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norma nº 20/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1990
Date 1990-09-24
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o execício de 1991 e outras providências."
native_id712

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texto integral #

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Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
SPCÉ SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
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991 E DUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autor: prersito muxicipaL DE som DESPACHO- DR...
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03 de Setembro/1990
PRESIDENTE
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE / /
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI Angus ÃO — BM ,AO VÃO
PUBLICADO NOME dE pa <a E
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ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
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NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
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RELATOR: E EM CJ.
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PROTOCOLO:
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OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
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1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO NY"), EM é yo
REQUERIDO AO EM / JEEP OPÍCIO CM“. -
ASSUNTO;
OBSERVAÇÕES:
2 - SOLICITADO POR -. REQUERIMENTO Nº Ls EM É /
REQUERIDO AO EM X / + OFICIO CM /
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
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issão de Legislação, Finanças e Orçamento
tirem o devido parecer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 20/90
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 1.99] E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Munici-
pal aprovou c sanciona a seguinte Lei;
Arte |º - A elaboração da proposta orçamentária para o exer-
cício de 1.991, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, as
sim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas,
Arte 2º » À elaboração da proposta orçamentária do Município
pars o exercfcic de 1.991 obedecerá as seguintes diretrizes ge-
Pais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela le-
sislação federal.
Parágrafo Iº - O montante das despesas não poderá ser super j-
or às receitas.
Parágrafo 2º - As unidades orçanentárias projetarão suas des-
pesas correntes ate o limite fixado para o exercício em curso, a
preço de julho de 1.990, considerando os eumentos vu as diminui--
ções de serviços.
Parágrafo 3º - As estimativas das receitas serau feitas a pre-
ço de julho de 1.990, observada a tendência do presente exerci--
cio e os efeitos das modificações na legislação tributárias
ro 1.232, procederá à seleção das prioridades dentre as relaciona
das no ANEXO |,
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Parágrafo ÍÍnico - Poderão ser incluídos programas não elenca
dos, desde que financiados com recursos de outras esferas de gs--
vernos,
Arts 4º - ds valores orçamentários serão atualizados moneta--
riamente pela variação do BTN entre o mês de Julho de 1.990 e Ja-
neiro de 1.991, obedecendo a fórmula a seguir, desprezando as
- a e. *
frações de mii cruzeiros após o cáleulo:
BTN Janeiro 1.991
eme. X valor orçamentário = valor
BTN Julho 1.990 atualizado
Arte 5º - O Poder Executivo poderá Firnar convênios com ou-
tras esferas de governo, para desenvolvimento de progremas priorita
rios nas «afoas de educação, cultura, saúde o essistência social.
Artigo 6º - As despesas com pessoal, ficam limitadas a 65% (
sessenta e cinco por cento) da receita corrente, atendendo ao dis-
poste no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Iº - Entende-se como receitas correntes para efeito
de limites do presente artigo, o comatório das receitas correntes,
excluídas as receitas oriundas de convênios.
Parágrafo 2º - 9 limite estabelecido para as despesas de pes-
soal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes des
pesas: salários, obrigações patronais, proventos de aposentadoria,
e pensões, remuneração do prefeito e vice-prefeito e remuneração
dos verezdores.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Arts 7º - As operações de créditos por antecipação da receita,
contretadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final
do exercício.
Artigo 8º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de Ou-
tubro, o projeto de lei orçamentária 5 Câmara Municipal, que o
apreciara até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir,
para sanção.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as cisposições em contrários
Cêmora Municipal de Bom Despacho, 02 de Outubro
de 1.990
CARLOS ROBERTO GONTIJO + Presidente
ANSELHO RODRIGUES FERREIRA LEITE - Vice-Presidente
JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO - |2 Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ANEXO | - LEI 1.232 - ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS 1.990 a 1.993
PROJETO
502
503
504
505
506
507
508
509
DESCRIÇÃO
Radiodifusão
Repetidora de TV
Ensino Regular
Construção e ampliação de
prédios escolares
Edificações públicas
Construções e ampliações
de prédios próprios,
Huminação pública
Extensão de redes elétricas
Vias urbanas
Pavimentação, calçamento,
meios fios e obras comple-
mernt ares
Edificações Públicas
Aquisição de Imóveis
Parques recreativos e despor
tivose
Construção uv sapilação de qua
dras e campos.
Vias urbanas
Abertura e alarganento de ruas.
Vias
Urbanização de bairros
Serviços funerários
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347
328
447
449
428
534
CÂMARA MUNICIPAL
514
s12
514
DE BOM DESPACHO
Construção & empliação de
cemitórios
Produção Industrial
Ampliação e melhoramento
do matadouro
Parques e jardins
Construção e ampliação de
parques e jardins
Abastec iuebius de água
Redes de água
Sistema de esgoto
Redes de esgoto
Assistência Médica
Construção empliação de
postos de saúde
Estradas vicinais
Obras de arte, aterros e
estradas.
nafasao dna do
e sãos ame E pó gees
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tainseubai vopubósi,
| esmomonodios a oBgoi qui
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
prosetO DE LEI 20/30 '
” DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1991 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS . ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, usando das atribuições!
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal *
aprovou e sanciona a seguinte lei:
me o e
Art. Iº - A elaboraçao da proposta orçamentaria para o exerci-
cio de 1991 abrangera os poderes Legislativo e Executivo, assim co
nad bes . . “ .
mo a execuçao obedecera as diretrizes aqui estabelecidas .
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município!
para o exercício de 199] obedecera as seguintes diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal.
Parágrafo I2º - O montante das despesas não poderá ser superior
as receitas .
Parágrafo 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas des-
pesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a *
preço de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições
de serviços .
Z Parágrafo 3º - As estimativas das receitas serao feitas a pre
ço de julho de 1990, observada a tendência do presente exercício”
e os efeitos das modificações na legislação tributária
Art. 3º - O Poder Executivo , tendo em vista a capacidade fi-
nanceira do município e o plano plurianual aprovado pela Lei nº...
1.232, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas”
no ANEXO 1.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
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Paragrafo (nico - Poderao ser incluídos programas não elenca
desde que financiados com recursos de outras esferas de go-
dos ,
vernos,
Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados moneta-
piamente pela variação do BTN entre o mês de julho de 1990 e Janei
ro de 199I obedecendo a formula a seguiredesprezando as frações de
E , >
mil cruzeiros apos o calculo
BTN Janeiro 199]
X valor orçamentario= valor
BTN Julho 1990 atualizado
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com ou -”
tras esferas de governo , para desenvolvimento de programas priori
se q Cod , . a . .
tários nas áreas de educaçao, cultura, saude e assistencia social .
Art. 6º - As despesas com pessoal ficam limitadas a 65% (ses-
senta por cento)da receita corrente, atendendo ao disposto no arti
go 38 das Disposições Constitucionais Transitórias .
Parágrafo |º - Entende-se como receitas correntes para efeito
de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes,
Ea . . a .
excluídas as receitas oriundas de convenios .
Parágrafo 2º - O limite estabelecido para as despesas de pes-
soal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes des
pesas : salários,obrigações patronais, proventos de aposentadoria
e pensões , remuneração do: prefeito e vice prefeito e remuneração
dos vereadores .
Art. 7º - As operações de créditos por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final
Eca
do exercicio .
Art. 8º - O Prefeito Municipal enviará , até o dia 30 de outu-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
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rá até o final da sessao legislativa , devolvendo-o a seguir para san
ção .
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, '
. . a º .
revogadas as disposiçoes em contrario .
Prefeitura Municipal de Bom Despacho em 02 de agosto de 1990.
—
Dr. Joe Eodo de Mesquita
PREFEITO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
INVESTIMENTO 1990 a
ANEXO | - LEI 1.232 -ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
1993
suB
PROGRAMA PROJETO DESCRIÇÃO
187 Radiodifusão
5ol Repetidora de TV
188 Ensino regular
502 Construção e ampliação de predios escolares
025 Edificações públicas
503 Construções e ampliações de prédios próprios
327 [luminação Pública
504 Extensão de redes elétricas
545 Vias urbanas
505 Pavimentação, ca lçamento,meios fios e obras *
complementares
025 Edificações Públicas
506 Aquisição de Imóveis
228 Parques recreativos e desportivos
507 Construção e ampliação de quadras e campos
ss Vias urbanas
508 Abertura e alargamento de ruas
LO Vias urbanas
509 Urbanização de bairros
326 Serviços funerários
510 Construção e ampliação de cemitérios
347 Produção Industrial
51 Ampliação e melhoramento do matadouro
328 Parques e jardins
512 Construção e ampliação de parques e jardins
447 Abastecimento de agua
513 Redes de água
449 Sistema de esgoto
5I4 Redes de esgoto
428 Assistência Médica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
515 Construção ampliação de postos de saúde
534 Estradas vicinais
516 Obras de arte, aterros e estradas
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto e JUSTIÇA E REDAÇÃO
Serviço
Parecer conjunto ao Projeto de Lei nº 20/90
De acordo com o Artigo 11 do Regimento Interno, compete
à Câmara, apreciar e votar o referido Projeto.
Nós das Comissões de Legislação, Finanças e Orçamento,e
Justiça e Redação somos pela aprovação.
Sala das Comissões, 24 Setembro de 1.990
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o Ai pas, Leite
José q Az £
Geraldão Eui f? “A Santos
Eu
GIRA
Polo Raça A

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