| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1989 |
| Date | 1989-10-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre atribuição de Rateio de Férias em janeiro ao pessoal do Magistério Municipal de Bom Despacho." |
| native_id | 683 |
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Câmara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS Objeto: "ISENTA DE PAGAMENTO DE PASSAGEM EM TRANSPORTE COLETIVO NO MUNI- CÍPIO DE BOM DESPACHO/MG” : k domo fa onto Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO = PREFÍNTO CÉLIO LUQUINE ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO / dl. SUJEITO A > | DISCUSSÕES 6 APROVADO 1º. / Jo o 4 APROVADO 2º. | “GA APROVADO 3º 4 4. PRESIDENTE PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI ERR E senha | RR cor caes PUBLICADO NO JORNAL E ams dE 1 Sa SS ENCAMINHADA PELO OFÍCIO Nº. 4 DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 1 COMISSÃO Mini ie CR | por RR NOMEIO RELATOR O NEBEADOR Ce aa. PROTOCOLO: PRESIDENTE: EEE Res = RELATOR: O A js MEMBRO: E CI RS 7 AS E PARECER ENTREGUE 'EM RE COMISSÃO DE duR ii Poadey ado fee NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE: . E EMC) RELATOR: EM MEMBRO: BM RUBRICA RUBRICA PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: e t SOLICITADO POR. REQUERIMENTO (À ba pn EMP Rj) REQUERIDO AO o EM e OFÍCIO (o oa ANSEIO ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: SOLICITADO POR REQUERIMENTO À dare fem pos i.e? pru E REQUERIDO AO LE EM SS ju EE E CORIQIO OM = pes ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: 1 - EM OL/04/22 À Somssado de Gogdardo , Simanecas & Quer &o qua o dondo qonea . a RUBRICA 1 Emo od do Sfirado RUBRICA 5 - EM / fics RUBRICA GENE RUBRICA Tp Me SO cpa CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: O DE TEGISTACÍ BTRNANCAS TR ODCAMEN O Db Lilo A ÃO PINANÇÃO & ORÇAMENT ao Projeto de Lei nº 3 8 Eve E doi ue tem o objetivo de conceder isenção de p O a Je l o a conceder 1º NG | a ent pe E ã V n er isenção de pagamento de passagem a naman + ral E! 1 anlÃaâna em transporte coletivo, os soldados, cabos e sargentos da FMMG" A Comissão de Legislaçã f 5. So) sss E 3 alaramn a A Ande o de Legislação, de conformidade com o parecer do IBAM, OHDAGTA MOS à0- ADMIN FARAMÃO 1 OFnrBSA e “NOQivisa BSNSE On toi st otsroat DE insgBden vb OJmomee, eb olgtozt 1515009 6% OVENOLÕO O mos. 900 * PUDE Sb sOdnógães &- vodEo «eo bsbive so covidoloo-sjaoyánend mo GURET OR =6genbl O 100 sEoDisIviNoo chisOMoLIcinol sb-0Basindo à podstoIa Obiietos OL oRpuvonio É OLrriMado seduncy ot 5 COMPRE fio US0L 55 dAUncisE st OS b nfee 4 e X ne ho INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RECONHECIDO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO GOVERNO FEDERAL (DEC. 34.661, de 19/11/53) LARGO IBAM 1 º E (021) 266-6622 * TELEX (021) 22638 INBM * IBAMBRAS + 22282 « RIO DE JANEIRO « BRASIL Conselho de Administração: Luiz Simões Lopes (presidente), Isaac Kerstenetzky, Joaquim Faria Góes Filho, José fiubem Fonseca, Marcílio Marques Moreira, Oswaldu Triguviro, Rômulo Almeicia. Superintendente-Geral: Cleuler de Barros Loyola Superintendentes-Adjuntos: Jamil Reston, Lino Ferreira Netto. Conselho Fiscal: Beatriz Marques de Souza Wahrlich, Joaquim Caetano Gentil Netto e Stélio Roxo. CJ N9 0599/88 Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1988, Exmo. Sr. Alcindor Rodrigues da Costa MD. Presidente da Câmara Municipal de BOM DESPACHO - MG Senhor Presidente, Em resposta ao Of. n9 304, datado de 17 de agosto Ultimo, remetemos-lhe, em anexo, o parecer n9 0541/88. Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. / Atenciosamente, Centro de Desenvolvimento Cívico e Municipal ATENÇÃO Essa entidade é filiada ao IBAM e está quite com os cofres da instituição. À ad Atenciosamente, 5; A Direção do IBAM ELHR/CÉ Mod. 1003 INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARECER N9 0541/88 Interessada: Camara Municipal de Bom Despacho - MG - Inconstitucionalidade de projeto de lei municipal que isenta somente os soldados, cabos e sargentos da polícia militar, da cobrança de ta rifa de transportes coletivos munT cipais. CONSULTA: O Sr. Alcindor Rodrigues da Costa, Presidente da Câmara Munici pal de Bom Despacho, MG, solicita-nos apreciação do Projeto de Lei n9 38/88, anexo à consulta, que isenta de pagamento de passagem em transporte coletivo naquele Município, os soldados, cabos e sargentos da Polícia Militar do Esta do de Minas Gerais. RESPOSTA: O Projeto de Lei nº 38/88, anexo à consulta, traz em seu bojo duas inconstitucionalidades. A primeira & com relação a iniciativa, que deve ria ser do Chefe do Executivo, uma vez que, tratando de tarifas, diz direta mente com serviço público, matêria reservada pelo art.57,1V da Constituição Federal. A segunda inconstitucionalidade, material, diz coma falta de previsão de uma maneira pela qual seja garantido o equilíbrio contratual: não se perca de vista o texto dos incisos II e III do art.167 da Carta Federal; afinal, não hã dúvida de que a imposição de uma isenção às cc xessionárias do serviço público de transporte coletivo provoca um desequilíbrio na relação en tre despesa e receita, que, por menor que seja, deve ser aferido e quantifica do, por força do mencionado preceito constitucional. E o parecer. és des finas SA odiar, Estey Las Heras Rodrigues sessora Jurídica Aprovo o parecer. ] | À es Redondo iRó es Rio, 15/09/88. Chefé do Centro de edad 1 A - Cívico e Municipal ELHR ce MOD. 1009 sã Ilmf Sr. Alcindor Rod. da Costa DD. Presidente da Câmara Municipal NESTA à Comissão de Legislação, Finanças e Orçamento, através de seus membros, após ouvido o plenário, requer de V. Sa que Seja solici tado um parecer técnico/jurídico sobre o Projeto de Lei nº 38/88 "Que isenta de pagamento de passagem em transporte coletivo no município ! de Bom Despacho/MG", junto ao IBAM, com sede no Rio de Janeiro, para! melhor orientação sobre o citado projeto. Nestes termos, Pede deferimento. Bom Despacho, 16 de Agosto de 1988 ab severis 0OJismLSIDS Exor Sotioc ctsa aup 84 «V ob test eugt BExDE Om tod ok ojsforg-o ardos osibimmiNostro t obasoiavo ou quitolos sizoguçess !ETÃG eottonct Sb QUE Oq sisa Sos z «vetor opsifã O erdcz Sevpitmoiro sotlo seonre) ask CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO PROJETO DE LEI Nº 38/88. “Isenta de Pagamento de passagem em transporte coletivo no Muni- cípio de Bom Despacho/MG" ART. 1º) Ficam isentos de pagamento de passagem em transporte coletivo no Município de Bom Despacho, os Soldados, ' Cabos e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Ninas Gerais, ART, 2º) Somente os policiais militares fardados,' serão beneficiados, com a isenção constante no art. 1º, ART. 32) Revogadas as disposições em contrário es- ta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Antônio Leite, Ol de agosto de Justificativa: Oral E Ts DOES DALOOS OU LOTES TO Ro Bscsaoeg E q Sobmbioc = ab jodadso DO LO ssdicl dxMoSuA O