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← Bom Despacho (MG)

norma nº 38/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1989
Date 1989-10-16
Ementa"Dispõe sobre atribuição de Rateio de Férias em janeiro ao pessoal do Magistério Municipal de Bom Despacho."
native_id683

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Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
Objeto: "ISENTA DE PAGAMENTO DE PASSAGEM EM TRANSPORTE COLETIVO NO MUNI-
CÍPIO DE BOM DESPACHO/MG”
: k
domo fa onto
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO = PREFÍNTO CÉLIO LUQUINE
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO / dl.
SUJEITO A > | DISCUSSÕES
6 APROVADO 1º. / Jo o
4 APROVADO 2º. |
“GA APROVADO 3º 4 4.
PRESIDENTE
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI ERR E senha | RR cor caes
PUBLICADO NO JORNAL E ams dE 1 Sa SS
ENCAMINHADA PELO OFÍCIO Nº. 4
DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES:
1
COMISSÃO Mini ie CR | por RR
NOMEIO RELATOR O NEBEADOR Ce aa.
PROTOCOLO:
PRESIDENTE: EEE Res =
RELATOR: O A js
MEMBRO: E CI RS 7 AS E
PARECER ENTREGUE 'EM RE
COMISSÃO DE duR ii Poadey ado fee
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE: . E EMC)
RELATOR: EM
MEMBRO: BM
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
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SOLICITADO POR. REQUERIMENTO (À ba pn EMP Rj)
REQUERIDO AO o EM e OFÍCIO (o oa ANSEIO
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
SOLICITADO POR REQUERIMENTO À dare fem pos i.e? pru E
REQUERIDO AO LE EM SS ju EE E CORIQIO OM = pes
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
1 - EM OL/04/22 À Somssado de Gogdardo , Simanecas & Quer
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1 Emo od do Sfirado
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
O DE TEGISTACÍ BTRNANCAS TR ODCAMEN
O Db Lilo A ÃO PINANÇÃO & ORÇAMENT
ao Projeto de Lei nº 3 8
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ue tem o objetivo de conceder isenção de p O
a Je l o a conceder 1º NG | a ent pe E
ã V n er isenção de pagamento de passagem
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em transporte coletivo, os soldados, cabos e sargentos da FMMG"
A Comissão de Legislaçã f
5. So) sss E 3 alaramn a A Ande
o de Legislação, de conformidade com o parecer do IBAM,
OHDAGTA MOS à0- ADMIN FARAMÃO
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podstoIa Obiietos OL oRpuvonio É OLrriMado seduncy ot 5 COMPRE fio
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ne ho
INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RECONHECIDO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO GOVERNO FEDERAL (DEC. 34.661, de 19/11/53)
LARGO IBAM 1 º E (021) 266-6622 * TELEX (021) 22638 INBM
* IBAMBRAS + 22282 « RIO DE JANEIRO « BRASIL
Conselho de Administração: Luiz Simões Lopes (presidente), Isaac Kerstenetzky, Joaquim Faria Góes Filho,
José fiubem Fonseca, Marcílio Marques Moreira, Oswaldu Triguviro, Rômulo Almeicia.
Superintendente-Geral: Cleuler de Barros Loyola
Superintendentes-Adjuntos: Jamil Reston, Lino Ferreira Netto.
Conselho Fiscal: Beatriz Marques de Souza Wahrlich, Joaquim Caetano Gentil Netto e Stélio Roxo.
CJ N9 0599/88
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1988,
Exmo. Sr.
Alcindor Rodrigues da Costa
MD. Presidente da
Câmara Municipal de
BOM DESPACHO - MG
Senhor Presidente,
Em resposta ao Of. n9 304, datado de 17 de agosto
Ultimo, remetemos-lhe, em anexo, o parecer n9 0541/88.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe
nossos protestos de elevada estima e consideração.
/ Atenciosamente,
Centro de Desenvolvimento
Cívico e Municipal
ATENÇÃO
Essa entidade é filiada ao IBAM e está quite com
os cofres da instituição.
À
ad Atenciosamente,
5;
A Direção do IBAM
ELHR/CÉ
Mod. 1003

INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PARECER
N9 0541/88
Interessada:
Camara Municipal de
Bom Despacho - MG
- Inconstitucionalidade de projeto
de lei municipal que isenta somente
os soldados, cabos e sargentos da
polícia militar, da cobrança de ta
rifa de transportes coletivos munT
cipais.
CONSULTA:
O Sr. Alcindor Rodrigues da Costa, Presidente da Câmara Munici
pal de Bom Despacho, MG, solicita-nos apreciação do Projeto de Lei n9 38/88,
anexo à consulta, que isenta de pagamento de passagem em transporte coletivo
naquele Município, os soldados, cabos e sargentos da Polícia Militar do Esta
do de Minas Gerais.
RESPOSTA:
O Projeto de Lei nº 38/88, anexo à consulta, traz em seu bojo
duas inconstitucionalidades. A primeira & com relação a iniciativa, que deve
ria ser do Chefe do Executivo, uma vez que, tratando de tarifas, diz direta
mente com serviço público, matêria reservada pelo art.57,1V da Constituição
Federal.
A segunda inconstitucionalidade, material, diz coma falta de
previsão de uma maneira pela qual seja garantido o equilíbrio contratual: não
se perca de vista o texto dos incisos II e III do art.167 da Carta Federal;
afinal, não hã dúvida de que a imposição de uma isenção às cc xessionárias do
serviço público de transporte coletivo provoca um desequilíbrio na relação en
tre despesa e receita, que, por menor que seja, deve ser aferido e quantifica
do, por força do mencionado preceito constitucional.
E o parecer. és des finas SA odiar,
Estey Las Heras Rodrigues
sessora Jurídica
Aprovo o parecer. ] |
À
es Redondo iRó es
Rio, 15/09/88. Chefé do Centro de edad 1 A
- Cívico e Municipal
ELHR ce
MOD. 1009
sã
Ilmf Sr.
Alcindor Rod. da Costa
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
à Comissão de Legislação, Finanças e Orçamento, através de
seus membros, após ouvido o plenário, requer de V. Sa que Seja solici
tado um parecer técnico/jurídico sobre o Projeto de Lei nº 38/88 "Que
isenta de pagamento de passagem em transporte coletivo no município !
de Bom Despacho/MG", junto ao IBAM, com sede no Rio de Janeiro, para!
melhor orientação sobre o citado projeto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Bom Despacho, 16 de Agosto de 1988
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PROJETO DE LEI Nº 38/88.
“Isenta de Pagamento de passagem em transporte coletivo no Muni-
cípio de Bom Despacho/MG"
ART. 1º) Ficam isentos de pagamento de passagem em
transporte coletivo no Município de Bom Despacho, os Soldados, '
Cabos e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Ninas Gerais,
ART, 2º) Somente os policiais militares fardados,'
serão beneficiados, com a isenção constante no art. 1º,
ART. 32) Revogadas as disposições em contrário es-
ta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Antônio Leite, Ol de agosto de
Justificativa: Oral
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