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← Bom Despacho (MG)

norma nº 17/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1989
Date 1989-04-27
Ementa"Autoriza assinara convênio com o Pró-Habitação."
native_id666

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.57 · pages: 31

Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJEIO DE LEI N. cmo
Objeto: "AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOM |DESPACHO=MG E A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DO GOVERNO
(1
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
TF n Za + - :
) = PREFEITO Câlio Tuquine
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO o E-tetiios SORA irado +
SUJEITO A Pº DISCUSSÕES
“Be APROVADO 1º 09/06 /4%.
25-abril-1988 Koi APROVADO 2º /9/ 0€/ SF
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE (6 | DT FE.
PARA O PROJETO E EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI. E ARE Vo o EM fe /rS / £E
PUBLICADO NO JORNAL Na - » DE |) /
ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº 210 /££ DE IR / 3 /gP
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
1 - COMISSÃO DE
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
PARECER ENTRRGUR FM...
2 - COMISSÃO DE.
NOMEIO RELATOR O VEREADOR .
PROTOCOLO,
PRESIDENTE:,
RELATOR:
MEMBRO: Ras 4
PARECER ENTREGUE EM e rs
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
EMT
7 TT
7
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº 4. -
REQUERIDO AO. EM Jo Peg. » OFÍCIO CM. Jo
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
2 - SOLICITADO POR a REQUERIMENTO Nº / 4 EM [o 4.
REQUERIDO AO EMO pra É A , OFÍCIO CM fe a.
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
ke j a E 2 frames RU
E 8X Comiaaao de Seoplacad , e
1 - EMAS/OU/SK À Er |
1
RUBRICA
2 - EMOS/OS/EE À Comin Se Eudico o RAS ds
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RUBRICA
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3 - EMOVO cd Aguas es :
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“RUBRICA
| CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
doe
postar. PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 17/88
Serviço:
nautoriza assinatura de convênio a Pre-
feitura Municipal de Bom Despacho-MG e
a Fundação de Assistência ao Estudante-
FAE, com a interveniência do governo do
Estado de Minas Gerais, e dá outras pro
vidências",
O Povo de Bom Despacho, por seus representantes, aprovou!
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar!
Convênio com a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE = FAE, visando"
a Municipalização da Alimentação Escolar,
Art, 2º- Revogam-se as disposiçoés em contrário, entrando
esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessoês, em 16 de maio de 1988.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº [1/29
“AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACIIO —
MG E A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTU-
DANTE - FAE, COM A INTERVENIÊNCIA DO co
VERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo de Bom Despacho, por seus representantes, apro-
vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. |Iº - Fica o Executivo Municipal autorizado a assi-
nar Convênio com a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AC ESTUDANTE - FAE, vi-
sando a Municipalização da Alimentação Escolar.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, en-
trando ceta Lei cm vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos vinte e cinco
dias do mes de abril de 1988. (25/04/1985).
L . .
Celio Luâduihe
Prefeito Municipal
“Hoje esperança, amanhã realidade.”
Administração CELIO LUQUINE e EQUIPE
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BIASRO ZANIM
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À BATA3 OINÍVHOD 30 ARUTANIZEA ASIAOTUA”
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MINISTERIO DA EDUCACAO — MEF
Fr: NDACãO DE ASSISTENCIA AO ESTUDANTE - FAFE
DIRE [URIA DE APOIO ALIMENTAR E NUTRICIONAL — DARI
(no e ano do Processo)
<no do Convenio)
CONVENTO QE FAZEM ENTRE SI & FUNDAÇÃO DE
ASSISTENCIA AO ESTUDANTE-FAE E A PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
CoM A INTERVENTENCTA
DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COM VISTAS A MUNIC]T-
PALIZACÃO DA ALIMENTACAO ESCOLAR.
fios do mes de cio
ano de mil novecentos e oitenta e oito a Fundacao de Ássistencia ao Fstn-
dante-FaE, criada pela Lei no 7.091 de 48/04/83, vinculada ao Ministerio da
Educacao, com sede e foro em Brasilia-DF, instalada no SCN - Quadra 02 —
Projecao 'C”, Brasilia-DF, CGC no 42.531.129/0005-76, neste ato represen-
tada pelo <eu Presidente CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, Brasileiro,
CIC - 002.242.864-04, Casado, Engenheiro nomeado pelo Decreto de Desianacao
de 08 de abril de 4985, nublicado no Diario Oficial dao dia 09 de abril de
1985, denominada doravante FSAE, e co outro a Prefeitura Municipal de
Bom Despacho, instalada “a
Praca da Matriz, nao 456 aC
18.301.00=/000I-B6, representada neste ato pelo Chefe do Executivo Munici—
pal, CELIO LUQUINE, brasileiro, desquitado, administrador de empresa,
CPF 437.527.586-00
denominada doravante PREFEITURA, com a interveniencia do Governo do Estado,
atraves de sua Secretaria de Educacao, neste ato representada pelo Secreta-
rio HUGO MODESTO GONTIJO, brasileiro, casado, professor de matematica e enm
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——MEG - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE — 1
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genheiro civil, CPF no 975.912.416-72, instalada “a
Praca da Liberdade - Palacio dos Despachos, em Belo Horizonte/MG,
denominada doravante SELKE FARIA, resolveram celebrar u presente convenios,
regido pelo Decreto no 93.872 de 23/12/86, pelo Decreto Lei 2.300 de 24/117/
84, pelas Instrucoes Normativas nos 19 e í2 de 27/95/87 e 08/07/87, respec-
tivamente, da Secretaria do Tesouro Nacional no que lhe couber, pelo Regi-
mento Interno da FAE e mediante as seguintes clausulas, conforme documenta-
cao apensada no Processo, especialmente o Projeto de Alimentacao Escolar, o
Plano de Aplicacao e o Cronograma Financeiro, devidamente aprovados pela
FAE, que passam a integra-lo, para todos os sfeitos.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O Presente convenio tem como objeto definir as bases em aque se
desenvolverao as acoes de MUNICIPALIZACÃO DA ALIMENTACAO ESCOLAR, no muni-
cipio de Ribeirao Vermelho/MG, para atendimento
*a citentela de precescolares e escolares do ío sraur matriculados na Rede
Oficial de Ensino Estadual e Municipal e em Entidades Filantropicas, da
faixa etaria de 04 a 44 anos de idade, com vistas a suplementar 15% de suas
necessidades nutricionais diarias.
CLAUSULA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO
A autorizacao para celebracao do presente Convenio consta do In
ciso VI, artigo 16 do Estatuto da FAE, aprovado pelo Decreto de 88.295 de
19/05/83.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Incumbe “as partes:
T— DC AVFRES
a) definir, na ambito de «ua competencia, as politicas e diretri-
zes do Programa Nacional de Álimentacao Escolar-PNAE/Programa de Municipa-
lizacao da Alimentacao Escolar /PMAE, estabelecendo padroes Tecnicaos-Admi-
nistrativos para, execucao, fiscalizacao, acompanhamento e avaliacao do
PNAE/ZPMAES
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b) promover encontros, reunioes e seminarios, visando a atualiza-
cao e aperfeicoamento do PNAE/PMAE ;
à - c) transferir “a PREFEITURA, em 03 (tres ) parcelas, os recursos
financeiros ajustados, de acordo com o Cronograma Financeiro para?
c.i - aquisicao de alimentos correspondentes ao minimo de ÍS5% d
necessidades nutricionais diarias dos beneficiados, com base no valor es
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—— MEC - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE —
capita refeicao fixado na data de assinatura do presente convenio, em
z8 7,00 (sete cruzados), para atendimento a 7.942 (sete mil, novecentas e
quarenta e duas) criancas
por “099 (duzentos) diasz
d) garantir a regularizacao dos repasses, conforme cronograma fi-
nanceiro estabelecido com a PREFEITURA, assegurango a liberacau das parce-
las de forma continua, para permitir o pagamento das despesas em tempo ha- |
bils
e) assessorar a implantacao do Projeto, acompanhar e avaliar sua
execucao, prestando assessoria tecnica “a PREFEITURA diretamente ou atraves |
de instituicoes conveniadas.
“A PREFEITURA
a) planejar, coordenar e executar, com a participacao da comuni-
dade, as acoes de MUNICIPALIZACAO DA ALIMENTACAO ESCOLAR, de acordn com as
diretrizes estabelecidas pela FAEs
b) assegurar o fornecimento da alimentacao escolar, de forma i-
ninterrupta, “a clientela de pre-escolares e escolares do ío grau, matr icu-
tados na rede estadual, municipal, e em entidades filantropicas;s
c) conservar em seu poder a documentacao comprobatoria de filan-
trnpia das escolas. conforme Decreto Lei no 973.872, de 29/12/86, art. S0, |
paragrafo 307
d) elaborar a programacao da alimentacao escolar, a partir das
preferencias locais, considerando habitos alimentares, valor nutricional,
custo, disponibilidade do alimento e viabilidade operacionals Í|
e) adquirir e distribuir os generos alimentícios necessarios a e-
xecucao das acoes de MUNICIPALIZAÇÃO DA SLIMENTACÃO ESCOLAR, efetuardo o
controle de qualidade dos mesmos;
£) facilitar o acesso dos pequenos e medios fornecedores an Pro-
grama;
k aq) apoiar o esforco produtivo local/regional, notadamente das or-
ganizacoes associativas formais e/ou informais das pequenas Ee medias empre-
sas;
- h) articular-se com os setores da industria, comercio e agricul-
tura, visando promover a aquisicao resional/local dos alimentos, a custos
compativeiss
i) definir padroes e procedimentos tecnico administrativos eara
execucao, acompanhamento e avaliacao das acoes de MUNICIPALIZAÇÃO DA ALT-
MENTACOO ESCOLAR, propondo medidas que conduzam ao seu aperfeicoamento, em
consonancia com as diretrizes da FAE;
j) articular-se com orsaos e instituicaes dos niveis Federal, Fas-
tadual e Municipal, no sentido de conjugar esforcos e recursos que viscm
ampliar e/nn aperfeicoar as acoes de MUNICIPALIZACÃO DA ALTMENTACAO EST -
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1) manter atualizado cadastro da clientela beneficiarias
m) garantir condicoes operacionais minimas ao desenvolvimento das
acoes do PMAE;
n) informar, sempre que solicitado pela FÃE, os dados necessarios
para subsidiar as acoes no Municipios
reunices ou seminarios, visando a coopera-
o) promover encontros,
municipali-
cao tecnica e o repasse de experiencias para a consolidacao da
Zacaos
Pp) promover, em articulacao com Os demais orgaos e instituicoes
envolvidas, a capacitacao dos recursos humanos que atuam nas acoes de MUNT-
CIPALIZACAO DA ALIMENTACAO ESCOLAR;
q) manter os recursos transferidos pela FAF, em conta especifica,
em agencias do Banco do Brasil S/ár
r>) aplicar os recursos recebidos em funcao do presente convenio
tao somente na consecucao de seus objetivoss
s) prestar contas “a FAE, dos recursos recebidos, em razao do
presente Convenio, na forma do Plano de Ávlicacaos
t) restituir “a FAE, no prazo de 30 (trinta) dias de conclusao ou
extincao do presente Convenio, o eventual saldo dos recursos recebidoss
À SECRETAPIA;
a) prestar cooperacao tecnica aos municipios de forma articulada
e atendendo as necessidades apresentadass
b) participar do acompanhamento e avaliacao das acoes de MUNICI-
PALIZACÃO DA ALIMENTACAO ESCOLAR.
Paragrafo Unico
O valor per capita, referido no sub-item c.í desta Clausula, po-
dera” ser atualizado a criterio da FAE e a partir da segunda parcela, to-
mando-se como indicador o custo do per capita obtido na ultima licitacao,
anterior a data de liberacao da parcela, realizada pela FÃE, para aquisicao
de generos alimentícios do Programa Nacional de Álimentacao Escolar - PNÃE,
e sera” obtido atraves da formulas
VRP = VPC X ND X Cá, aonde:
VRP = Valor do repasse da parcela
VPC = Valor do per capita atualizado, na forma deste Paragrafo
ND = No de dias de atendimento a ser coberto com os recursos da
parcela a ser liberadas.
CA = Clientela a ser atendida no periodo
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CLAUSULA QUARTA — DA VIGENCIA
a” vigencia ate” 31 de dezembro de 4988,
44.118.800,00 (onze milhoes»
O presente convenio ter
com inicio a contar da data da publicacao de seus extratos, as expensas da |
Far, no Diario Oficial ca Uniao, podendo à criterio das partes ser alterado E
no todo ou em parte, € srorrosado ao seu termino. |
CLAUSULA QUINTA — DO VALOR E DA LIDERACAO
a) O presente Convenio tera o valor estimativo de Cz%
cento e dezoito mil e oitocentos cruzados)
|
|
, liberado de acordo com O anexo Cronograma Financeiro.
Paragrafo Unico - o valor referido no “caput” desta Clausula e
estimado, € podera” ser alterado a criterio da FAE, na forma do Paragrafo
Unico da Clausula Terceira do presente Convenio.
*a primeira, serao jJiberadas apos a
b) as parcelas, subsequentes
conforme normas estahele-
comprovacao da aplicacao dos recursos recebidos,
cidas pelo Departamento Financeiro/FÃE.
CLAUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
Os recursos necessarios *a cobertura das desresas relativas a fa
parcela do presente Convenio correrão *a conta
constante do orcamento da FAE:
da seguinte programacao»
- PROGRAMA DE TRABALHO: 08424273.031
— ELEMENTO DE DESPESA: ares.oe
- FONTE DE RECURSOS:
- EMPENHO No DATAS
- VALOR! Cx& 3.706.266,68 (tres milhoes, setecentos e seis mil
duzentos e sessenta € seis cruzados € cescenta e nito centavos).
Nm co em mem

|
|
Paragrafo Unico - as parcelas subsequentes serao empenhadas apos
a prestacao de contas da parcela anterior Ee de acordo com o cronograma de
deconbolso.
CLAUSULA SETIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
À PREFEITURA devera” prestar contas a FAE dos recursos recebidos
em razao do presente Convenio, na forma do Plano de áplicacao, ficando con-
cicionadas as liberacoes das parcelas subsequentes, a partir da segunda in-
clusive, a prestacao de contas ua parcela anter iur, conforme normas estabe-
lecidas pelo Departamento Financeiro/FaE.
Paragrafo Unico - a PREFEITURA devera” apresentar Relatorio Final
incluindo a comprovacao da aplicacao, realizada ate” 34/12/88, do saldo da
penultima parcela e do valor integral da ultima parcela, na prazo de 30
(trinta) dias apos o termino da vigencia deste Convenio.
CLAUSULA OITAVA —- DA RESCISAO
O presente Convenio podera” ser rescindido nas seguintes situa-
coesi
=> por mutua vontade das partes;
b' por qualquer das partes, pelo descumprimento da Clausula pac-
tuadas
Cc) unilateralmente, pela FAE, na ocorrencia das seguintes situa-
coest
c.1) cuando a Prefeitura praticar atos de ma” fe”, que comprome-
tam a imagem ou a honorabilidade da FAEs
c.2) nas situacoes previstas na Instrucao Normativa no 12/87 da
Secretaria do Tesuuru Naciunal 5
c.3) no interesse institucional da FÃE, devidamente comprovado.
Paragrafo Unico — a rescisao devera” ser feita mediante o envio
de correspondencia da parte denunciante “a parte denunciada, com uma ante-
cedencia de 30 (trinta) dias da data pretendida para a rescisão.
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CLAUSULA NONA — DO FORO
Fica eleito o foro de Brasilia/DF, para a colucan dos problemas
decorrentes da execucao do presente Conveniosw
E por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento, em
04 (quatro) vias de igual teor e forma, e para a mesma finalidade, em pra
senca das testemunhas abaixo arroladas, a todo o ato presente.
Brasilia/DF, de de 198
PRESIDENTE DA FAE PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIO DE EDUCACAO ESTADUAL.
TESTEMUNHAS
tnome legivel e CPF)

“LANO DE APLICAÇÃO | if
"SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS | see
ENTIDADE —
PREFEITURA MUNICIPAL DF BOM DESPACHO
VALOR CZS e
W.18.800 00 ( Onze milhões, cento e dezoito mil e oitocentos cruza-
JOB RT. Ke, deu Ma Dqu dE CORRIDA URSO Ra KR KO o 0 KO RE RS DS KO ODS EM OR O RU R O KO KER 0 KO K pKa Ke Ko
a aeee me mt me
6 RSRS ROC DES DO DRE ER RN DER E 5 Mo DK 0 E XE DRA DRT, SERIE ELI DO RIR SEL SDK IO UM
OBJETIVO SU SER ENT o iris
Atendimento a clientela de pré-escolares e escolares do 1º erau ma-
triculados na rede Estadual, Municipe! e Filantrópica + com alimen-
tação escolar do PROGRAMA DE MUNICIPALIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
————— eee see eee e sas
NATUREZA | OA DESPESA
3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO
- GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
1.118.800,00
1.118.800,00
ETA Td ate
LOCAL E DATA
coins Sr e
DIRGENTE DA ENTIDADE (CARIMBO E ASSINATURA)
RE
Ras ataatas 50,6:
MECIA coRÉNãS =:
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
Parecer ao Projeto de Lei nº 17/88, que autoriza
Assinatura de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Bom-
Despacho, e a Fundação de Assistência do Governo do Estado-
de Minas Gerais e dá outras providênciass
Nos termos do Artigo 12, inciso XI, do Regimento-
Interno Compete a Câmara Municipal a apreciação e votação -
do referido projetos
Somos pela Sua aprovação.
Sala das Comissões, em 09 de maio de 1988
CARLOS ROBERTO GONT 3 (o)

Parecer ao Projeto de Lei nº 17/88, que autoriza
Assinatura de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Bom-
Despacho, e a Fundação de Assistência do. Governo do Estados
de Minas Gerais e dá outras providências;
Nos termos do Artigo 12, inciso XI, do Regimento
Interno Compete a Câmara Municipal a apreciação e votação «
do referido projetos
Somos pela Sua aprovação.
Sala das Comissões, em 09 de maio de 1988
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CARTOS ROBERTO GONTIJO

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 17/88.
O presente projeto de lei tem o objetivo de autorizar a
assinatura de convênio entre a Prefeitura Municipal de Bom Des-
pacho e a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, visando a
municipalização da alimentação escolar.
Trata-se de um projeto importante e de elevado cunho se
cial para toda a classe estudantil de nossa comunidades
A Comissão de Legislação é de parecer que o projeto é !
da competência da Câmara para discussão e votação, sendo favorá
vel à sua aprovação.
Bom Despacho, 02 de Maio de 1988
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