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← Bom Despacho (MG)

norma nº 49/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1991
Date 1991-10-21
Ementa"Fixa proibições e estabelece critérios na utilização de veículos de transporte coletivo no Município de Bom Despacho e dá outras providências."
native_id769

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Municipal de Bom Despacho
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ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO / 7
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93.04.21 = APROVADO 2/2 / /0, &/
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PRESIDENTE
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE / /
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI. Auado EM SS /0/0/
PUBLICADO NO JORNAL. Nº e a,
ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº. /
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PROTOCOLO:
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MEMBRO: 2 SO o o A
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OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
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ASSUNTO:
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Projeto de Lei a; de 16/09/91.
"Fixa proibições e estabelece critérios na utili
zação de veículos de transporte coletivo no
au
nicípio de Bom Despacho e dá outras providênci-
as".
Artigo 1º - Fica proibido aos motoristas, trocadores e passageiros
veículos de transporte coletivo urbano, inclusive taxi, no município
Bom Despagzho, fumar no interior dos mesmos.
$ 1º - Para os efeitos deste Artigo, considera-se fumar, o nábito de
cender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos,
chimbos ou cigarros de palha durante o percurso do veículo.
$ 2º - A responsabilidade da fiscalização visando o fiel cumprimento
ãesta lei, caberá aos condutores de cada veículo, ônibus ou taxi.
de
de
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ca
+
Artigo 22º - Todos os veículos utilizados no transporte coletivo urbano
no município de Bom Despacho deverão ser dotados de avisos indicativos
da proibição, de ampla visibilidade e de fácil identificação pelos usu
ários.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, em 16 de setembro de 1991.
Geraldo staquio dos Santos. "Delado".
Vereador autor.
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Projeto de Lei nº.i4., de 16/09/91.
"Fixa proibições e estabelece critérios na utili
zação de veículos de transporte coletivo no mu
nicípio de Bom Despacho e dá outras providênci-
as".
Artigo 1º - Fica proibido aos motoristas, trocadores e passageiros de
veículos de transporte coletivo urbano, inclusive taxi, no município de
Bom Despagho, fumar no interior dos mesmos,
S$ 1º - Para os efeitos deste Artigo, considera-se fumar, o hábito de a
cender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, ca
chimbos ou cigarros de palha durante o percurso do veículo.
S$ 22 - À responsabilidade da fiscalização visando o fiel cumprimento +
desta lei, caberá aos condutores de cada veículo, ônibus ou taxi.
Artigo 2º - Todos os veículos utilizados no transporte coletivo urbano
no município de Bom Despacho deverão ser dotados de avisos indicativos
da proibição, de ampla visibilidade e de fácil identificação pelos usu
ários.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, em 16 de setembro de 1991.
taquio dos Santos. '""Dalado".
Vereador autor.

Câmara Municipal de Bom Despacho
. PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 49/91
20
"FIXA PROIBIÇÕES E ESTABELECE CRITÉRIOS NA UTILIZAÇÃO
BE A cleuLOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE
BOM DESPACHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Leis
Antigo 1º- Fica proibido aos motoristas trocadores e passageiros de vei-
cutos de transportes cotetivo unbano, mantidos sobne conces -
são púbtica, inclusive taxi, no municipio de Bom Despacho, Gu
mar no interior dos mesmos.
Paragnrãgo 1º- Pana os egteitos deste Antigo, considera-se fumar, o hâátizto
de acender, conduzir acesos ou fumar cígannos, cigarnithas,
charutos, e pegas popu cachimbos ou cígannos de palha dunaate o percurso
o veZcuto.
Paragnrãgo 22º- A nesponsabitidade da giscatização visando o stet cumprá -
rir: Tits Lei, caberá aos condutores de cdda veicuto, oná -
us ou taxi.
Antigo 2º- Todos os veicutos utitizados no transponte cotetivo unbano no
municipio de Bom Despacho deverão ser dotados de avisos indi-
cativos da proibição, de ampta visibitidade d de gâcit identá
sicação petos usuarios.
Antigo 3º%- Rebogam-se as disposiçoês em contrânio.
Antigo 42- Esta Lei entranã em vigor na data de sua publicação.
Sata das Sess0ês da Câm untcipat de Bom Despacho-MG, em 29 de Outu-
bro de 1991.
PRERIDENTE,
VICE- PRESIDENTE
CLAUDIAGE,
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TESATTHAIS
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº Q4 , AO PROJETO DE LEIc49/91,
que, Fica Préibição e estabelece critérios na utiliza
ção de weícules de transpertes coletivo ne municípie-
ãe Bem Despache e dá outras previdênciaso
1º)- O Arto 1º, em seu Caput, passa a ter a seguinte redação:
Arto 1º)- Fice preibido aes meteristas trecadores e passa
geires de veícules de transpertes coletivo urba
neo, mantides sobre concessão pública, inclusives
taxi, no município de Bem Despacho, fumar ne in-
terior des mesmos
Sala das sessões, em 07 de eutubre de 1991
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Veresder: Carles Roberto Gontije
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Câmara Municipal de Bom Despacho
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E CRGAMENTO;
CONISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer conjunto ao Projeto de Nº 49/91, que-
Fixa proibição e estabelece critérios na utilização de
veículos de transporte coletivo no município de Bem -
Despache e dá outras providências.
xos termos da legislação vigente, compete & -
Câmara Municipal, a apreciação e votação de referido -
projete em pauta.
Seomes pela sua aprovação.
Sala das o em 21. de outubre de 1991
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