br-locleg corpus explorer

← Bom Despacho (MG)

norma nº 948/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 1978
Date 1978-06-29
Ementa"Estabelece a obrigatoriedade de serviço de plantão para as empresas de dispensação e dá outras providências,"
native_id520

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 15

Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
Objeto: CESPRRSLEGE A OBRIGATORIEDADE DE SERVICO DR PLANTÃO PARA
AS DE DISPENSAÇÃO 1 - Dá OTTRAS DbrvTnteat AS,
AS
Autor: VEREADORES: José Rezende de Souza-Carlos Roberto Gontijo
Alcindor Rodrigues da Costa-Antônio Dimas de Rezende
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO M/S
SUJEITO A. 3 DISCUSSÕES
dei APROVADO 1:99 /06/% A
Sor APROVADO 2:902/06 1 4H
18-meio-1987
ÃO | APROVADO 3:79 / 0€ | 42.
“PRESIDENTE
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE 9. | O s$%H.
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI. Arooada, 2 BMSMEL CI SH
PUBLICADO NO JORNAL Nos sDREsA /
ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. if. (7 E pe ; Ea ”
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
1
COMISSÃO DE Jegislaças Financas e Ocamento EMI (97 143,
NOMEIO RELATOR O VEREADOR.
PROTOCOLO:
PRESIDENTE;
RELATOR:
MEMBRO:
PARECER ENTREGUE EM...
COMISSÃO DE
NOMEIO RELA
PROTOCOLO;
PRESIDENTE: |
RELATOR:
MEMBRO:
R O VEREADOR
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
EM Jo.
= "0 7
EM aalsassfaa
7]
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 SOLICITADO POR | o REQUERIMENTO Nº / SEMCTI
REQUERIDO AO BM JJ» OFÍCIO OM: fa —
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
2 SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº / EM yo Jo.
REQUERIDO AO BM Sds OFÍCIO CM fo
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES: a
is DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
1 - BMISIOSINA A Comisad du Soplocas Ai
2 QcaneaOo cmo miliorl os dadas Nau
am
2 - BMGS/OS/AS A Comasol Sá Qulico + Padacas
coro Sralasda O Tdardo qo ca.
— a
3 - muot/ DÊ Cia cor a Corinto Pa Qualiés,
— ge
x do o - a s
5 - EMAQ/OC/K2 Ao Cosan Mk LiPo 4 SR. qu is
EM [06 14% fArosado qua AS stacos (ESSE ES feira
Sn err Seia da acado co ads ABI CD
Lts , pe Eb vês Sm AS aRtocod am E aisedias So sm,
aj :
T- EM SS.
RUBRICA
N$ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 948/87
"Estabelece a obrigatoriedade de ser
viço de plantão para as empresas de!
de dispensação e dá outras providên-
cias",
irtigo 1º- As eupresas de dispensação farmaceuticas situ
adas num raio de 300 (trezentos) metros da Praça da Matriz,
Despacho,
em Bom
ficam obrigadas a manter em seus estabelecimentos
viço de plantão, para atendimento ininterrupto à população,
Artigo 2º.
o ser-
São empresas de dispensação farmaceutica as
farmécias e drogarias portadoras do Certificado de Responsabilide..
de Técnica — CRT — e do Alvará
» expedidos, respectivamente, pelo *
CRF-6 - Conselho
Regional de Farmácia e pelo ôrgão Sanitário com —
petente da Secretaria de Estado da Saúde de Linas Gerais,
Artigo 3º- O serviço de plantão referido no “rtigo 1º, *
será dado em horários diurno e noturno,
$ 1º- Serviço de plantão em horário noturno é a
atividade exercida pela empresa no período Sompreendião entre 18,0
hs, de um dia 5s/7,0 Hs, do ata secuinte, diariamente,
5 2º- Serviço de plantão em horário diurno é à qe
tividade exercida pela empresa no período compreendido
entre 12,01
hs. de sábado às 7,0 hs, de segunda feira,
$ 3% Fica assegurado a toda empresa de dispensa-
trensferir para outra a obrigação de manter o ser
" viço de plantão sob sua responsabilidade, desde
tre as
ção o direito de
que haja acordo en
partes interessadas à excessão das situadas fora do espaço!
mencionsão no Art, 1º,
S 4º- Durante o horário de plantão,
turno, fica expressamente Proibido « abertura
drogaria que não
diurno ou no-
ãe outra farudcia ou
esteja incluida na escala de Plantão naquele horá
NY CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
rios
S 5º- Nos dias santos e feriados, 0 horário de |!
plantão será exercido no período compreendião entre as 7,0 hs, da-
quele dia às 7,0 hs. do diu seguinte, ocorrendo o ferisão ou dia !
santo entre segunda e sexta feira,
irtigo 4º= is empresas que descumprirem o estabelecido *
na presente Lei estarão sujeitas à multa de «té CZ2$50,000,00 (cin
quenta sil cruzados), corrigidos com base no valor às refersucia 8
previsto na Lei 6,205/7]5.
artigo 5º- Às empresas de dispensação, quando ex serviço
de pluntão noturno, será assegurada especial proteção policisl.
Artigo 6º- » escala de plantão será organizada pelo Po -
lo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após o início de
vigência desta Lei e para elaboração da escola, será considerada a
necessidade de atendimento da população que se localiza tanto no *
centro como nos bairros do distrito sede,
Artigo 7º- Revogadas as disposiçoés em contrário, esta *!
lei entra em viogr na data de sua publicação,
Sala das Sessoês, em 29 de Junho de 1987.
PRESIDENTE
VICE=PRESIDENTE
aroma
CLAUDIAGBAA/
x
Y CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº
948/87.
Redija-se assim o Art, 1º:
" As empresas de dispensação farmaceuticas situs-
das num raio de 300(trezentos) metros da Praça da Matriz,em
Bom Despacho, ficam obrigadas a manter em seus estabeleci.?
mentos o serviço de plantão, pera atendimento ininterrupto!
à população.”
âcrescente-se ao parágrafo 4º, ão Art, 30:
"oe. à excessão das situados fora do espaço men-
cionsão no Art, 1º",
Sala des Comissões, em 16 de Junho de 1.987.
À À CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº
948/87.
Redija-se assim o Art, 1º$
" As empresas de dispensação farmaceuticas situa
das mum raio de 300(trezentos) metros da Praça da Katriz,em
Bom Despacho, ficam obrigadas a manter em seus estabeleci.?
mentos o serviço de plantão, para atendimento ininterrupto!
à população."
Acrescente-se so parágrafo 4º, do Art, 3ºs
“eco À excessão das situadas fora do espaço men-
Cionado no Art, 1º",
Sala das Comissões, em 16 de Junho de 1,987,
NO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
PARECLR CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO DZ LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Parecer a Emenda Substitutiva e Aditiva Do Pro
jeto de Lei nº 988/87,
Nos termos a legislação vigente, compete a -—
Câmara Municipal, e apreciação e votação da referi-
da emendas
fio de iu (ea
e
EPT CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Ad
Assunto:
Serviço:
x PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO DZ LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Parecer a Emenda Substitutiva e Aditiva ao Pro
jeto de Lei nº 988/87,
Nos termos a legislação vigente, compete a -
Câmara Municipal, a apreciação e votação da referi-
da emendas
f /
il
Ponto. RyuA USAM
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 948/87.
Estabelece a obrigatoriedade de serviço de plantão
para as empresas de dispensação e dá outras provi-
a 2
dencias:
AUTORES: José Resende de Souza; Carlos Roberto Gon
tijo; Antonio Dimas de Resende e Alcindor Rodrigues
da Costa.
O projeto, feliz iniciativa dos vereadords supra +
citados, vem sanar de vez um grave problema no atendimento farma--
céutico de nossa cidade.
O bedece os princípios constitucionais e traz gran
des benefícios ao nosso povo.
SOMOS PELA SUA APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, eml6 de junho de 1987.
/ dt Lo a CALA a
Alcindor Rodrigues da Costa.
Relator.
fortes Roberto Contt) E
Membro.
Ão AÇÃO.
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 948/87.
Estabelece a obrigatoriedade de serviço de plantão
para as empresas de dispensação e dá outras provi-
dências:
AUTORES: José Resende de Souza; Carlos Roberto Gon
tijo; Antonio Dimas de Resende e Alcindor Rodrigues
da Costas
O projeto, feliz iniciativa dos vereadords supra +
citados, vem sanar de vez um grave problema no atendimento farma--
céutigo de nossa cidade,
O bedece os princípios constitucionais e traz gran
des benefícios ao nosso povos
SOMOS PELA SUA APROVAÇÃO,
Sala das Comissões, emló de junho de 1987.
Dto 1 Lo is A,
Alcindor Rodrigues da Costas
Relator,
tonio Di de Resende
Presidente,
Membro.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
ao Projeto de Lei nº 948/87.
Relator: Vereador João Libério do Couto
O presente projeto de lei tem a finalidade de estabelecer
o plantão obrigatório para as empresas de dispensação e dá outras pro
vidênciase
É de grande importância para toda a população bondespa- !
chense , o atendimento ininterupto por partes das farmácias e drogari
as,
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Finanças e !
Orçamento é de Parecer que o projeto deve ser aprovados.
Bom Despacho, 25 de Maio de 1987
A ;
(Betta E presidente
bu do Couto
AUUUA DO A [Relator
LA Va 5 Da O,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
ao Projeto de Lei nº 918/87.
Relators Vereador João Libério do Couto
O presente projeto de lei tem a finalidade de estabelecer
o plantão obrigatório para as empresas de dispensação e dá outras pro
vidênciase
É de grande importância para toda a população bondespa= *
chense , O atendimento ininterupto por partes das farmácias e drogari
as,
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Finanças e *
Orçamento é de Parecer que o projeto deve ser aprovados
Bom Despacho, 25 de Maio de 1987
É dipiadiio Faye
Presidente
Nº
Assunto:
Serviço:
PROJETO DE LEI ne: 148 de 18/05/87
Estabelece a obrigatoriedade de serviço de
plantão para as empresas de dispensação e dá
outras providências.
Artigo |Iº - As empresas de dispensação farmacêutica, situ
adas na zona urbana do município de Bom Despacho, ficam obrigadas a
manter em seus estabelecimentos o serviço de plantão, para atendi--
mento ininterrupto à população.
Artigo 2º - São empresas de dispensação farmacêutica as
farmácias e drogarias portadoras do Certificado de Responsabilidade
Técnica - CRT - e do Alvará, expedidos, respectivamente, pelo CRF-6
- Conselho Regional! de Farmacia e pelo órgão Sanitário competente +
da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Artigo 3º - O serviço de plantão referido no Artigo I9,se
rá dado em horários diurno e noturno.
SI2- Serviço de plantão em horario noturno é a ativida-
de exercida pela empresa no período compreendido entre 18,0 hs. de
um dia às 7,0 hs. do dia seguinte, diariamente.
$ 2º - Serviço de plantão em horário diurno é a atividade
exercida pela empresa no período compreendido entre 12,0 hs. de sá
bado às 7,0 hs. de segunda feira.
$ 3º - Fica assegurado a toda empresa de dispensação o di
reito de transferir para outra a obrigação de manter o serviço de
plantão sob sua responsabilidade, desde que haja acordo entre as
partes interessadas.
5 4º - Durante o horário de plantão, diurno ou noturno, ++
fica expressamente proibido a abertura de outra farmácia ou droga--
ria que não esteja incluida na escala de plantão naquele horário.
S$ 5º - Nos dias santos e feriados, o horário de plantão +
Assunto:
Serviço:
será exercido no período compreendido entre as 7,0 hs. daquele dia
às 7,0 hs. do dia seguinte, ocorrendo o feriado ou dia santo entre
segunda e sexta feira.
Artigo 4º - As empresas que descumprirem o estabeleci-
do na presente Lei estarao sujeitas à multa de até Cz$50.000,00 +
(cinquenta mil cruzados), corrigidos com base no valor de referên-
cia previsto na Lei 6.205/75.
Artigo 5º - Às empresas de dispensação, quando em serv
viço de plantão noturno, será assegurada especial proteção polici-
al.
Artigo 6º - À escala de plantão será organizada pelo +
Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após o iníéio de vi
gência desta Lei e para elaboração da escala, será considerada a
necessidade de atendimento da população que se localiza tanto no
centro como nos bairros do distrito sede.
Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, es
ta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em |8 de maio de 1987.
Pb a fo y 4 Cof
Dota Dra, d od
&
A
x

open original →