| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-05-17 |
| Ementa | "Institui a tarifa de iluminação pública Municipal e dá outras providências." |
| native_id | 848 |
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Câmara Municipal de Bom Despacl ESTADO DE MINAS GERAIS (SA PROJETO DE Ea RR À Z sólo! Objeto: egwctito: o Jaxijo de lomivamd E Autor: > sss Re lona S Acalanto Soaseeiço — falas Og E, ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO. 4 Lj SETTE Mass DISCUSSÕOE APROVADO 1º 15.7 APROVADO 2º (Tt. APROVADO 3º t/. pin A "PRESIDENTE A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE. PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI MZ, S 4 SUBLICADO NO JOÉNAL = as DB Prada A ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº DE Pos ag À De STA p Asse 1 RIBUIÇÕES AS COMISSÕES: COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE: EMP SM So RREESTOR cos n O BMESDE po MEMBRO: EM So PARECER ENTREGUE EM COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE: RELATOR: ira io Ai MEMBRO: ES eai) ams PARECER ENTREGUE EM ER pasado a a EA A EM Dad ra ZRV AÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: ni DO DO e e TE St, Eae Ti e RUBRICA / ro, RUBK&ICA DOS DE INFORMAÇÕES: SOLICITADO POR O mio REQUERIMENTO Nº e ER =p yo, REQUERIDO AO BM VOA RES as OEBSCIO “CM /. Ra ASSUNTO: OBSERVAÇÕES : SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº. / sEM JS 5 a REQUERIDO MO SP T=EESS o CEM. jr Sp ORICIO-EM! NAS ASSUNTO: . OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: 1- EM sh/04/43 As s - EM ZA/0S/2D Aço = e : ns a SA é «PEN RS oe es — 4 - EM / / RUBRICA s - EM /. / eme eme RUBRICA 6 - EM / / e TO A RUBRICA 7 - EM / / cre RUBRICA e PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 24/93 "Institui a taniga de ituminação púbtica municipal e dá outras providencias". O Povo de Bom Despacho-MG, por seus nepresentantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICI- PAL, sanciono a seguinte Lei: Ji Ant. 12- Fica instituida a Taniga de Ttuminação Púbtica Municipal, sobre o imóvel situado em Logradouro jã servido de iluminação púbtica ou que deta venha a senrviír-se, a ser aptiícada a partir de primeiro de maio de 1993. Ant. 22- A taniga de ituminação púbtica também incidina sobre o Amôvet£ tituldo por Lote vago ou Lote contendo edigicaçoãs em construção ou jã cons - truidas, porém não consumidoras de enenrgia etéxtrica, situadas em Logradouros serva do de iluminação púbtica ou que deta venha servin-se. Paragrãago Gnico- O imóvel que se enquadrar neste antigo sena taxado à na zão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o vatox de taniga de ituminação pábtica vigente no mes de Janeiro do ano a que se negerir, estabetecido peto DNAEE - Depaxr tamento Nacional de Aguas e Energia Eteirica. Ant. 32- Observado o disposto no Ant. 12 desta tLeí, cobrar-se-ã a Taniga de Ttuminação Púbtica, mensatmente, catcutada sobre o vator da Tanríiga de Ttumina — ção Púbtica vigente, devendo ser adotado nos intervalos de ctasses indicados, os percentuais correspondentes. cons “ CLASSES (KwH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP o a 30 0.60 31 a 50 1,50 51 a 100 3,00 101 a 200 5,00 201 a 300 8,00 Acima de 300 10,00 nipia a ope se ço o c'pio civis sed islotoio c coco slolsfolob sc coco 000 0 o o'odiNDoccccccrcccco caco cc ovo cnc oo. Ant. 42- O produto de taniga ona criado, constituinã neceita, destinada” prionitamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios de Municipatidade, de- correntes da instatação, custeio e consumo de energia para Ituminação Púbtica, bem como para a melhoria e amptiação do servíço. Ant. 52- A cobrança da Tarifa, netativa ao Ant. 12º desta Lei, poderá sex feita diretamente peta Pregeittuna Municipal, ou por arrecadação junto as contas E particutanes de consumo de energia, mediante convênio, a ser cetebrado com a Com - panhia Enengetica de Minas Genaíis - CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo * desde jã autorizado a girmar o negerido Convenio, ca Es amas Câmara Municipal de Bom Despacho Ant. 62- Reatizado o Convênio, a CEMIG contabitizarã e necothena, mensat- mente, o produto da tariga à conta vincutada, em estabetecimento de credito escolhi do, de comum acondo, peta CEMIG e peta Prefeitura Municipal. Parâgrago Primeiro- A CEMIG apresentanã à Prefeitura, mensalmente, a gatu na netativa ao gonnecimento de enengia etêtrica acompanhada de um comprovante da ar necadação totat da Taniga de Ttuminação Púbtica. Parâgrago Segundo- Quando o satdo desta conta corrente viíncutada gor insu táciente para cobrir o vator da fatura de tornecimento de energia ettirica, o Execu tivo Municipal deverã providenciar a Liquidação do vaton da digenrença, de acondo com os prazos e condiíçoãs constantes da nespecitíiva fatura. Panãâgrago Tenceiro- O superavit eventual, verificado entre o montante an- necadado da Tanita e o vator da gatuna, poderã sen aptícado peta CEMIG, para a qui- tação total ou parcial de outras gatunas subsequentes, netativas ao gornecimento de energia etêtrica à Pregeituna Municipal, e ainda, havendo saldo, podera sen destina da a custear obras de expansão e/ou methonamento do sistema de Tfuminação Púbtica , e de extensão de nedes unbanas do municipio, caso a Prefeitura autorize. Ant. 72- A cobrança de Taniga, neferente ao Art. 2º desta tLeí, senrã geita diretamente peta Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e tennã- tontiat. Ant. Eº- Esta Let entra em vigor na data de sua publicação, nevogando-se as disposiçoês em contrânio . Bom Despacho-MG, 24 de Maio de 1993. db ie RARO PRESIDENTE, evatino (Jósê da Sitva VICE-PRESIDENTE, dl; bexto Coimbra Maduro dt Solima NMirdorte tudo SECRETÁRIO, Mantúcia de «Fátima Mendonça” Couto CLaudiaGB/ i » t. A .- a x ) ca pa PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS LEI Nº 1.392 " INSTITUI A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . ” Oo POVO DE BOM DESPACHO-MG, por seus representantes aprovou e eu, PREFEITO MUNICIFAL, sanciono a seguinte Lei: ART. 1º — Fica instituída a Tarifa de Iluminação Pública Muni cipal, sobre o imével situado em logradouro já servido de ilumi nação pública ou que dela venha a servir-se, e ser aplicada a * partir de primeiro de maio de 1993. ART. 29º — A Tarifa de Iluminação Pública também incidírá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações * em construção cu já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica , situadas em logradouros servido de iluminação pública ou que dela venha servir-se . q Parágrafo Unico - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor de ta rifa de iluminação pública vigente no mês de Janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo DNAEE - Departamento Nacional age * tguas e Energia Elétrica . ART. 3º —- Observado o disposto no Art. 1º desta lei, cobrar-se -á a Tarifa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adota- do nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspon- dentes . doosbece de «nes qd soco Ce crer O soro cos vos To soçÕa o CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP “oco concorre oco oracao... [6] a 30 . 0.60 | | | | | AM ESTO E WIRERES BM ETIS ed in y | | » OT eras ms die boa “e sá | thous eFmMEL E qu NEL Z Rea UT as sb a tintos E Ê ty ses é Ss M * a Spear decr ' + aces E re diria e quer Da) pe ps mui € dae + rr Er a e o o Vs ta So cá > = cs e f DEE o «o tg e o E Re quis Ms oato Pato Ss t Mi e à de its ot pd es e x s Bat O PR err scde + wir moels o sro £ ss O sed á pr faso FosstE 3 ' ego a cds su pi Ê r | dido RR e nox ' Bt hã of ar cima Pari A a k pi o a x z gr: co fores mtas rrest 4 ea a ese ES y a b mos ie ssa O md rr ze moi é z seen eis asd est 4 A . o) $ má. = iso >» “pio Se do ld ' ii eum Em “ o | q TO MUITGA E TANI E Sos E) EIERATO ea “e. Ee da ie a o dt - a n o o o o | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS a 50 1,50 a 100 3,00 101 a 200 5,00 201 a 300 8,00 Acima de 300 « 10,00 AA EEE ART. 4º — O produto de tarifa ora crisão, constituirá recei . ta, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios de Municipalidade, decorrentes da instalação, cus-* teio e consumo de energia para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. ART. 5º — A cobrança da Tarifa, relativa ao Art. 19 gesta 1ei, poderá ser feita diretamente pela Frefeitura Maunicipal,ou por ar recadação junto as contas particulares de consumo de energia, me-— diante convênio, a ser celebrado com a Compannia Energética de Má nas Gerais- CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já sutorizado a fizmar o referido Convênio. ç ART. 6º — Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e reco- lnerá, mensalmente , o produto da tarifa à conta vinculada,em es tabelecimento de crédito escolhido, de comm acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Primeiro — A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensal- mente, e fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acom panhada de um comprovante da arrecadação total da Tarifa de Ilumã nação Pública . Parágrafo Segundo- Quando o saldo desta conta corrente vincula da for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica , o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e con- dições constantes da respectiva fatura . Ji Dn % à am k tk pi j bh a ! sê é , a e É | ! ig ; | ? o: í ! 1] ho | ; E Ge side | nd o > “| o mod E PEA ME a = a 4 m y 2 has E & “ E sed ad PS pos no EA E - » - é qria E ne Tiumd > si ca ooo. Cr e Pisa a as E RS: a T 6Eque mare mm? io EE | as “e: ã T > rã , Jus 5 ps a ” h hs is + Ro e " : sós il R pé 44 a es e € O ado e - di e pa k E eos e t e a is e” de nm prix dr | es Es ET Lo sé ms . aa Era pics Jo o eos s z o «4 EDNA CE EL vb] a 4” f Ss <> vas em o cErquêco | | dE sais sr” 2a 5 ad = + + s + do bus + E Es se E st a E RATRIS “o 4 a Ê E VI. x e A RT NETOS q e mp à noE SÉZCOR 3 2 o mo mb md) Rs HE METZ e UK e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS Parágrafo Terceiro - O superavit eventual , verificado entre o montante arrecadado da Tarifa e o valor da fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG, para a quitação total ou parcial de outras faturas subsequentes , relativas ao fornecimento de energia elé trica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá * ser destinada a custear obras de expansão e/ou melhoremento do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas * ão Município, caso a Prefeitura autorize. ART. 7º - A cobrança de Tarifa, referente ao Art. 2º desta * lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em con-* junto com os impostos predial e territorial . ART. 8º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, AOS TRINTA E UM DIAS * DO MES DE MATO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRES.(31/5/93)- CÉLIO vo CIPAT, 4% man end ps e * é sê à e A k IA RA “a aa É né - E, os | É , rr 4 am? “pr E ts - Sc ass + ms o+ ras p E Teca serias > es. res 2 ces ' o ga srs É prega rt suê 2 q o TErÊ es Pa apso > à 5 as & E k E t - Crer) 23 «TE oa ones 3 Ea é T ab sos e ds à o À Ji Tee£o Ersaná sx st fes Der z e Pt a a o” ask o e id africa Mo sus esa . j a sã k pera areia Em erga LE ri Câmara Municipal de Bom Despacho PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 24/93 "Institut a taniga de iluminação púbtica municipat e da outras providencias". O Povo de Bom Despacho-MG, por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICI- PAL, sanciono a seguinte Lei: » Ant. 12- Fica instituida a Tarifa de Iluminação Púbtica Municipal, sobre o imóvel situado em Logradouro já servido de iluminação pubtica ou que deta venha a servin-se, a sex apticada a partir de primeiro de mato de 1993. q Ant. 22º- A tarifa de iluminação púbtica também incidinã sobre o imóvel * constituido pon Lote vago ou Lote contendo edificaçoês em construção ou ja cons - truidas, porém não consumidoras de enexgia elétrica, situadas em Logradouros servi do de iLuminação púbtica ou que deta venha senvir-se. Paragrago Único- O imóvel que se enquadrar neste antiao senã taxado à na zão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o vafon de tarifa de iluminação púbtica vigente no mes de Janeiro do ano a que se neferir, estabetecido peto DNAEE - Depar tamento Nacional de Aguas e Energia Etttrica. Ant. 3º- Observado o disposto no Ant. 1º desta Lek, cobrar-se-à a Tarifa de Ttuminação Publica, mensalmente, catcutada sobre o vator da Tarifa de Ttumina - cão Púbtica vigente, devendo sen adotado nos intervatos de classes indicados, 04 percentuais correspondentes. Du ow els new sro Pas des ES us est. oa Ee DR Do e a 1 a O 1 9 A 0 CLASSES (KwH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP (7) a 30 0.60 31 a 50 1,50 ha a 100 3,00 101 a 200 5,00 201 a 300 8,00 Acima de 300 10,00 eia ao oo prandro o O dus Gr ae sa quis ga Tico Doo gw PN Send seo. os cmd o us Us ap audio ssa Ant. 42- O produto de tanita ora criado, constituinã neceita, destinada” prionitamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios de Municipatidade, de- correntes da instatação, custeio e consumo de energia para Tfuminação Púbtica, bem como para a methoria e amptiação do serviço. Ant. 52- A cobrança da Tarifa, netativa ao Ant. 1º desta Lei, poderã sen seita diretamente peta Pregeituna Municipal, ou por arrecadação junto as contas particutanes de consumo de energia, mediante convênio, a sen cetebrado com a Com - panhta Enengêética de Minas Gerais - CEMIG, ticando neste caso, o Poder Executivo desde jã autorizado a firmar o negerido Convento. a io y mamã ê mas E gr F PED) a Câmara Municipal de Bom Despacho Ant. 62- Reatizado o Convênio, a CEMIG contabitizaná e necothená, mensal- mente, o produto da tarifa a conta vinculada, em estabetecimento de cnedito escothá do, de comum acondo, peta CEMIG e peta Prefeitura Municipal. Parágrago Primeiro- À CEMIG apresentanã à Pregeituna, mensalmente, à tatu na netativa ao gornecimento de energia ettinrica acompanhada de um comprovante da ar necadação total da Tanita de Ttuminação Púbtica. Parâgraço Segundo- Quando o satdo desta conta corrente vincutada g0n Anbu gáciente para cobrin o vator da fatura de gonnecimento de energia cirica, o Exect tivo Municipal deverã providenciar a Liquidação do vator da diterença, de acondo com os prazos e condíçoés constantes da nespectiva fatura. Panâgrado Terceiro- O superavit eventual , verigicado entre o mo necadado da Tanita e o vator da taturna, podera ser aptícado peta CEMIG, tação total ou parcíiat de cutras faturas subsequentes , energia etêznica a Prefeitura Municipal, É da «a custear obras de expansão e de extensão de nedes urbanas ntante ar: para a qui netativas ao gonnecimento d e ainda, havendo satdo, podera sex desitáin e/ou melhoramento do sástema de Ituminação Pábtica do municipio, caso a Prefeitura autorize. Ê, Ant. 72º- A cobrança de Tanita, neferente ao Ant. 2º desta Lei, sena Geiz rapa cep peta Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predíat e tennà AnÃk. EL- Esta Let entra em vigor na data de su: 3 Es as dtspostçoés em contrânio. E a pubticação, nevogando-s Bom Despacho-MG, 24 de Maio de 19953. PRES ad LL Devatino sé da Siítva : Falo VICE-PRESIDENTE, (o téoolo si re SECRETÁRIO, podre AX Sima. Wide tudo - Martúcia de Fatima Mendonça Couto CraudiaGB/ | HS qBASRIGOS AS das GS obas SP BSASMSST Ando des 5 Ma, spapensm e Buss Ps e = » a o + is Bispals ] ' RE N 1 E Pos bbopus SRD AS ER? R| Viga ) RE | is Das 4 > [53 E, parse - Sr sos hd x FICS Hp) Sc ROS A pstrs ED <l y p Ex nos MT SAE E ques! g= + o a 3 E GA o 4 | e 3 | fz 5 5% 315 = Nas SAIS: > V SE PRE gos E a x k | 19 sm 5 A hj À Cad | | 5 epa | |! ! | no , o AE K u A a doe a E | DR SS o Convênio. ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N. aulas vINSTITUI A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. * O povo de Bom Despacho, MB, por seus representantes aprovou, e eu, Frefeito Municipal, sanciono a seguinto loi: Art. la: -— Fica instituida a Tarifa de Iluminação Pública Municipal, sobre o imóvel situado em logradouro jã servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir de primeiro de maig"de 1998. Art. Ba: —- A tarifa de iluminação publica também incidirá sobre o imóvel constituido por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construidas, porém não consumidoras de energia elétrica, situadas em logradouros servido e á Farágrafo Uni a. se enquadrar neste artigo será taxado à r é e ao mês, sobre qo valor de tarifa de il bp E 4 À it e no mes de ianeiro do ano a que se refer re Departamento Nacional de fAguas e Eng RE SERRA ra io desta lei, cobrar-se-aã «a EST ca mensalmente, calculada sobre o valos&- go Pública vigente, devendo ser adotado nos indicados, os percentuais correspondentes TI TT TELASSES CREDO PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP. o a 30 o,60o 31 a so 1,50 Sa a 100 3,00 paes a 200 5,00 201 a 300 8,00 Acima de 300 10,00 Art. 4o. — O produto da tarifa ora criado, constituirá receita, destinada prioritamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art. So. - à cobrança da Tarifa, relativa ao Art, io desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de MInas Gerais - CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio. ———————————————————eeeeee—————————————————e—e————————————eeo OhoAsesa MOS 30 JAMIUM ARUTITASAS [is BANJO CAMINESDO OdATEs á y tt x e R JA A La ses c EA. tra é e De e A [é Bs E í w sSiniq N E & É , Ê k í BRT ' E s VAME 4 se I& ss do É: 3 > a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 60. - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da tarifa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela PREFEITURA MUNICIPAL. : Parágrafo Primeiro - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Tarifa de Iluminação Pública. Parágrafo Segundo -— Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de “fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo Terceir vit eventual, verificado entre o montante arrecadadg valor da fatura, poderá ser aplicado pela CEMI total ou parcial de outras faturas subseque prnecimento de energia elgtrica à Prefeitura Revendo saldo, poderá ser destinada a custe dis Pou melhoramento do sistema de Iluminação f de redes urbanas do município, caso a Pretfé APt: PA "A sferente ao Art. 2a. des ta lei, será feita e = Edi tura Municipal, em conjunto com os impostos E 5 Art. Bo. e Esta a em visor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIFAL DE BOM DESPACHO, AOS VINTE E EA DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRES (26-04-1993) car e mi mi io oi e ti a a is a a ) A é oMDAde3C MOS 30 JAMQMUM ARVTIZAISS ganso caMIM JO OoaTEs É “A se Es | i e» | 22-45 ] a EE sé a E +51 | FTYEs s Gg ia : E) E 5 - ] | “BE e Mm a EE é 5 É Est r x S35 Po. furo A Ls & + E & Fe & = e 2 sb " 2 “= » É X i PR es q E pi bapcaais ii esa, ] + = = Pes E ae é a ds E | Ea 4 - E pa dd & | € Es ; Fe 4 | E queer Re sa | gi Na RO pas ds EmA Tips, QEJsSo | LES Pk ae dg / > ont in 4 Câmara Municipal de Bom Despacho PARECER EM CONJUNTO AO PROJETO DE LEI DE Nº 24/93 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO De acondo com a Legistação vigente, compete a Câmara Municipal, dás- cutínr, votar e aprovar o negenrido projeto. NÔS DAS COMISSÕES, SOMOS PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. Bom Despacho-MG, 12 de Maio de 1993. car Roberto Gontijo Ds Teus DE Cm oão Tonant Filho Gitbento Coimbra FARIA Loreto Goripo Ménria Jo Candoso Gontij CráudiaGB/