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norma nº 29/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1989
Date 1989-08-24
Ementa"Autoriza assinar convênio com a SELT- Secretaria de Esportes,Lazer e Turismo."
native_id677

Documents (1)

texto integral #

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câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE. e es | Ee 88...
Objeto: roria A runvação cuLtuRaL DE Bo DESPACHO E DÁ OUTRAS PROVI=
DÊNCIAS”
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO = PREFEITO CÉLIO LUQUINE
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO. / 2 Jo
30-mai o-1988
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE. 4Q.| OC 1 g9.
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI. a Aros al =
PUBLICADO NO JORNAL
DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES:
1 - COMISSÃO DE
NOMEIO RELATOR O VEREADOR...
PROTOCOLO:
PRESIDENTE: Ca sm E EM pa
RELATOR: |. EM 4 IJ.
MEMBROS PD ls. me Jo.
PARECER ENTREGUE EM... SA
2 - COMISSÃO DE EM cc /-. im
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE.
RELATOR:
MEMBRO: |. Et nen ES
RARE EN ia me
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
EMO ja
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 - SOLICITADO POR, REQUERIMENTO Nº JEM [0]
REQUERIDO AO EM + OFÍCIO CM. 10
ASSUNTO: E É
OBSERVAÇÕES:
2 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº. / EM Jp
DÃO - BM E OFICIO OM! o
ASSUNTO: dE o
OBSERVAÇÕES:
DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 29/88
Serviço:
"Cria a Fundação Cultural de Bom *
Despacho e dá outras providências”
O Povo de Bom Despacho, por seus representantes legais,
decreta a seguinte Lei:
Art. |9- Fica instituída a Fundação Cultural de Bom Des
pacho - FIINDESP, entidade de fins nao lucrativos, com personali-
dade de direito privado e autonomia administrativa e financeira ,
com sede e foro na cidade de Bom Despacho, Estado de Minas Ge -
rais, co o objetivo de coordenar o planejamento e a execução da *
política cultural do Município, em articulação com a Prefeitura e
a Comunidade,
Art. 2º- Consituem o patrimônio da Fundação:
a- o imóvel situado nesta cidade de Bom Despacho-
MG, a ser doado pela Prefcitura Municipal de Bom Despacho?
b- o acervo de livros, documentos c as instala -
çoes da Biblioteca Municipal.
Art. 3º- Constituem recursos da Fundação.
a- contribuiçoes do Município de Bom Despacho, +
consignados no orçamento anual da Prefeitura;
b- contribuiçoes da União e do Estado de Minas Ge
rais;
c- contr ibuiçoes de empresa privadas e pessoas fi
sícas, nos termos da legislação aplicável;
d- recursos de demais fontes, internas ou exter -
nas
Art. 4º- São órgãos da Fundação:
| - Conselho Deliberativo
|I - Presidência
Hi - Conselho Fiscal
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
IV - Diretoria Executiva
Arts 5º- O Conselho Deliberativo, integrados por | ide-
deranças interessadas e comprometidas com a cultura, será Formado
por |2 (doze) membros efetivos e |2 (doze) membros suplentes, no-
meados pelo Prefeito Municipal, obedecendo o seguinte critério:
a- 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros!
suplentes, escolhidos mediante entendimentos com os instituidores
da Fundação.
b- 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros?
suplentes escolhidos mediante entendimentos com os partidos repre
sentados no Câmara Municipal.
Art. 69- A Fiscalização da Fundação será exercida pelo
Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, com mandato de 3
(três) anos, escolhidos pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único- O Conselho Fiscal deverá conter, en -
tre os seus membros, com um técnico em Ciências Contábeis e um ba
charel em Dircito.
Arte 7º- O Presidente da Fundação será nomeado pelo +?
Prefeito Municipal para um mandato de 3 (três) anos, permitida a”
recondução, mediante a escolha em lista tríplice organizada pelo
Conselho Deliberativo,
Art. 8º- Dentro de 30 (trinta) dias a contar do início
da vigência da presente Lei, o Prefcito Municipal providênciara:
&- a nomeação do Conselho Deliberativo, do Conse-
lho Fiscal e do Presidente da Fundação.
b- os requisitos mínimos para os trabalhos de or-
ganização da Fundação,
Art. 9º- O mendato dos membros do Conselho Deliberati -
vo terá a duração de 3 (três) anos, permitida a recondução de 2/3!
dos membros,
Arte 102- A direção das atividades da Fundação será +
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
exercida pelo Diretor E ecutivo, escolhido pelo Presidente, com a-
provação do Prefeito Municipal.
Art. ||º- Dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua ,
posse o Conselho Deliberativo, atraves do Presidente da Fundação 2.
apresentará ao Prefeito Municipal, para sua aprovação no prazo de”
15 (quinze) dias:
a- o estatuto da instituição.
b- o plano de atividades do corrente anos
Art. 12º- O Prefeito Municipal tomará as providências *
necessárias à instalação da Fundação Cultiral de Bom Despacho.
Art. |3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposiçoss em contrário.
Sala das Sessoes, em 20 de Jumho de 1988:
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VICE =PRESIDENTE Gil Mona do Letão:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
PROJETO DE LET Nº 49/98
"CRIA A FUNDAÇÃO CULTURAL DE BOM DESPA
CHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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O Povo de Bom Despacho, por seus representantes legais, de
creta a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Fundação Cultural de Bom Des
pacho - FUNDISP, entidade de fins não luerativos, com personalidade
de direito privado e autonomia sdministrativa e financeira, com sede
e foro na cidade de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais, com o obje-
tivo de coordenar o planejamento e a execução da política cultural do
Município, em articulação com a Prefeitura e a Comunidade.
Artigo 2º - Constituem o patrimônio da Funadação:
a) o imóvel situado nesta cidade de Bom Despacho, MG, a
ser doado pela Prefeitura Municipal de Bom Despacho;
b) o acervo de livros, documentos e as instalações da Bibli
oteca Municipal.
Artigo 3º - Constituem recursos da Fundação.
a) contribuições do Município de Bom Despacho, consignados
no orçamento anual da Prefeitura;
b) contribuições da União e do Estado de Ifinas Gerais;
c) contribuições de empresas privadas e pessoas físicas,
nos termos da legislsção aplicável;
à) recursos de demais fontes, internas ou externas,
Artigo 4º — São órgãos da Fundação:
I - Conselho Deleberativo
II - Presidência
III - Conselho Fiscal
| IV - Diretoria Executiva
“Hoje esperança, amanhã realidade.”
Administração CELIO LUQUINE e EQUIPE
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CIARDO EAAIN
achsaBreios
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
Artigo 5º — O Conselho Deliberativo, integrados por lidersan
ças interessadas e comprometidas com a cultura, será formado por 12
(doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, obedecendo o seguinte critério:
a) 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes,
'
escolhidos mediante entendimentos com os instituidores
da Fundação.
pt) 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes,
escolhidos mediante entendimentos com os partidos repre-
Ê sentados na Câmara Municipal.
Artigo 6º - A fiscalização da Fúndação será exercida pelo
q Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, com mandato de 3 (três)
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É anos, escolhidos pelo Prefeito Municipal.
É Parsgrafo Único - O Conselho Fiscal deverá contar, entre os
] seus membros, com um técnico em Ciências Contábeis e um bacharel em Di
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É reitos
Artigo 7º - O Presidente da Fundação será nomeado pelo Pre-
feito Municipal para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondu-
ção, mediante a escolha em lista tríplice organizada pelo Conselho De-
liberativo.
Artigo 8º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar do início
da vigência da presente Lei, o Prefeito Municipal providenciará:
a) a nomeação do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal
e do Presidente da Fundação.
b) os requisitos mínimos para os trabalhos de organização
da Fundação.
Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo
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tera a duração de 3 (três) snos, permitida a recondução de 2/3 dos mem
bros.
Artigo 10 — A direção das atividades da Fundação será exer.
“Hoje esperança, amanhã realidade.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
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presentara ao Prefeito Municipal, para su ; s I
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Administração CÉLIO LUQUINE e EQUIPE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Criação da Fundação Cultural de Bom Despacho
Ao tomar a iniciativa de propor à Ecrécia Câmara Municipal
a criação da Fundação Cultural de Bom Despacho, entende o Poder Execu-
tivo que está cumprinão um dever histórico. A Fundação Cultural de Bom
Despacho nasce sob o signo da esperança de ajudar a construir uma cida
de mais alegre, mais bela e mais feliz.
A cultura é um conjunto de idéias, de comportamentos e de
realizações que se transformem no elemento meis representativo de um
povo. Os bondespachenses estão fezendo cultura e arte, das mais pro-
migsoras - desde as manifestações da cultura popular, tão queridas de
nossa gente, aos mais elaborados trabalhos de pesquisa universitárias
A Fundação Cultural de Bom Despacho, nos termos da propos-
ta de seus idealizadores, é uma grande aliança entre a Prefeitura e as
lideranças comunitárias, sem qualquer distinção pertidária ou ideológi
ca, para criar as estruturas capazes de fazer da cultura bondespachen-
se um dos valores mais expressivos e do nosso povos
“Hoje esperança, amanhã realidade.”
Administração CÉLIO LUQUINE e EQUIPE
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/88
Assunto: QUE CRIA A FUNDAÇÃO CULTURAL DE BOM DESPACHO E
Serviço: DK OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Entendemos de conformidade com Arte dido RSI.
que compete a esta CASA apreciar e votar referido Projetos
Somos pela sua aprovaçãoo
Nos termos do Art. 181, $ 3º do R.I., solicita
mos 2º votação
Sala das Sessões, 13 de Junho de 1.988.
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é CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PARECER AO FROJETO DE LEI Nº 29/88, QUE ORIA A
FUNDAÇÃO CULTURAL DE BOM DESPACHO E DÁ OUTRAS"
PROVIDÊNCIAS.
Nº
Assunto:
Serviço:
As Comissões de Legislação, Finanças e Orçamen-
to com Educação e Cultura entendem que compete à Câmara Mu-
nicipal apreciar e votar referido Projeto de Lei,
Somos pela sua aprovaçãos
Sala das Sessões, 06 de Junho de 1.988.
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( CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/88, QUE GRIA A
Assunto: FUNDAÇÃO CULTURAL DE BOM DESPACHO E DÁ OUTRAS"
Serviço: PROVIDÊNCIAS.
As Comissões de Legislação, Finanças e Orçamen-
to com Educação e Cultura entendem que compete à Camara Mu-
nícipal apreciar e votar referido Projeto de Lei.
Somos pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de Junho de 1.988.
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