| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1991 |
| Date | 1991-10-21 |
| Ementa | "Fixa proibições e estabelece critérios na utilização de veículos de transporte coletivo no Município de Bom Despacho e dá outras providências." |
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Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE x N. culo = € e Objeto: “<: qususo « asositaa pisos no Shared Sa cansa, Sa Go açaso esaVO O ovaroierçai Sa Gir Tosçacduo as da! ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO / 7 SUJEITO A O DISCUSSÕES APROVADO 1º OL / JO ja! 93.04.21 = APROVADO 2/2 / /0, &/ — — APROVADO 349, (0/2/ PRESIDENTE A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE / / PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI. Auado EM SS /0/0/ PUBLICADO NO JORNAL. Nº e a, ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº. / DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES: COMISSKO DE“ Cam EM els NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: DRBSIDANTE Css o SEMED = RELATOR: spt v o BM do: MEMBRO: 2 SO o o A PARECER ENTREGUE EM cafe ERR ARES A 2 - COMISSÃO DE ERR qu Ds dei ai Eae RR | ES NOMEIO RELATOR O VEREADOR... eee PROTOCOLO: PRESIDENNEÇS Sd e So TEMPO MEMBRO: ease e EM Sms PARECER ENTREGUE EM . Aa ERA E Pia DR 2 des 8 OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: EM / fee RUBRICA EM + eta gar NA CE RUBRICA PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO'N'. /-. + EM) A. REQUERIDO AO EM fo oO: =. "OPICIO CMOS 0/00 ma ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: “REQUERIMENTO Nº. / EM / EM Meg SOFICIOCEM 7 - o SOLICITADO POR REQUERIDO AO ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESILÊNCIA: EM 41/09/41 A tomsnaado Se diFO 4 3-8. ma O quam s RUBRICA EM 20/0022! Vuk so tdo Dx DS Dida ENO VOS E o res an nos ea O AR qo Di e SSI RUBRICA gaRaros . iai ei te RUBRICA EM SS O RUBRICA EM ———w————— memo RUBRICA Projeto de Lei a; de 16/09/91. "Fixa proibições e estabelece critérios na utili zação de veículos de transporte coletivo no au nicípio de Bom Despacho e dá outras providênci- as". Artigo 1º - Fica proibido aos motoristas, trocadores e passageiros veículos de transporte coletivo urbano, inclusive taxi, no município Bom Despagzho, fumar no interior dos mesmos. $ 1º - Para os efeitos deste Artigo, considera-se fumar, o nábito de cender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, chimbos ou cigarros de palha durante o percurso do veículo. $ 2º - A responsabilidade da fiscalização visando o fiel cumprimento ãesta lei, caberá aos condutores de cada veículo, ônibus ou taxi. de de 2 ca + Artigo 22º - Todos os veículos utilizados no transporte coletivo urbano no município de Bom Despacho deverão ser dotados de avisos indicativos da proibição, de ampla visibilidade e de fácil identificação pelos usu ários. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, em 16 de setembro de 1991. Geraldo staquio dos Santos. "Delado". Vereador autor. E. > JR MESA Oil» ongday ovEsoico siroquaSTS c mobgs: [rá novitastbar dos Toa Cedas nos “as 5 35: & gas ad é a RE pipa ' E q x E ich e sã = DE Op LS A bEpRoL tdaG sia oB-aisb na q r m3 DEdAsS roí gicão> Sb ordmedoa < HE mo z 290. Moss n Projeto de Lei nº.i4., de 16/09/91. "Fixa proibições e estabelece critérios na utili zação de veículos de transporte coletivo no mu nicípio de Bom Despacho e dá outras providênci- as". Artigo 1º - Fica proibido aos motoristas, trocadores e passageiros de veículos de transporte coletivo urbano, inclusive taxi, no município de Bom Despagho, fumar no interior dos mesmos, S$ 1º - Para os efeitos deste Artigo, considera-se fumar, o hábito de a cender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, ca chimbos ou cigarros de palha durante o percurso do veículo. S$ 22 - À responsabilidade da fiscalização visando o fiel cumprimento + desta lei, caberá aos condutores de cada veículo, ônibus ou taxi. Artigo 2º - Todos os veículos utilizados no transporte coletivo urbano no município de Bom Despacho deverão ser dotados de avisos indicativos da proibição, de ampla visibilidade e de fácil identificação pelos usu ários. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, em 16 de setembro de 1991. taquio dos Santos. '""Dalado". Vereador autor. Câmara Municipal de Bom Despacho . PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 49/91 20 "FIXA PROIBIÇÕES E ESTABELECE CRITÉRIOS NA UTILIZAÇÃO BE A cleuLOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Leis Antigo 1º- Fica proibido aos motoristas trocadores e passageiros de vei- cutos de transportes cotetivo unbano, mantidos sobne conces - são púbtica, inclusive taxi, no municipio de Bom Despacho, Gu mar no interior dos mesmos. Paragnrãgo 1º- Pana os egteitos deste Antigo, considera-se fumar, o hâátizto de acender, conduzir acesos ou fumar cígannos, cigarnithas, charutos, e pegas popu cachimbos ou cígannos de palha dunaate o percurso o veZcuto. Paragnrãgo 22º- A nesponsabitidade da giscatização visando o stet cumprá - rir: Tits Lei, caberá aos condutores de cdda veicuto, oná - us ou taxi. Antigo 2º- Todos os veicutos utitizados no transponte cotetivo unbano no municipio de Bom Despacho deverão ser dotados de avisos indi- cativos da proibição, de ampta visibitidade d de gâcit identá sicação petos usuarios. Antigo 3º%- Rebogam-se as disposiçoês em contrânio. Antigo 42- Esta Lei entranã em vigor na data de sua publicação. Sata das Sess0ês da Câm untcipat de Bom Despacho-MG, em 29 de Outu- bro de 1991. PRERIDENTE, VICE- PRESIDENTE CLAUDIAGE, u wi é ê 7 8254 + 4 E pe + A * 25d TURG 3 R 0 i k hI2s h 4328T8 A x é ao 204 94 4585 - sbonGo SAS DE QRaGASS - > E) E ES 30 kia ist - k 15 RE PS D+ a - 07 ee BB-tÊS 5 ea Ea ns p& 98) 55% z E f ' , “ ' - e air eo ú a GASES Ts a pen ABRA k é fi Age y TESATTHAIS EMENDA SUBSTITUTIVA Nº Q4 , AO PROJETO DE LEIc49/91, que, Fica Préibição e estabelece critérios na utiliza ção de weícules de transpertes coletivo ne municípie- ãe Bem Despache e dá outras previdênciaso 1º)- O Arto 1º, em seu Caput, passa a ter a seguinte redação: Arto 1º)- Fice preibido aes meteristas trecadores e passa geires de veícules de transpertes coletivo urba neo, mantides sobre concessão pública, inclusives taxi, no município de Bem Despacho, fumar ne in- terior des mesmos Sala das sessões, em 07 de eutubre de 1991 Ra is Veresder: Carles Roberto Gontije +JENGE TI EO OUISOST O: REA Esilitu os motsbitio sobidosis s oBpidiarl SE «sup Ê -otsYsnpE Ou ovijsios Emizaqeacs: sb aolvotev eb 069 2 caaisasbivez cattus sb s orfosgeal gol sb E axe . E segodio= Siniusse E Lof E seesDy qJussl vez gs RR A E Me e E Boasqis Botobssoss extutdoron vos ciidisig ADEE =( al qdo SS Tu dvifelo: ustroqensTÊ si solusicy ok cars ; « e A fLdUvs Seneosuo gndos vobtfzer UE FosbugsoT mos ss E e faço e) Câmara Municipal de Bom Despacho COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E CRGAMENTO; CONISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer conjunto ao Projeto de Nº 49/91, que- Fixa proibição e estabelece critérios na utilização de veículos de transporte coletivo no município de Bem - Despache e dá outras providências. xos termos da legislação vigente, compete & - Câmara Municipal, a apreciação e votação de referido - projete em pauta. Seomes pela sua aprovação. Sala das o em 21. de outubre de 1991 o 5 Contopo ch Ele afunio mê Por A far: plrerez É plrecis dc