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norma nº 60/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1988
Date 1988-12-19
Ementa"Institui o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo- IVV."
native_id643

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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 60/88
"instituí o Imposto Hunicipal sobre
vendas de combústiveis líquidos e *
gasosos a varejo - RA
A Câmara Municipal de Bom Despacho, por seus representan
tes decretou e cu Profeito Municipal, sanciono a seguinte leis
1º- O imposto municipal sobre combustíveis líquidos
,
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e gasosos - |VV tem como foto
-
abelecimento que promova º sua comercielizaçãos
gerador a venda a varejo efetuado
por est
Porágrofo nico - Consideram-se o varejo, as vendas de”
qualquer quantidade, efetuadas co consumidor final.
Arte 2º- O IVY não Incide sobre a venda a varejo de ôlco
ce
diesel.
E o
Art. 3º- Considera-se local da operação aquele onde se *
encontrar o produto no momento da vendas
a . . º
4º- Contribuinte do imposto e o estabelecimento co-
Apt, 4º
mercial ou industrial que realizar as vendas descritas no art. |º-
$ |º- Considera-se estabelecimento o local, construído * :
- Ed
ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em carater perma
“
nente ou temporario, de comercialização a varejo dos combustíveis!
sujeitos ao impostos
$ 2º. Para efeito de cumprimento da obrigação será consi
derado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tempo
rários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulantes.
8 3º- O disposto no parígrafo anterior não se aplica aos
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinaróri
os certos, em decorrêncieo de operação já tributados
Arte 5º- Consideram-se também contribuintes:
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
| - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins *
não econômicos, inclusive cooperativas, Ique pratiquem com habitu
alidade operaçoês de vendas a varejo de combustíveis líquidos e *
gasosos;
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E - estabelecimento de orgao da administraçao pu -
blica direta, de starquia ou de empresa pública, federal, esto -
dual ou municipar, que venda a vorejo produtos sujeitos ao impos-
to, ainda que a compradores de determincda categoria profissional
ou funcional.
Art, 02- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamen
to do imposto devido:
| - O transportados, em relação a produtos transpor-
tados e comercializados no varejo dutante o transportes
|l - O armazem ou o depósito que mantenha sob sua *
guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta?
a consumidor Finel.
Arte 7º- A base de calculo do imposto é o valor de ven-
da do combustivel Líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despe
sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra o base?
de calculo « que se neferc csto artigo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação paro fins de controles
Art. 8º- A autoridade fiscal poderá arbitror o base de
cálculo, sempre ques
| - não forem exibidos vo fisco os clementos necessá-
rios & comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de *
perda, extraido ou atraso na sscrituração de livros ou cocumentos
fiscais;
| - houver fundada suspeita de que os documentos fis-
cais nao refletem o valor rcal das operações de venda?
HI - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Art. 9º- Às slíquotas do imposto são:
|- Gasolina 3%
| |- Querosene i limitante 3%
||! Álcool hidratado 3$
1y Ólios combustíveis 3%
y Gás liquefeito de petróleo 3%
vi- Gás natural (encanado) 3%
VI I- Gasolina de aviação 3%
vt!l- Querosene de aviação 3%
Art. 10- O valor do imposto a recolher será apurado quin
zenalmente, ec pago através de guia preenchida pelo contribuinte em
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na Forma”
e nos prazos previstos em regulamento,
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinor os ca
sos de recolhimento cfetuado por contribuinte ou responsáve| não!
inscritos.
Art. |I- O Poder Executivo poderá celebrar convênio com”
Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e pro-
cedimentos que se destinen à cobrança « à fiscalização do tributos,
Parágrafo Único- O Convênio poderá disciplinar a substi-
tuição tributório em coso do substituto sediado cm outro Municicio
Art. [2- O credito tributário nao licuidado nas épocas *
próprias fica sujeito a atual ização monctário do seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas so-
bre o valor do imposto corrigido.
Arte 13- O descumprimento das obrigaçoes principal e a -
cessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem pre -
juízo da exigência do imposto:
| - falta de recolhimento do tributo - multa de 100%"
do valor do imposto;

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
| - falta de emissão de documento fiscal em operação
urada - multa de 200% do valor do imposto;
til - omitir documento fiscal condignado importância *
forentes nas respg
vd de
não escrit
“
diversa do vator da operaçao pu com valores di
ctivas vias, com
- multa de 200% . valor do imposto não pago;
|V - a .ixar de emitir documento Fiscal, estando a opg
a de 10% do valor da OTN;
ou de
objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar
ração devidamente registrada - mult
V - transportar, receber ou manter em estoque
pósito, produtos sujeitos as imposto, sem documento fiscal ou a-
companhados de documento fiscal inidônco - multa de 200% do va -
tor do Imposto;
.
vi - recolher o imposto apos o prazo regulamentar an-
tes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do?
imposto;
,
Art. I4- O Poder E ecutivo regulamentars esta tei no *
a
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigencias
Art. 15- O IVY será cobrado é partir do trigésimo dio”
contado da publicação desta leis
Art. |6- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu -
blicação.
Sala das Sessocs, em |9 de dezembro de 1988.
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Aleindor Rodrigues da Costa
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parscer conjunto &o Projeto de Lei. nº 60/88,
que Institui O Imposto Municipal sobre vendas
de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo-IVV.
Nós termos do Art. 156, inciso III, da Constã
tuição Federal, compete & câmara Municipal de Bom Despa
cho, & apreciação e votação e votação do referido pro-=
jeto.
Somos pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em 12,12:86
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº O g8
"INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEN
DAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
A VAREJO —- IVV".
A Câmara Municipal de Bom Despacho, por seus represen-
tantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis liqui
dos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetua-
da por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de
qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Arte 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo - de
óleo diesele
Arte 3º - Considera-se local da operação aquele onde
se encontrar o produto no momento da vendas
“+
art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento!
comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo
1º, É
$ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construí-
ão ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter per
manente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustí -
veis sujeitos ao impostos
$ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será '!
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou
temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulan-
te.
$ 3º - O disposto no parggrafo anterior não se aplica!
aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destiná
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tarios certos, em decorrência de operação já tributada,
« HOJE ESPERANÇA: AMANHÃ REALIDADE »
Administração CÉLIO LUQUINE e equipe
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
Art. 5º - Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de gociedade civis de
o econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com ha
a es
fins na
Ed . L 1 f .
bitualidade operações de vendas a varejo de combustiveis liquidos
e gasosos;
II - o estabelecimento de órgão da administração
pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, esta
dual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao impos-
to, ainda que a compradores de determinada categoria profissional
ou funcional»
Arte 6º — São responsáveis, solidariamente, pelo paga-
mento do imposto devidos
I - o transportados, em relação a produtos trans
portados e comercializados no varejo durante o transporte;
II —- o armazém ou o depósito que mantenha sob sua
guarda , em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta
a consumidor finale
o é o valor de !
Art. 72º - A base de cálculo do impos
venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as
despesas adicionais: debitadas pelo vendedor ao comprador.»
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base
de cálculo 2 que se refere este artigo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.
Arte 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base !
de cálculo, sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos ne-
cessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos!
de perda, extraido ou atraso na escrituração de livros ou documen
tos fiscaiss E
II - houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o valor real das operações de vendas
« HOJE ESPERANÇA: AMANHÃ REALIDADE »
Administração CÉLIO LUQUINE e equipe
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejos
de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º - As alíquotas do imposto são:
I - Gasolina 3%
II - Querosene iliminante 3%
III - Álcool hidratado 3%
IV - Óleos combustíveis 3%
V - Gás liquefeito de petróleo 3%
VI - Gás natural (encanado) 3%
VII - Gasolina de aviação 3%
VIII - Querosene de aviação 3%
Art. 10 - O valor do imposto a recolher será apurado !
quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuin
te em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na
forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágra£o Único - O regulamento deverá disciplinar os
casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável 7
não incritose
Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio !
com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e
procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tri-
butos
Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a subs
tituição tributária em caso de substitutô sediado em outro Kunici
pio
Art. 12 - O crédito tributário não liquidado nas épo -
” o . . . e a
cas proprias fica sujeito a atualização monetária do seu valore
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Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas so
bre o valor do imposto corrigidos
Art. 13 - O descumprimento das obrigações principal e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
juízo da exigência do imposto:
1 - folta de recolhimento do tributo - multa de
100% do valor do imposto;
II - falta de emissão de documento fiscal em epe-
ração não escriturada - multa de 200% do valor do impostos
III - emitir documento fiscal condignando importân
cia diversa do valor da operação pu com valores diferentes nas res
pectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pa -
gar - multa de 200% do valor do imposto não pago
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando !
a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou a-
companhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor!
do impostos
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar
antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% ào valor do !
impostos
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência»
Art. 15 - O IVV será cobraio a partir do trigésimo dia
contado da publicação desta Leis
Arte 16 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu-
blicaçãos
aos três dias do
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