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norma nº 9/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1992
Date 1992-05-04
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e outras providências."
native_id797

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Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Objeto: ADA sapo solve aos à epi 2e = Sa Oca entoxiá Ss sx
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Autor: Leleo Muiciçal, x. fose Candoso. : Vie saido Ee e
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO / E ee
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SUJEITO A. À Eri
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APROVADO 3º !* /OS ÃO
PRESIDENTE
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE / E
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI Nos Os Rot RAN ON, e va
PUBLICADO NO JORNAL + Nº 7 DB. E a pci
ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº E » DE, / /
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
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NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
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RELATOR: gr EMP /.
MEMBRO = asc aa co o e O cSBMBBS o
PARECER ENTREGUE EM ar RR
2 - COMISSÃO DE. . E BR tr EM ec e af ãs
NOMEIO: RECATOR O VEREADOR e mito ms as E cd
PROTOCOLO:
PRESIDENTE: É Toi EMEB 0
E a RO ao NR EN o ST
MEMBRO: Pa EMP = cj
PARECER ENTREGUE EM 7 e a, =
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 - SOLICITADO POR | REQUERIMENTO Nº.../. , EM 4/4
REQUERIDO AO EM SD SORCIOCEM Vo
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
SOLICITADO POR
REQUERIDO AO
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
REQUERIMENTON? . /. ,EM / Sn
EM / RR O BICIOAEM 2/22
DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
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Câmara Municipal de Bom Despacho
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 09/92
"DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 4993
E OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, usando das atríbuiçois que Lhe
são congenridas por Lei, gaz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Leis
Ant. 10- A etabonação da proposta onçamentânia para o exercicio de E
1993, abrangenã os poderes Legistativo e Executivo, assim
como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabetecidas.
Ant. 22º- A etabonação da propesta onçamentânia do Municipio para o -
.
exercicio de 1993 obedecenã às seguintes dinetrizes gerais”
sem prezuizo das normas ginanceinras estabetecidas peta Le -
giístação gedenal,
Parâgrago 1º- O montante das despesas não podenã ser superior às ne-
ceitas.
Panâgrago 2º- As unidades onçamentânias projetanão suas despesas cor
nentes atê o Limite gixado para o exercicio em curso, a pre
ço de julho de 1992, cânsidenrando os aumentos ou as diminui
coês de senviço e uma ingtação de 80% (oitenta por cento).
Panâgro 3º- As estimativas das neceitas senão geitas a preço de Ju -
Lho de 1992, observada a tendência do presente exercicio,
os efeitos das modigicaçoãs ma Legistação tnibutania e uma
Angtação de 80% (oitenta por cento).
Ant. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira y
do Municipio e o ptano ptunianual aprovado pla Lei Número
1.232/90, procedena a seteção das prioridades dentre as ne
Laciodadas no Anexo 1,
Panâgrago Único- Poderão sa inctuidos programas não atencados, des-
de que financiados com necursos de outras esferas do gover-
no,
Ant. 5º- O Poder Executivo podenrã ginmar convênios com outras esge -
nas do governo, para desenvolvimento de programas prionita-
“o nas âneas de educação, cultuna, saúde e assistência s0
cial,
Ant, 6º%- As despesas com pessoal, ficam Limitadas a 65% (sessenta e
cânco po cínco por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto
no antigo 38 das Disposiçoãs Constitucionais Transitonias.
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Câmara Municipal de Bom Despacho
Panâgrago 1º- Entende-se como neceitas correntes para o eteito de ti-
mátes do presente antigo, o somatônio das neceitas cornentes
exctuidas as receitas oriundas de convênios.
Panâgnagço 2º- O Limite estabetecido para as despesas de pessoal de
que trata este antigo, abrange 04 gastos nas seguintes despe
ses: satânios, obrigaçoês patronais, proventos de aposentado
nãa e pensoês, nemuneração do prefeito e vice-pregeito e ne-
muneração dos Veneadoges.
Ant. 72- As operaçoãs de créditos por antecipação da neceita, contra-
tadas peto Municipio, senão totalmente tiquidadas atê o 44 -
nat do exercicio.
Ant. 82- O Pregeito Municipal, arrasa atê o dia 30 de setembro, o
Projeto de Lei Oncamen ânia à Camara Municipal, que o aprecá
atê o ginat da Sessão Legistativa, devotvendo-o a seguir
para sanção.
Ant. 92- Esta Lei entranã em vigor na data de sua pubticação, nevoga-
das as disposiçoEs em contrânio,
praça pm Sess0ês da Câmara Municipal de Bom Despacho-MG, em 11 de Maio
e .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
ANEXO I - LEI / ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMEN-
TOS - 1991 a 1994
SUB
PROGRAMA - FROJETO DESCRIÇÃO
137 Radiodifusão
501 Repetidora de TV
188 Ensino Regular
so2 Const.smpliação de prédios escolares
o25 Edificações Públicas
503 Const. amplíação de prédios próprios
327 Tluminação Pública
504 Extensão de redes elétricas
do) vias urbanas
505 Pavim.Calçam,meios fios, complem
025 Edificações Públicas
506 Aquisição de Imóveis
228 Parques recreativos e desportivos
507 Const. ampliação de nuadras, campos
ST vias urbanas
508 Abertura e alargamento de ruas
ST vias urbanas
509 Urbanização de bairros
326 Serviços funerários
510 Const. ampliação de cemitério
347 Produção Industrial
511 Ampl.e melhoramento do matadouro
328 Parques e Jardins
512 Const. e ampl. de parcues e jardins
447 Abastecimento de água
13 Redes de égua
449 Sistema de esgoto
514 Redes de esgoto
428 Assistência médica

534
430
430
430
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
FROJETO DESCRIÇÃO
515 Const. e ampl. de postos de eaúde
Estradas vicinais
516 Obras de arte,aterros e estradas
Vigilância sanitária
Lot bed Usina de tratamento de lixo
Vigilância sanitária
518 Incinerador público lixo hospitalar
Vigilância sanitária
519 Depósito para animais recolhidos
8955$5599599$$55955S
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ONAD
" DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE '!
1993 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS . "
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, usando das atribuições cue
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º —- A elaboração da proposta orçamentária pera o exercício"
de 1993, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo , assim como a
execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas .
Art. 2º — A elaboração da proposta orçamentária do Município para
o exercício de 1993 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem pre
juízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal
Parágrafo 1º - O montante das despesas não poderá ser superior às
receitas
Parágrafo 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de
julho de 1992, considerando os aumentos ou as diminuições de serviço
e uma inflação de 80% (oitenta por cento)
Parágrafo 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço
de Julho de 1992, observada a tendência do presente exercício, os
efeitos das modificações na legislação tributária e uma inflação de
80% (oitenta por cento) .
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financei
ra do município e o plano plurianual aprovado pela Lei Número
1.232/90 , procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
no Anexo I.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não alencados,
desãe que financiados com recursos ãe outras esferas do governo
Art. 5º — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras *
esferas do governo, para desenvolvimento de progremas prioritários
nas áreas de educação, cultura , saúde e assistência social .
Art. 6º - Ag despesas com pessoal, ficam limitadas a 65% (sessen
ta e cinco por cento) da receita corrente , atendendo ao disposto no
artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias
Parágrafo 1º - Entende-se como receitas correntes para o efeito *
de limites do presente artigo, O somatório das receitas correntes, '
excluídas as receitas oriundas de convênios .
Parágrafo 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessocl
de cue trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:
salários, obrigações patronais, proventos de aposentadoria e pensogs,
remuneração do prefeito e vice-prefeito e remuneração dos vereadores
Ert. 7º - As operações de creditos por antecipação da receita,con
tratadas pelo Município, serão totalmente 1icuidadas até o final do !
exercício .
Art. 8º - O Prefeito Municipal, enviará até o dia 30 de Setembro,
o Projeto da Lei orçamentária à Câmara Municipal,que O apreciará até
o final da sessão legislativa , devolvendo-o a seguir para sanção
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura EE Ae Bom Despacho,08 de abril de 1992.
DR. J — PREFEITO MUNICIPAL .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
ANEXO I - LEI / ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMEN-
TOS - 1991 a 1994
SUB
PROGRAMA PROJETO DESCRIÇÃO
137 Radiodifusão
501 Repetidora de TV
188 Ensino Regular
502 Const.ampliação de prédios escolares
025 Edificações Públicas
503 Const. ampliação de prédios próprios
327 Iluminação Pública
504 Extensão de redes elétricas
575 vias urbanas
505 Pavim.Calçam,meios fios, complem
025 Edificações Públicas
506 Aquisição de Imóveis
228 Parques recreativos e desportivos
507 Const. ampliação de quadras, campos
575 Vias urbanas
508 Atertura e alargamento de ruas
575 Vias urbanas
509 Urbanização de bairros
326 Serviços funerários
510 Const. ampliação de cemitério
347 Produção Industrial
511 Ampl.e melhoramento do matadouro
328 Parques e Jardins
512 Const. e ampl. de parcues e jardins
447 Abastecimento de água
513 Redes de égua
449 Sistema de esgoto
514 Redes de esgoto
428 Assistência médica
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430
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430
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
PROJETO DESCRIÇÃO
515 Const. e ampl. de postos de saúde
Estradas vicinais
5216 Otras de arte,aterros e estradas
Vigilância sanitária
527 Usina de tratamento de lixo
Vigilância sanitária
518 Incinerador público lixo hospitalar
Vigilância sanitária
519 Depósito para animais recolhidos
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Cómara Municipal de Bom Despacho
PARECE DAS COMISSÕES DZ LEGISLAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
e JUSTIÇA E RIDAÇÃO ao Projeto de Lei nº 09/92
“Dispõe sobres as diretrizes orçamentárias para o exer-
cício ãe 1.993 e dá outras providências"
Nos termos da Legislação vigente, compete & Câmara Municipal
ãe Bom Despacho, apreciar, discutir e votar o referido Frojeto de
Lei.
Nós das Comissões, somos pela sua aprovação.
Sala das Comissões, 04 de “a,o de 1.992
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