| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1989 |
| Date | 1989-04-27 |
| Ementa | "Declara de utilidade pública-O Olegarense Futebol Clube." |
| native_id | 661 |
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mara Municipal de Bom Despacho | ESTADO DE MINAS GERAIS 7 . Objeto: "AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONVERTER TRIBUTOS MUNICIPAIS Ei BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES CARENTES DO MUNICIPIO E DA oU TRAS PROVIDÊNCIAS" so aa qo Autor... — VEREADORES= Alcindor Rodrigues da Costa Célia Maria de Assunção | Trancisco José de Oliveira Júnior Geraldo Rereira Vaz ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO pad pad SUJEITO A DISCUSSÕES 28-marc o-1988 APROVADO GM pe fuso “PRESIDENTE A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE. ..] Andes + PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA a A PROPOSIÇÃO FOI E ss Cc Else fo = pe PUBLICADO NO JORNAL NO DE ma ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º... /s DE AR DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES: 1 - COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE: mm EM 44 RELATOR: MEMBRO: E PARECER ENTREGUE EM 2 - COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE: RELATOR: MEMBRO: O PARECER ENTREGUE EM OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: EM JS 4 RUBRICA PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 - SOLICITADO POR. REQUERIDO AO. ASSUNTO: REQUERIMENTO Nº 4. EM. ! EM (2 EE OFÍCIO CM. OBSERVAÇÕES: 2 - SOLICITADO POR REQUERIDO AO ASSUNTO: REQUERIMENTO Nº / SEM 4.) BM jo DER E ORICIO OMC Ego OBSERVAÇÕES: DESPAÇHUS FELA PRESIVENVIA- ; RS EMIS/O3 (EE À E Boplocasd, time 2 Oca. a Pe LO dono E ad so BAM NERA = SUR RA STA nal So RUBRICá EM BJOS) À Wrmos 1.F.O e/ cetro cos RA Pe po sd mec, So GBP. - mMQ/06/ 8%. Qro qe o “RUBRICA - BM ja fr RUBRICA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER s/ Projeto de Lei nº 12/88. O presente projeto de Lei tem o objetivo de “autorizar o Prefei- to Municêpal a converter tributos municipais em Bolsas de Estudo" De acordo com Parecer nº 03, do IBAM, o projeto em referência é inconstitucional. Diante do exposto, À Comissão de Legislação é de Parecer que o Projeto deve ser rejeitado. Sala das Comissões, em 20 de Junho de 1988 Ao ATO Go -pri ispópator to qletosç o é oE o O tiempo à o emp 2609545. 9b & oposieis b crecindo Ageisouss ob 4) S82L 05 qdayt os ES pp9SssisoS BRR EToS vê E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RECONHECIDO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO GOVERNO FEDERAL (DEC. 34.661, de 19/11/53) LARGO IBAM 1º E (021) 266 6622 e TELEX (021) 22638 INBM * IBAMBRAS * 22282 * RIO DE JANEIRO * BRASIL Conselho de Administração: Luiz Simões Lopes (presidente), Isaac Kerstenetzky, Joaquim Faria Góes Filho, José Rubem Fonseca, Marcílio Marques Moreira, Oswaldo Trigueiro, Rômulo Almeida. Superintendente-Geral: Cleuler de Barros Loyola Superintendentes-Adjuntos: Jamil Reston, Lino Ferreira Netto. Conselho Fiscal: Beatriz Marques de Souza Wahrlich, Joaquim Caetano Gentil Netto e Stélio Roxo. INSTITUTO BRASILEIRO D CJ/NQ 0386/88 Rio de Janeiro, 02 de junho de 1988. Exmo. Sr. Alcindor Rodrigues da ltosta MD. Presidente Camara Municipal BOM DESPACHO - MG Senhor Presidente, Em atenção ao of.n9 117, datado de 10/05, re metemos-lhe, em anexo, o parecer n9 0344/88. a Na oportunidade, aproveitamos para apresen tar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. gues Chefe do Centro de/Desenvolvimento Cívico e Municipal ATENÇÃO Essa entidade é filiad a 5 os cofres da instituição. RS E Atenciosamente, A Direção do IBAM EUNR/ÉS. Mod. 1003 PEER petit a INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PE ASRSESCAESR No 0344/88 Interessada: Câmara Municipal BOM DESPACHO - MG - Projeto de lei que visa des tinar a aplicação da receita tributâria municipal & de ini ciativa exclusiva do Prefeito. (CRER art: 65/e-art.-15;, E É ES CONSULTA O Sr. Alcindor Rodrigues da Costa, Presidente da Camara Municipal de Bom Despacho, MG, solicita-nos parecer a respeito da viabilidade do projeto de lei n9 12/88 que autoriza o Prefeito Mu nicipal a cunverter tributos municipais em bolsas de estudo a estudantes carentes do Município, dentre ou tras providências. A consulta vem documentada. RESPOSTA Ao examinarmos o projeto de lei n9 12 de 28 de março 1988 percebemos uma inconstitucionalidade: a iniciativa. Conforme o disposto no art, 65 da Constituição Federal, tais leis são da iniciativa exclusiva do Poder Executivo. E,na hã pôtese da consulta, a iniciativa do respectivo projeto foi de Jum membro do Legislativo. Uma vez sanado o vício da iniciativa, passando esta a ser do Poder Executivo, o projeto de lei serã de todo viavel. Isto porque, a Constituição Federal em seu art. 15, II, "a" asse gura ao Município autonomia para dispor de suas rendas. Todavia, cumpre-nos ressaltar que a aplicação de toda a renda tributária do Município em educação poderã acarretar sê MOD. 1009 Le q = ses: Dag eo CA ti 2tigiadgsa Papiro 7-27egas à j y a = ga a neta aa Te Esc sb a Ea INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL P/N9 0344/88 rias dificuldades para o erário público. Devemos lembrar, ainda, que o Município ja estã obriga. do a aplicar 25% da receita resultante de impostos na educação (Emenda Constitucional n9 24 de 19 de dezembro de 1983), alêm de outros recursos que lhe são transpassados com esta finalidade. Portanto, juridicamente, o projeto de lei n9 12/88 Câmara Municipal de Bom Despacho & inconstitucional quanto à ciativa, mas perfeitamente legal se o vicio for sanado. É o parecer. éster dao Éuas HbA pras Ester Las Heras Rodrigues Agstssora Jurídica Aprovo o parecer. À a (0) Uh do Rodrig Che do Centro de Desenvolvimento Cívico e Municipal Rio de Janeiro, 02 de junho de 1988. MOD.1009 and o s ” ob RD + Ê ê Fá ds + SITE PEAURESNCOA SE Sassi 1 , papais Nf: - Posted apra “ve = ada Er E Es E é E ani E) - EE A EEE e E ar a PE gd os COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER s/ Projeto de Lei nº 12/88. O Projeto em pauta, visa " autorizar o executivo a conver- ter tributos municipais em bolsas de estudo". A Comissão de Legislação, vem através do presente, solici- tar que seja encaminhado o respectivo projeto (cópia),ao IBAM - +! Instituto Brasileiro de Administração Municipal, com sede no Rio * de Janeiro, para que seja feito um Parecer Técnico/Jurídico a res- peito da matéria em pauta, para melhor orientação dos Vereadores ! desta casas Sala das Comissões, em 09 de Maio de 1988 =SBVSOO | Oyilgosra O sestqojrs “ gafr eslito as otojora O »VObutes Gb cásfod BS Btsqi Stuart sea 153 zor «Sisaleizos db oRaginos À Ron aticimedno. nica OUp Los ' oi or g5sa sos renda Edo uni st oie Ciajpnil aduiiieot -apr À ODADIavINVOLANST 1690784 ny OILoi los Sup sISq cOntucat ed * pamobpotoY cob oBppiásico “úiica sTog pfuaa mo simbina sb ojiou «atso siegh gs esinscszg Ob id PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS Ilmo. Sr, Alcindor Rodrigues da Costa DD. Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho Nesta Ilmo, Sr, Apraz-me levar ao conhecimento de V.Sa, as seguintes informações referentes ao Projeto de Lei nº 12/88 " Que autoriza a conversão de tributos |! municipais arrecadados pelas Escolas particulares : - A única escola cadastrada é o Colégio Comercial , -Não foi arrecadada qualquer quantia do mesmo em 1986 e 1987, estando os débitos ins- critos em Dívida ativa , sendo : IPTU ISS Taxa de Localização ! 1986 870,78 1.000,00 170,34 1987 1.053,18 1.210,00 206,10 Para 1988 estão lançados os segiintes tributos : IPTU 5.174,91 ISS 5.945,45 TxoLoce 1.012,69 - Não há lançamento de contribuição de melhoria » Sem mais para o momento ,apro- veito para apresentar a V.Sa. os mais altos votos de ele gelio Lugúine-Prefeito Municipal “Hoje esperança, amanhã realidade.” Administração CELIO LUQUINE e EQUIPE SIASSO ZAWIM ; Ê gisoo ab asgp is «bo TobriotA orosqe mod 9h EsqioLuuil s=2m50 a aFasbiaerz «GT glssu q (FE «omLT Ed CER a SE a india qa E | gsmontoodinoo os AEvSI Sn-SELÇA Horofora os pontos BelosemroTai nd mos es «S2t 95 , cosudir> ob oderórvmos » ssiroivs ad BONSI fa Lod ob 2 eecaluafizaç neloosi natoq aobabeoorze aleçio Leva [23 “sbosiosdeo Biodco soink À — a : bro cind£oo “Todo Laup Bbabsostzs iv osi= esri co idab-mb abmaico ,TORLS 3801 mo ones ob eriasup s-0bnSo. « evito abivia me, not rto a * afpaniiacol ob sxe? gel rar MEÇOTE 5: 004000 BrçorB d2eL rasa Blvto.l T8oL oa é ájas 880! grst F qo fe ! . aixodiom ob oapiudirinos 3 Eai et mono e BLsq aidm mol Iimê Sr. Presidente da Câmara Municipal de Be Despacho Vereador Alcindor R. Costa LESTA A Comissão de Legislação, Finanças e Orçamento, atra- vés de seus membros, vem mui respeitosamente requerer de V.S& que seja solicitado do Sr. Prefeito Célio Luguine, a seguinte informa gão,referente ao Projeto de Lei nê 12/88 "Que autoriza a conver-! são de tributos municipais arrecfos pelas Escolas particulares,! em Bolsas de estudo para carentes: - Valor global de impostos e taxas que foram arrecadados pelas ! escolas particulares nos exercícios de 1986 e 1987 e o valor a ' ser arrecadado em 1988; Nestes termos, Pede deferimento. Bom Despacho, 11 de Abril de 1988 Ea a + | CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO PROJETO DE LEI Nº Já DE 28/03/88 "Autoriza o Prefeito Municipal a conver- ter tributos municipais em Bolsas de Es- tudos a estudantes carentes do municipio e da outras providências". O povo do municipio de Bom Despacho, por seus repre sentantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se - guinte Lei: Art. 1º- Todos os tributos a serem pagos pelas esco 1as particulares de Bom Despacho à Prefeitura Municipal, pode rão a criterio do Prefeito, serem convertidos Bolsas de Es tudos aos estudantes carentes do municipio. $ Unico: Entende-se por tributos municipais os se - guintes impostos e taxas: IPTU = ISSQN = TAXA DE LOCALIZAÇÃO! E FUNCIONAMENTO = TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Art. 29- Por ocasião do calculo dos tributos e co - nhecido o valor da mensalidade a ser paga pelos alunos, o Pre feito Municipal fara comunicação à Diretoria da escola infor- mando o nº de bolsas a serem concedidas, que terão, também, o seu valor fixado pelo Prefeito. Art. 3º- Além do valor dos tributos do exercicio, " todo débito inscrito em Divida Ativa, poderá, também, ser cum vertido em Bolsas de Estudos. Art. 42- A distribuição das bolsas de estudos fica- rão a critério do Chefe do Executivo e não poderão ser recusa das pelo estabelecimento de ensino $ Unico- A distribuição de Bolsa somente poderá ser feita a eotudantes comprovadamonto carentes de indo econô micos e financeiros. | CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Art. 5º- Revogam-se as disposiçoés em contrario. Art. 6º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua ! publicação. Sala das Sessoês, em 28 de março de 1988. LD Casa cm Potp A <d ALCINDOR RODRIGUES DA COSTA DL EreEGIOA, OBDASTIA MOS 34 sas AMÃO Z E - À femeas ires BACS Preras 4x E aa «qESEAV a GIGTÃSCTS: 5: ; RE ' SAS E P ed E e: | a, rica E Eis EO. [se ne Aco ont! E . = é z to bat] :»