| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 1987 |
| Date | 1987-11-23 |
| Ementa | "Autoriza a Prefeitura Municipal de Bom Despacho a firmar convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para os fins que especifica e dá outras providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS Objeto: VAUTORIZA A PREPEITURA MUNICIPAL DE BOX DESPACHO DE BOM DESPACHO FIRHAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESZNVOLVIXENTO URBENO E ME IO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESFECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI= as”, Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPA ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO /.S UJEITO A DISCUSSÕES e APROVADO 1º 46) 111 4 19-outubro-1987 HER APROVADO 2tJ6 | 1) 07 ( APROVADO A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE [4 PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI. Ne E PUBLICADO NO JORNAL ca siDRID O] SR ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. 4 DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 1 - COMISSÃO DE EM. Dl NOMEIO RELATOR O VEREADOR irem ae ini PROTOCOLO: ci 7 0 A A RELATOR: EM 4 1 do LEA E e A PARECER ENTREGUE EM a mei ARE forca 2 - COMISSÃO DE RE Md. NOMEIO RELATOR O iii PROTOCOLO: PRESIDENTE: ce PR RELATOR: e a A MEMBRO: Ro e VE PARECER ENTREGUE EM. a OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: DO (ea PA EM..../ eterna crrercesatenens “RUBRICA PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº , EM IT REQUERIDO AO, -EM / 1, OFíco CM J ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 - SOLICITADO POR REQUERIDO AO ASSUNTO: REQUERIMENTO No) SEM mem OBSERVAÇÕES: “RUBRICA e BM JJ, OFÍCIO CM Ji / DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: aê : 1- es JO 43 A Comiasao Se Soopdarad 3 2 Buranventio poa O SonSO ans r. — al = ? - Bb) JOVI A Coisado Se Aus = Rad e Emo o Sxrdo ES sc. — Je JL. Besos Es sumorio Lado a AQ | po : - E na BD Sendo co ar DES Adoos MAES ES, 4 - EMI, (y E) (sessao Susa ES same Vea age — ud 5 - EM / jo RUBRICA E E e DD = > RUBRICA RUBRICA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 993/87 “Autoriza a Prefeitura Municipal de Bom Despacho firmar Convênio com o Ministé- rio do Desenvolvimento Urbano e Meio Am biente para os fins que específica e dé outras providências", O Prefeito Municipal de Bom Despacho-NG, faço saber que & Câmara Municipal decreta e eu sanciono & seguinte Leis Arte 1º» O Executivo Municipal fica autorizado fir. mar termos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Ur dano e Meio Ambiente, objetivando a construção de habitaçoés* pelo Programe Nultirão de Moradia, Arte 2º. Fica autorizado o Foder Executivo Munici — pal a participar do Programa Xutirão da Moradia, com contra - Partida de terreno e infra-estrutura básica à execução do pro jeto de construção de 100 unidades habitacionais. Parágrafo Único - O Executivo definiré, mediante De ereto o terreno no qual se localizará o projeto ma Mutirão da Moradia, Arte 3º À infra-estrutura básica a que alude o Are tigo 2º deverá ser composta de iluminação pública, serviços + de água e esgotos Artigo 4º- O Executivo Kunicipal para implantação + do Programe Mutirão às Moradia celebrard contratos com mutud- rios, nas seguintes condiçoés, 1 - O contrato será o de cessão de usos II - O prazo de contrato de cessão de uso será de do para o Progra is anos, III - Ao mutuário será garantião o direito de prefe - rencia à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o pra £> previsto, mediante o Pagamento de valor equivalente a tres 9º E CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO prestaçoés à época da aquisição em termo definitivos IV - Em caso de morte do mutuário dar-se-á como fin- da a cessão de uso do imóvel, Sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus, V - Em caso de invalidez permanente do mutuário dar -Se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escrie turado ao mituério sem qualquer ônus, VI - Em quaisquer dos casos previstos nos parégrafos IVeV, as prestaçoés em atrazo na data do sinistro deverão * Ser pagas, VII - À prestação mensal referente ao uso do imével + cedido a ser pago pelo mutuário será de 15% do Sell, & qual * será corrigida de acordo com a variação do mesmo, VIII - O mutuário ficará obrigado a usar o imével cedi ão como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê -lo, transferí-lo ou empresté-lo & quelquer título. IX - O Executivo Municipal será facultado o direito! de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a conse - quente retomads ào imóvel cedião, caso ocorra qualquer das hi póteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento * de mais de tres prestaçoés menseis consecutivas ou não por * parte do mutuário, Arte 5% Pica instituído o Fundo Rotativo de Habita ção, formado com os recursos oriundos do pagamento das presta çoês dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso +! destas unidades habitacionais, o qual será administrado pelo! Executivo Municipal, Arte 6º O Executivo Municipal fica Autorizado a em locar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação na ordem de 30% da arredadação mensal do imposto prdial e ter ritorial urbanos Parágrafo Único - Os recursos provinientes deste * Fundo serão aplicados unicamente no progrma de habitação de ! a CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO famílias com renda máxima de até salários mínimos, Arte 72 08 recursos do Fundo rotativo de Habitação serão depositados em conta bancária, especialmente aberta, so bre eles seré feito controle contábil específico, Arte 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, Sala das Sessoês, da Câmara Xunicipal de Bom Despa- cho-kG, em 23 de novembro de 1987, N VICE-PRESIDENTE Zan Mods Lp SECRETÁRIA dili huia A Mm gi CLAUDIAGBAA/ OM (a) (o) Ao Projeto de Lei nº 993/87. O presente projeto de Lei, tem o objetivo de autorizar o Executivo Municipal, a assinar convênio com o Ministério do! Desenvolvimento Urbano e Meio Ambientes A Comissão de Legislação, Finanças e Orçamento é de Pa- recer que o citado projeto é da competência da Câmara, sendo fa vorável à sua aprovação. Sala das Comissões, em 26 de Outubro de 1987 Ea | | CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Assunto: Serviço: PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 993/87. Nos termos do Arte 12, inciso XI, do RI compete a esta Casa apreciar e votar o projeto ora a presentados Somos pela sua aprovação, Sala das Comissões, 09 de novembro 1.987, 0” PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº HAB /4A “Autoriza a Prefeitura Municipal de Bom Des- pacho firmar Convênio com o Ministério do * Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para os fins que especifica e dá outras providên cias”. O Prefeito Municipal de Bom Despacho, MG, faço saber que” a, . . . . . a Camara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. |º - O Executivo Municipal fica autorizado firmar * termos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento llrbano e Meio! Ambiente, objetivando a construção de habitações pelo Programa Muti-* rao da Moradia. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a *! participar do Programa Mutirao da Moradia, com contrapartida de terre no e infra-estrutura básica à execução do projeto de construção de 100 unidades habitacionais. Parágrafo Único - O Executivo definira, mediante Decreto” “ e . . 124 o terreno no qual se localizara o projeto para o Programa Mutirão da” Moradia. Art. 3º - A infra-estrutura básica a que alude o Artigo * 2º devera ser composta de iluminação publica, serviços de água e esgo to. Art. 4º - O Executivo Municipal para implantação do Pro-* grama Mutirão da Moradia celebrara contratos com mutuórios, nas se- ! cuintes condições: | - O contrato será o de cessão de uso. || - O prazo de contrato de cessão de uso será de dois anos. «Hoje esperança, amanhã realidade». Administração CÉLIO LUQUINE e EQUIPE a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO “ | MINAS GERAIS A HI - Ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, apos o prazo previsto, me-” diante o pagamento de valor equivalente a tres prestações a época da” aquisição em termo definitivo. AMRS Ed . IV - Em caso de morte do mutuário dar-se-a como finda a ui DERA à g cessao de uso do imovel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus. “ . 2. . V - Em caso de invalidez permanente do mutuario dar-se-á! . had . 2 . como finda a cessão de uso do imovel, sendo esse escriturado ao mutu- o 4 a ario sem qualquer onus. VI - Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e! V, as prestações em atrazo na data do sinistro deverão ser pagas. ” . tj . VII - A prestação mensal referente ao uso do imovel cedido” rá . . Ed , “ a ser pago pelo mutuário sera de 15% do S.M., a qual será corrigida * de acordo com e variação do mesmo. bed . . Ed . . . . VIII - O mutuário ficará obrigado a usar o imovel cedido co- “4” . . . ” a € mo sua residencia e de seus familicres, nao podendo cede-lo, trarferi o! . e -lo, doa-lo ou emprestá-lo a qualquer titulo. IX - O Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a consequente retomada * do imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no i-” tem anterior ou na falta de pagamento de mais de tres prestações men- . . É sad . Sais consecutivas ou nao por parte do mutuario. Art. 5º - Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação, * formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mu-* tuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habi . . E . « . . tacionais, o qual será adminstrado pelo Executivo Municipal. Art. 6º - O Executivo Municipal fica Autorizado a alocar” recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, ne ordem de” 30% da arrecadação mensal do imposto predial e territoriel urbano; «Hoje esperança, amanhã realidade». Administração CÉLIO LUQUINE e EQUIPE 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS Parágrafo Único - Os recursos provenientes deste Fundo se rão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com ren da máx ima de até salários mínimos. Art. 7º - Os recursos do Fundo rotativo de Habitação se-” rao depositados em conta bancária, especialmente aberta, sobre eles *! será feito controle contábil específico. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, MG, aos treze de ou tubro de mil novecentos e oitenta e sete. (13/10/87). «Hoje esperança, amanhã realidade». Administração CÉLIO LUQUINE e EQUIPE