| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1988 |
| Date | 1988-12-19 |
| Ementa | "Institui o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo- IVV." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 60/88 "instituí o Imposto Hunicipal sobre vendas de combústiveis líquidos e * gasosos a varejo - RA A Câmara Municipal de Bom Despacho, por seus representan tes decretou e cu Profeito Municipal, sanciono a seguinte leis 1º- O imposto municipal sobre combustíveis líquidos , Arts e gasosos - |VV tem como foto - abelecimento que promova º sua comercielizaçãos gerador a venda a varejo efetuado por est Porágrofo nico - Consideram-se o varejo, as vendas de” qualquer quantidade, efetuadas co consumidor final. Arte 2º- O IVY não Incide sobre a venda a varejo de ôlco ce diesel. E o Art. 3º- Considera-se local da operação aquele onde se * encontrar o produto no momento da vendas a . . º 4º- Contribuinte do imposto e o estabelecimento co- Apt, 4º mercial ou industrial que realizar as vendas descritas no art. |º- $ |º- Considera-se estabelecimento o local, construído * : - Ed ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em carater perma “ nente ou temporario, de comercialização a varejo dos combustíveis! sujeitos ao impostos $ 2º. Para efeito de cumprimento da obrigação será consi derado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tempo rários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulantes. 8 3º- O disposto no parígrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinaróri os certos, em decorrêncieo de operação já tributados Arte 5º- Consideram-se também contribuintes: plo Loagto true. aseoas! o psfscai” Sa sebtmodr a ini dedisao pb delinso NyIo e “Blow p somos. praise sd sonsgros coE ob lamhminidt anenôo À n3s mus nad Couros £ Vestiinob lendo é ob Pinna Asa mniro ddvba a o Adimo dt E Ph das ndgno E bro sign vo a « E a oradores esise ii ga goJtotue o as risca quettonisel scr ti sbeo Epogiciys oba rob pres aferimor om nitages À tido a setadtant ae ia Ra 4 é CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO | - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins * não econômicos, inclusive cooperativas, Ique pratiquem com habitu alidade operaçoês de vendas a varejo de combustíveis líquidos e * gasosos; +» id E - estabelecimento de orgao da administraçao pu - blica direta, de starquia ou de empresa pública, federal, esto - dual ou municipar, que venda a vorejo produtos sujeitos ao impos- to, ainda que a compradores de determincda categoria profissional ou funcional. Art, 02- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamen to do imposto devido: | - O transportados, em relação a produtos transpor- tados e comercializados no varejo dutante o transportes |l - O armazem ou o depósito que mantenha sob sua * guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta? a consumidor Finel. Arte 7º- A base de calculo do imposto é o valor de ven- da do combustivel Líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despe sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único - O montante do imposto integra o base? de calculo « que se neferc csto artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação paro fins de controles Art. 8º- A autoridade fiscal poderá arbitror o base de cálculo, sempre ques | - não forem exibidos vo fisco os clementos necessá- rios & comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de * perda, extraido ou atraso na sscrituração de livros ou cocumentos fiscais; | - houver fundada suspeita de que os documentos fis- cais nao refletem o valor rcal das operações de venda? HI - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. «Lsniri pos vei cre bb Dr rad set je 1egras DRA . a scdefo tada fes etenos ao turbando std : + banta Pos) ul seu ivsh dana: ep us as 3 1 ee bai is iotanda, u vobss E a po E se cobtsus Em slaait mal isuaros x À sb vadt ievigepdsdo bp Desci jun ibiie dos Ca mp ico tmpizo ato ob capiveniãs é sois a mê no ol don a nbs CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Art. 9º- Às slíquotas do imposto são: |- Gasolina 3% | |- Querosene i limitante 3% ||! Álcool hidratado 3$ 1y Ólios combustíveis 3% y Gás liquefeito de petróleo 3% vi- Gás natural (encanado) 3% VI I- Gasolina de aviação 3% vt!l- Querosene de aviação 3% Art. 10- O valor do imposto a recolher será apurado quin zenalmente, ec pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na Forma” e nos prazos previstos em regulamento, Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinor os ca sos de recolhimento cfetuado por contribuinte ou responsáve| não! inscritos. Art. |I- O Poder Executivo poderá celebrar convênio com” Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e pro- cedimentos que se destinen à cobrança « à fiscalização do tributos, Parágrafo Único- O Convênio poderá disciplinar a substi- tuição tributório em coso do substituto sediado cm outro Municicio Art. [2- O credito tributário nao licuidado nas épocas * próprias fica sujeito a atual ização monctário do seu valor. Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas so- bre o valor do imposto corrigido. Arte 13- O descumprimento das obrigaçoes principal e a - cessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem pre - juízo da exigência do imposto: | - falta de recolhimento do tributo - multa de 100%" do valor do imposto; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO | - falta de emissão de documento fiscal em operação urada - multa de 200% do valor do imposto; til - omitir documento fiscal condignado importância * forentes nas respg vd de não escrit “ diversa do vator da operaçao pu com valores di ctivas vias, com - multa de 200% . valor do imposto não pago; |V - a .ixar de emitir documento Fiscal, estando a opg a de 10% do valor da OTN; ou de objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar ração devidamente registrada - mult V - transportar, receber ou manter em estoque pósito, produtos sujeitos as imposto, sem documento fiscal ou a- companhados de documento fiscal inidônco - multa de 200% do va - tor do Imposto; . vi - recolher o imposto apos o prazo regulamentar an- tes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do? imposto; , Art. I4- O Poder E ecutivo regulamentars esta tei no * a prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigencias Art. 15- O IVY será cobrado é partir do trigésimo dio” contado da publicação desta leis Art. |6- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu - blicação. Sala das Sessocs, em |9 de dezembro de 1988. PRESIDENTE PALA Poe do AZ Aleindor Rodrigues da Costa VICE =PRESI DENTE CLAUDIAGBAA/ OHjkaa MOÉ 30 JAGDIMUM ARAMÃO bis ag “A $a Eis AL da Fai é asi 14 SR qa 4 ibesgãa o ÕS a E a dede tb patê apo Tuoé 4 «ei govido dna 3 ums Ei atos Pd E dis 46 Sa mo Ar ê o po + io o fupeti 65 er ã a q OS bes gi ep mpis Stoa tuga Prot Us PR hi: Cota (ae fui ão Sos ts ; nuptos ne & bs es vi é rs fude aaso + Ed * va tura DE bm a ESA di mM aa a “v e ' - Tal ] t E nho EM E é 0 aee - ' + o SERA, 44? : botes á “ SNEEBSA GUESS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parscer conjunto &o Projeto de Lei. nº 60/88, que Institui O Imposto Municipal sobre vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo-IVV. Nós termos do Art. 156, inciso III, da Constã tuição Federal, compete & câmara Municipal de Bom Despa cho, & apreciação e votação e votação do referido pro-= jeto. Somos pela sua aprovação. Sala das Sessões, em 12,12:86 se Comte ção q BAGMANIT «ORQAICTOSL gu oggerroo SOÍQNCIR 7 AQTIEUL SE ofegrros - BeNoa em -.tod 0b odejorT Os osmutdos 4Baesas enbnev eados Leg io nt dteogai o tué tfenT euD NVI-otetay s sosoamt * cobtupil etevitendmoo sb irtinoo ab «ILI ostomk q9Cl «dai of BonmeS 67 isqseT moZ ob Legtotauil st im=957 obtrotez ob oEgetov cOBpsvorga sue sisg gomoe Ê pe x | 88 .SI.st ms «os6sas0 usb slsc | Ea Rai : SK. posso os amso é stsquos. qlet9bs" oRgiuê - SRA ; s osgasiov 6 OMpEiveIgs E «ORO cotst ER am mm PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº O g8 "INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEN DAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO —- IVV". A Câmara Municipal de Bom Despacho, por seus represen- tantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis liqui dos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetua- da por estabelecimento que promova a sua comercialização. Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. Arte 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo - de óleo diesele Arte 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da vendas “+ art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento! comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º, É $ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construí- ão ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter per manente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustí - veis sujeitos ao impostos $ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será '! considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulan- te. $ 3º - O disposto no parggrafo anterior não se aplica! aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destiná e E me tarios certos, em decorrência de operação já tributada, « HOJE ESPERANÇA: AMANHÃ REALIDADE » Administração CÉLIO LUQUINE e equipe OHIAdZad MOB dy das etágay ED OE COLLOR: OT a aim ain oo E ME MN E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS Art. 5º - Consideram-se também contribuintes: I - os estabelecimentos de gociedade civis de o econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com ha a es fins na Ed . L 1 f . bitualidade operações de vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos; II - o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, esta dual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao impos- to, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional» Arte 6º — São responsáveis, solidariamente, pelo paga- mento do imposto devidos I - o transportados, em relação a produtos trans portados e comercializados no varejo durante o transporte; II —- o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda , em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor finale o é o valor de ! Art. 72º - A base de cálculo do impos venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais: debitadas pelo vendedor ao comprador.» Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo 2 que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Arte 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base ! de cálculo, sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elementos ne- cessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos! de perda, extraido ou atraso na escrituração de livros ou documen tos fiscaiss E II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas « HOJE ESPERANÇA: AMANHÃ REALIDADE » Administração CÉLIO LUQUINE e equipe a, pia GHJAZAU MOS dO dáSigAUS anima SIASHD CAntm x Bo Ci, o ET A ain O EE j E e Emis é PRIDE a E Sd E ER - NR Ps" doa E idos, e E DELo > - tam m õ SL NOpudu +=O ui, ESxo Eee E e “a E x » SE + dE E PETER So ds ornça — eU . - e E TEUS GOTO: Ç ção ao ERRA TS sato ds do Q x bs », SO Eua o 3 fr ! x x E % É sã a E Ea k GOAQLIMAS ANXANA AQUANDISA SLOU » : += Sábeyo S MELTÇUI GLIÃO obgsteintmsh PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejos de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 9º - As alíquotas do imposto são: I - Gasolina 3% II - Querosene iliminante 3% III - Álcool hidratado 3% IV - Óleos combustíveis 3% V - Gás liquefeito de petróleo 3% VI - Gás natural (encanado) 3% VII - Gasolina de aviação 3% VIII - Querosene de aviação 3% Art. 10 - O valor do imposto a recolher será apurado ! quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuin te em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Parágra£o Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável 7 não incritose Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio ! com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tri- butos Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a subs tituição tributária em caso de substitutô sediado em outro Kunici pio Art. 12 - O crédito tributário não liquidado nas épo - ” o . . . e a cas proprias fica sujeito a atualização monetária do seu valore 4 o EaA : q ee a Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas so bre o valor do imposto corrigidos Art. 13 - O descumprimento das obrigações principal e q! fa ” : cessorias sujeitara o infrator às seguintes pemalidades, sem pre « HOJE ESPERANÇA: AMANHÃ REALIDADE » Administração CÉLIO LUQUINE e equipe guaAsZau mos St JaquiyUM ARORARARA BiAnãO 2ÁRIM o Pode ei RS Ê o Ê s SSL ITG o) Pra e, o «pm * aii dra: E 20sa 6%: pie Ea 5820 — VE T cr Sus = E ( b) e rs per | ) f + E o oo o caca a ] <a Ex Ea E É o $ ; g ' ho r : y a t 5 k o mm > E E » x É E FAO E E Os ap ca m qui gt jo e mf Tio. 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