadords supra + citados, vem sanar de vez um grave problema no atendimento farma-- céutico de nossa cidade. O bedece os princípios constitucionais e traz gran des benefícios ao nosso povo. SOMOS PELA SUA APROVAÇÃO. Sala das Comissões, eml6 de junho de 1987. / dt Lo a CALA a Alcindor Rodrigues da Costa. Relator. fortes Roberto Contt) E Membro. Ão AÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 948/87. Estabelece a obrigatoriedade de serviço de plantão para as empresas de dispensação e dá outras provi- dências: AUTORES: José Resende de Souza; Carlos Roberto Gon tijo; Antonio Dimas de Resende e Alcindor Rodrigues da Costas O projeto, feliz iniciativa dos vereadords supra + citados, vem sanar de vez um grave problema no atendimento farma-- céutigo de nossa cidade, O bedece os princípios constitucionais e traz gran des benefícios ao nosso povos SOMOS PELA SUA APROVAÇÃO, Sala das Comissões, emló de junho de 1987. Dto 1 Lo is A, Alcindor Rodrigues da Costas Relator, tonio Di de Resende Presidente, Membro. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER ao Projeto de Lei nº 948/87. Relator: Vereador João Libério do Couto O presente projeto de lei tem a finalidade de estabelecer o plantão obrigatório para as empresas de dispensação e dá outras pro vidênciase É de grande importância para toda a população bondespa- ! chense , o atendimento ininterupto por partes das farmácias e drogari as, Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Finanças e ! Orçamento é de Parecer que o projeto deve ser aprovados. Bom Despacho, 25 de Maio de 1987 A ; (Betta E presidente bu do Couto AUUUA DO A [Relator LA Va 5 Da O, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER ao Projeto de Lei nº 918/87. Relators Vereador João Libério do Couto O presente projeto de lei tem a finalidade de estabelecer o plantão obrigatório para as empresas de dispensação e dá outras pro vidênciase É de grande importância para toda a população bondespa= * chense , O atendimento ininterupto por partes das farmácias e drogari as, Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Finanças e * Orçamento é de Parecer que o projeto deve ser aprovados Bom Despacho, 25 de Maio de 1987 É dipiadiio Faye Presidente Nº Assunto: Serviço: PROJETO DE LEI ne: 148 de 18/05/87 Estabelece a obrigatoriedade de serviço de plantão para as empresas de dispensação e dá outras providências. Artigo |Iº - As empresas de dispensação farmacêutica, situ adas na zona urbana do município de Bom Despacho, ficam obrigadas a manter em seus estabelecimentos o serviço de plantão, para atendi-- mento ininterrupto à população. Artigo 2º - São empresas de dispensação farmacêutica as farmácias e drogarias portadoras do Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT - e do Alvará, expedidos, respectivamente, pelo CRF-6 - Conselho Regional! de Farmacia e pelo órgão Sanitário competente + da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. Artigo 3º - O serviço de plantão referido no Artigo I9,se rá dado em horários diurno e noturno. SI2- Serviço de plantão em horario noturno é a ativida- de exercida pela empresa no período compreendido entre 18,0 hs. de um dia às 7,0 hs. do dia seguinte, diariamente. $ 2º - Serviço de plantão em horário diurno é a atividade exercida pela empresa no período compreendido entre 12,0 hs. de sá bado às 7,0 hs. de segunda feira. $ 3º - Fica assegurado a toda empresa de dispensação o di reito de transferir para outra a obrigação de manter o serviço de plantão sob sua responsabilidade, desde que haja acordo entre as partes interessadas. 5 4º - Durante o horário de plantão, diurno ou noturno, ++ fica expressamente proibido a abertura de outra farmácia ou droga-- ria que não esteja incluida na escala de plantão naquele horário. S$ 5º - Nos dias santos e feriados, o horário de plantão + Assunto: Serviço: será exercido no período compreendido entre as 7,0 hs. daquele dia às 7,0 hs. do dia seguinte, ocorrendo o feriado ou dia santo entre segunda e sexta feira. Artigo 4º - As empresas que descumprirem o estabeleci- do na presente Lei estarao sujeitas à multa de até Cz$50.000,00 + (cinquenta mil cruzados), corrigidos com base no valor de referên- cia previsto na Lei 6.205/75. Artigo 5º - Às empresas de dispensação, quando em serv viço de plantão noturno, será assegurada especial proteção polici- al. Artigo 6º - À escala de plantão será organizada pelo + Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após o iníéio de vi gência desta Lei e para elaboração da escala, será considerada a necessidade de atendimento da população que se localiza tanto no centro como nos bairros do distrito sede. Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, es ta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em |8 de maio de 1987. Pb a fo y 4 Cof Dota Dra, d od & A x