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norma nº 12/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1989
Date 1989-04-27
Ementa"Declara de utilidade pública-O Olegarense Futebol Clube."
native_id661

Documents (1)

texto integral #

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mara Municipal de Bom Despacho |
ESTADO DE MINAS GERAIS
7 .
Objeto: "AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONVERTER TRIBUTOS MUNICIPAIS
Ei BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES CARENTES DO MUNICIPIO E DA oU
TRAS PROVIDÊNCIAS"
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Autor... — VEREADORES= Alcindor Rodrigues da Costa
Célia Maria de Assunção |
Trancisco José de Oliveira Júnior
Geraldo Rereira Vaz
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO pad pad
SUJEITO A DISCUSSÕES
28-marc o-1988 APROVADO GM pe fuso
“PRESIDENTE
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE. ..] Andes +
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA a
A PROPOSIÇÃO FOI E ss Cc Else fo = pe
PUBLICADO NO JORNAL NO DE ma
ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º... /s DE AR
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
1 - COMISSÃO DE
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE: mm EM 44
RELATOR:
MEMBRO: E
PARECER ENTREGUE EM
2 - COMISSÃO DE
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO: O
PARECER ENTREGUE EM
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
EM JS 4
RUBRICA
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 - SOLICITADO POR.
REQUERIDO AO.
ASSUNTO:
REQUERIMENTO Nº 4. EM. !
EM (2 EE OFÍCIO CM.
OBSERVAÇÕES:
2 - SOLICITADO POR
REQUERIDO AO
ASSUNTO:
REQUERIMENTO Nº / SEM 4.)
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OBSERVAÇÕES:
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
s/ Projeto de Lei nº 12/88.
O presente projeto de Lei tem o objetivo de “autorizar o Prefei-
to Municêpal a converter tributos municipais em Bolsas de Estudo"
De acordo com Parecer nº 03, do IBAM, o projeto em referência
é inconstitucional.
Diante do exposto, À Comissão de Legislação é de Parecer que o
Projeto deve ser rejeitado.
Sala das Comissões, em 20 de Junho de 1988
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vê
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RECONHECIDO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO GOVERNO FEDERAL (DEC. 34.661, de 19/11/53)
LARGO IBAM 1º E (021) 266 6622 e TELEX (021) 22638 INBM
* IBAMBRAS * 22282 * RIO DE JANEIRO * BRASIL
Conselho de Administração: Luiz Simões Lopes (presidente), Isaac Kerstenetzky, Joaquim Faria Góes Filho,
José Rubem Fonseca, Marcílio Marques Moreira, Oswaldo Trigueiro, Rômulo Almeida.
Superintendente-Geral: Cleuler de Barros Loyola
Superintendentes-Adjuntos: Jamil Reston, Lino Ferreira Netto.
Conselho Fiscal: Beatriz Marques de Souza Wahrlich, Joaquim Caetano Gentil Netto e Stélio Roxo.
INSTITUTO BRASILEIRO D
CJ/NQ 0386/88
Rio de Janeiro, 02 de junho de 1988.
Exmo. Sr.
Alcindor Rodrigues da ltosta
MD. Presidente
Camara Municipal
BOM DESPACHO - MG
Senhor Presidente,
Em atenção ao of.n9 117, datado de 10/05, re
metemos-lhe, em anexo, o parecer n9 0344/88. a
Na oportunidade, aproveitamos para apresen
tar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração.
gues
Chefe do Centro de/Desenvolvimento
Cívico e Municipal
ATENÇÃO
Essa entidade é filiad
a 5
os cofres da instituição. RS E
Atenciosamente,
A Direção do IBAM
EUNR/ÉS.
Mod. 1003
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INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PE ASRSESCAESR
No 0344/88
Interessada:
Câmara Municipal
BOM DESPACHO - MG
- Projeto de lei que visa des
tinar a aplicação da receita
tributâria municipal & de ini
ciativa exclusiva do Prefeito.
(CRER art: 65/e-art.-15;, E
É ES
CONSULTA
O Sr. Alcindor Rodrigues da Costa, Presidente da Camara
Municipal de Bom Despacho, MG, solicita-nos parecer a respeito da
viabilidade do projeto de lei n9 12/88 que autoriza o Prefeito Mu
nicipal a cunverter tributos municipais em
bolsas de estudo a estudantes carentes do Município, dentre ou
tras providências.
A consulta vem documentada.
RESPOSTA
Ao examinarmos o projeto de lei n9 12 de 28 de março
1988 percebemos uma inconstitucionalidade: a iniciativa.
Conforme o disposto no art, 65 da Constituição Federal,
tais leis são da iniciativa exclusiva do Poder Executivo. E,na hã
pôtese da consulta, a iniciativa do respectivo projeto foi de Jum
membro do Legislativo.
Uma vez sanado o vício da iniciativa, passando esta a
ser do Poder Executivo, o projeto de lei serã de todo viavel.
Isto porque, a Constituição Federal em seu art. 15, II, "a" asse
gura ao Município autonomia para dispor de suas rendas.
Todavia, cumpre-nos ressaltar que a aplicação de toda
a renda tributária do Município em educação poderã acarretar sê
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INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
P/N9 0344/88
rias dificuldades para o erário público.
Devemos lembrar, ainda, que o Município ja estã obriga.
do a aplicar 25% da receita resultante de impostos na educação
(Emenda Constitucional n9 24 de 19 de dezembro de 1983), alêm de
outros recursos que lhe são transpassados com esta finalidade.
Portanto, juridicamente, o projeto de lei n9 12/88
Câmara Municipal de Bom Despacho & inconstitucional quanto à
ciativa, mas perfeitamente legal se o vicio for sanado.
É o parecer. éster dao Éuas HbA pras
Ester Las Heras Rodrigues
Agstssora Jurídica
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Che do Centro de Desenvolvimento
Cívico e Municipal
Rio de Janeiro, 02 de junho de 1988.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
s/ Projeto de Lei nº 12/88.
O Projeto em pauta, visa " autorizar o executivo a conver-
ter tributos municipais em bolsas de estudo".
A Comissão de Legislação, vem através do presente, solici-
tar que seja encaminhado o respectivo projeto (cópia),ao IBAM - +!
Instituto Brasileiro de Administração Municipal, com sede no Rio *
de Janeiro, para que seja feito um Parecer Técnico/Jurídico a res-
peito da matéria em pauta, para melhor orientação dos Vereadores !
desta casas
Sala das Comissões, em 09 de Maio de 1988
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
Ilmo. Sr,
Alcindor Rodrigues da Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho
Nesta
Ilmo, Sr,
Apraz-me levar ao conhecimento
de V.Sa, as seguintes informações referentes ao Projeto
de Lei nº 12/88 " Que autoriza a conversão de tributos |!
municipais arrecadados pelas Escolas particulares :
- A única escola cadastrada é o
Colégio Comercial ,
-Não foi arrecadada qualquer
quantia do mesmo em 1986 e 1987, estando os débitos ins-
critos em Dívida ativa , sendo :
IPTU ISS Taxa de Localização !
1986 870,78 1.000,00 170,34
1987 1.053,18 1.210,00 206,10
Para 1988 estão lançados os segiintes tributos :
IPTU 5.174,91
ISS 5.945,45
TxoLoce 1.012,69
- Não há lançamento de contribuição de melhoria »
Sem mais para o momento ,apro-
veito para apresentar a V.Sa. os mais altos votos de ele
gelio Lugúine-Prefeito Municipal
“Hoje esperança, amanhã realidade.”
Administração CELIO LUQUINE e EQUIPE
SIASSO ZAWIM
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Iimê Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Be Despacho
Vereador Alcindor R. Costa
LESTA
A Comissão de Legislação, Finanças e Orçamento, atra-
vés de seus membros, vem mui respeitosamente requerer de V.S& que
seja solicitado do Sr. Prefeito Célio Luguine, a seguinte informa
gão,referente ao Projeto de Lei nê 12/88 "Que autoriza a conver-!
são de tributos municipais arrecfos pelas Escolas particulares,!
em Bolsas de estudo para carentes:
- Valor global de impostos e taxas que foram arrecadados pelas !
escolas particulares nos exercícios de 1986 e 1987 e o valor a '
ser arrecadado em 1988;
Nestes termos,
Pede deferimento.
Bom Despacho, 11 de Abril de 1988
Ea
a
+
| CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PROJETO DE LEI Nº Já DE 28/03/88
"Autoriza o Prefeito Municipal a conver-
ter tributos municipais em Bolsas de Es-
tudos a estudantes carentes do municipio
e da outras providências".
O povo do municipio de Bom Despacho, por seus repre
sentantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se -
guinte Lei:
Art. 1º- Todos os tributos a serem pagos pelas esco
1as particulares de Bom Despacho à Prefeitura Municipal, pode
rão a criterio do Prefeito, serem convertidos Bolsas de Es
tudos aos estudantes carentes do municipio.
$ Unico: Entende-se por tributos municipais os se -
guintes impostos e taxas: IPTU = ISSQN = TAXA DE LOCALIZAÇÃO!
E FUNCIONAMENTO = TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Art. 29- Por ocasião do calculo dos tributos e co -
nhecido o valor da mensalidade a ser paga pelos alunos, o Pre
feito Municipal fara comunicação à Diretoria da escola infor-
mando o nº de bolsas a serem concedidas, que terão, também, o
seu valor fixado pelo Prefeito.
Art. 3º- Além do valor dos tributos do exercicio, "
todo débito inscrito em Divida Ativa, poderá, também, ser cum
vertido em Bolsas de Estudos.
Art. 42- A distribuição das bolsas de estudos fica-
rão a critério do Chefe do Executivo e não poderão ser recusa
das pelo estabelecimento de ensino
$ Unico- A distribuição de Bolsa somente poderá ser
feita a eotudantes comprovadamonto carentes de indo econô
micos e financeiros.

| CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Art. 5º- Revogam-se as disposiçoés em contrario.
Art. 6º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua !
publicação.
Sala das Sessoês, em 28 de março de 1988.
LD Casa cm Potp A <d
ALCINDOR RODRIGUES DA COSTA
DL EreEGIOA,
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