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norma nº 24/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1993
Date 1993-05-17
Ementa"Institui a tarifa de iluminação pública Municipal e dá outras providências."
native_id848

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.58 · pages: 23

Câmara Municipal de Bom Despacl
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE Ea RR
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Autor: > sss Re lona S
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A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE.
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI MZ, S 4
SUBLICADO NO JOÉNAL = as DB Prada A
ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº DE Pos ag
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PRESIDENTE: EMP SM So
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RELATOR: ira io Ai
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ZRV AÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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DOS DE INFORMAÇÕES:
SOLICITADO POR O mio REQUERIMENTO Nº e ER =p yo,
REQUERIDO AO BM VOA RES as OEBSCIO “CM /. Ra
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES :
SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº. / sEM JS 5 a
REQUERIDO MO SP T=EESS o CEM. jr Sp ORICIO-EM! NAS
ASSUNTO: .
OBSERVAÇÕES:
DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
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e PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 24/93
"Institui a taniga de ituminação púbtica municipal e dá outras
providencias".
O Povo de Bom Despacho-MG, por seus nepresentantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICI-
PAL, sanciono a seguinte Lei: Ji
Ant. 12- Fica instituida a Taniga de Ttuminação Púbtica Municipal, sobre
o imóvel situado em Logradouro jã servido de iluminação púbtica ou que deta venha
a senrviír-se, a ser aptiícada a partir de primeiro de maio de 1993.
Ant. 22- A taniga de ituminação púbtica também incidina sobre o Amôvet£
tituldo por Lote vago ou Lote contendo edigicaçoãs em construção ou jã cons -
truidas, porém não consumidoras de enenrgia etéxtrica, situadas em Logradouros serva
do de iluminação púbtica ou que deta venha servin-se.
Paragrãago Gnico- O imóvel que se enquadrar neste antigo sena taxado à na
zão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o vatox de taniga de ituminação pábtica
vigente no mes de Janeiro do ano a que se negerir, estabetecido peto DNAEE - Depaxr
tamento Nacional de Aguas e Energia Eteirica.
Ant. 32- Observado o disposto no Ant. 12 desta tLeí, cobrar-se-ã a Taniga
de Ttuminação Púbtica, mensatmente, catcutada sobre o vator da Tanríiga de Ttumina —
ção Púbtica vigente, devendo ser adotado nos intervalos de ctasses indicados, os
percentuais correspondentes.
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CLASSES (KwH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP
o a 30 0.60
31 a 50 1,50
51 a 100 3,00
101 a 200 5,00
201 a 300 8,00
Acima de 300 10,00
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Ant. 42- O produto de taniga ona criado, constituinã neceita, destinada”
prionitamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios de Municipatidade, de-
correntes da instatação, custeio e consumo de energia para Ituminação Púbtica, bem
como para a melhoria e amptiação do servíço.
Ant. 52- A cobrança da Tarifa, netativa ao Ant. 12º desta Lei, poderá sex
feita diretamente peta Pregeittuna Municipal, ou por arrecadação junto as contas E
particutanes de consumo de energia, mediante convênio, a ser cetebrado com a Com -
panhia Enengetica de Minas Genaíis - CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo *
desde jã autorizado a girmar o negerido Convenio,
ca
Es
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Câmara Municipal de Bom Despacho
Ant. 62- Reatizado o Convênio, a CEMIG contabitizarã e necothena, mensat-
mente, o produto da tariga à conta vincutada, em estabetecimento de credito escolhi
do, de comum acondo, peta CEMIG e peta Prefeitura Municipal.
Parâgrago Primeiro- A CEMIG apresentanã à Prefeitura, mensalmente, a gatu
na netativa ao gonnecimento de enengia etêtrica acompanhada de um comprovante da ar
necadação totat da Taniga de Ttuminação Púbtica.
Parâgrago Segundo- Quando o satdo desta conta corrente viíncutada gor insu
táciente para cobrir o vator da fatura de tornecimento de energia ettirica, o Execu
tivo Municipal deverã providenciar a Liquidação do vaton da digenrença, de acondo
com os prazos e condiíçoãs constantes da nespecitíiva fatura.
Panãâgrago Tenceiro- O superavit eventual, verificado entre o montante an-
necadado da Tanita e o vator da gatuna, poderã sen aptícado peta CEMIG, para a qui-
tação total ou parcial de outras gatunas subsequentes, netativas ao gornecimento de
energia etêtrica à Pregeituna Municipal, e ainda, havendo saldo, podera sen destina
da a custear obras de expansão e/ou methonamento do sistema de Tfuminação Púbtica ,
e de extensão de nedes unbanas do municipio, caso a Prefeitura autorize.
Ant. 72- A cobrança de Taniga, neferente ao Art. 2º desta tLeí, senrã geita
diretamente peta Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e tennã-
tontiat.
Ant. Eº- Esta Let entra em vigor na data de sua publicação, nevogando-se
as disposiçoês em contrânio .
Bom Despacho-MG, 24 de Maio de 1993.
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PRESIDENTE, evatino (Jósê da Sitva
VICE-PRESIDENTE, dl; bexto Coimbra
Maduro dt Solima NMirdorte tudo
SECRETÁRIO, Mantúcia de «Fátima Mendonça” Couto
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
LEI Nº 1.392
" INSTITUI A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS . ”
Oo POVO DE BOM DESPACHO-MG, por seus representantes aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIFAL, sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica instituída a Tarifa de Iluminação Pública Muni
cipal, sobre o imével situado em logradouro já servido de ilumi
nação pública ou que dela venha a servir-se, e ser aplicada a *
partir de primeiro de maio de 1993.
ART. 29º — A Tarifa de Iluminação Pública também incidírá sobre
o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações *
em construção cu já construídas, porém não consumidoras de energia
elétrica , situadas em logradouros servido de iluminação pública
ou que dela venha servir-se .
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Parágrafo Unico - O imóvel que se enquadrar neste artigo será
taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor de ta
rifa de iluminação pública vigente no mês de Janeiro do ano a que
se referir, estabelecido pelo DNAEE - Departamento Nacional age *
tguas e Energia Elétrica .
ART. 3º —- Observado o disposto no Art. 1º desta lei, cobrar-se
-á a Tarifa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o
valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adota-
do nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspon-
dentes .
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CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
a 50 1,50
a 100 3,00
101 a 200 5,00
201 a 300 8,00
Acima de 300 « 10,00
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ART. 4º — O produto de tarifa ora crisão, constituirá recei .
ta, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços
e dispêndios de Municipalidade, decorrentes da instalação, cus-*
teio e consumo de energia para Iluminação Pública, bem como para
a melhoria e ampliação do serviço.
ART. 5º — A cobrança da Tarifa, relativa ao Art. 19 gesta 1ei,
poderá ser feita diretamente pela Frefeitura Maunicipal,ou por ar
recadação junto as contas particulares de consumo de energia, me-—
diante convênio, a ser celebrado com a Compannia Energética de Má
nas Gerais- CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já
sutorizado a fizmar o referido Convênio.
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ART. 6º — Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e reco-
lnerá, mensalmente , o produto da tarifa à conta vinculada,em es
tabelecimento de crédito escolhido, de comm acordo, pela CEMIG e
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro — A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensal-
mente, e fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acom
panhada de um comprovante da arrecadação total da Tarifa de Ilumã
nação Pública .
Parágrafo Segundo- Quando o saldo desta conta corrente vincula
da for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento
de energia elétrica , o Executivo Municipal deverá providenciar a
liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e con-
dições constantes da respectiva fatura .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
Parágrafo Terceiro - O superavit eventual , verificado entre
o montante arrecadado da Tarifa e o valor da fatura, poderá ser
aplicado pela CEMIG, para a quitação total ou parcial de outras
faturas subsequentes , relativas ao fornecimento de energia elé
trica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá *
ser destinada a custear obras de expansão e/ou melhoremento do
sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas *
ão Município, caso a Prefeitura autorize.
ART. 7º - A cobrança de Tarifa, referente ao Art. 2º desta *
lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em con-*
junto com os impostos predial e territorial .
ART. 8º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, AOS TRINTA E UM DIAS *
DO MES DE MATO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRES.(31/5/93)-
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Câmara Municipal de Bom Despacho
PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 24/93
"Institut a taniga de iluminação púbtica municipat e da outras
providencias".
O Povo de Bom Despacho-MG, por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICI-
PAL, sanciono a seguinte Lei:
» Ant. 12- Fica instituida a Tarifa de Iluminação Púbtica Municipal, sobre
o imóvel situado em Logradouro já servido de iluminação pubtica ou que deta venha
a servin-se, a sex apticada a partir de primeiro de mato de 1993.
q Ant. 22º- A tarifa de iluminação púbtica também incidinã sobre o imóvel *
constituido pon Lote vago ou Lote contendo edificaçoês em construção ou ja cons -
truidas, porém não consumidoras de enexgia elétrica, situadas em Logradouros servi
do de iLuminação púbtica ou que deta venha senvir-se.
Paragrago Único- O imóvel que se enquadrar neste antiao senã taxado à na
zão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o vafon de tarifa de iluminação púbtica
vigente no mes de Janeiro do ano a que se neferir, estabetecido peto DNAEE - Depar
tamento Nacional de Aguas e Energia Etttrica.
Ant. 3º- Observado o disposto no Ant. 1º desta Lek, cobrar-se-à a Tarifa
de Ttuminação Publica, mensalmente, catcutada sobre o vator da Tarifa de Ttumina -
cão Púbtica vigente, devendo sen adotado nos intervatos de classes indicados, 04
percentuais correspondentes.
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CLASSES (KwH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP
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101 a 200 5,00
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Ant. 42- O produto de tanita ora criado, constituinã neceita, destinada”
prionitamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios de Municipatidade, de-
correntes da instatação, custeio e consumo de energia para Tfuminação Púbtica, bem
como para a methoria e amptiação do serviço.
Ant. 52- A cobrança da Tarifa, netativa ao Ant. 1º desta Lei, poderã sen
seita diretamente peta Pregeituna Municipal, ou por arrecadação junto as contas
particutanes de consumo de energia, mediante convênio, a sen cetebrado com a Com -
panhta Enengêética de Minas Gerais - CEMIG, ticando neste caso, o Poder Executivo
desde jã autorizado a firmar o negerido Convento.
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Câmara Municipal de Bom Despacho
Ant. 62- Reatizado o Convênio, a CEMIG contabitizaná e necothená, mensal-
mente, o produto da tarifa a conta vinculada, em estabetecimento de cnedito escothá
do, de comum acondo, peta CEMIG e peta Prefeitura Municipal.
Parágrago Primeiro- À CEMIG apresentanã à Pregeituna, mensalmente, à tatu
na netativa ao gornecimento de energia ettinrica acompanhada de um comprovante da ar
necadação total da Tanita de Ttuminação Púbtica.
Parâgraço Segundo- Quando o satdo desta conta corrente vincutada g0n Anbu
gáciente para cobrin o vator da fatura de gonnecimento de energia cirica, o Exect
tivo Municipal deverã providenciar a Liquidação do vator da diterença, de acondo
com os prazos e condíçoés constantes da nespectiva fatura.
Panâgrado Terceiro- O superavit eventual , verigicado entre o mo
necadado da Tanita e o vator da taturna, podera ser aptícado peta CEMIG,
tação total ou parcíiat de cutras faturas subsequentes ,
energia etêznica a Prefeitura Municipal, É
da «a custear obras de expansão
e de extensão de nedes urbanas
ntante ar:
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e ainda, havendo satdo, podera sex desitáin
e/ou melhoramento do sástema de Ituminação Pábtica
do municipio, caso a Prefeitura autorize.
Ê, Ant. 72º- A cobrança de Tanita, neferente ao Ant. 2º desta Lei, sena Geiz
rapa cep peta Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predíat e tennÃ
AnÃk. EL- Esta Let entra em vigor na data de su: 3 Es
as dtspostçoés em contrânio. E a pubticação, nevogando-s
Bom Despacho-MG, 24 de Maio de 19953.
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Martúcia de Fatima Mendonça Couto
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Convênio.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N. aulas
vINSTITUI A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. *
O povo de Bom Despacho, MB, por seus representantes
aprovou, e eu, Frefeito Municipal, sanciono a seguinto loi:
Art. la: -— Fica instituida a Tarifa de Iluminação
Pública Municipal, sobre o imóvel situado em logradouro jã
servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a
ser aplicada a partir de primeiro de maig"de 1998.
Art. Ba: —- A tarifa de iluminação publica também
incidirá sobre o imóvel constituido por lote vago ou lote
contendo edificações em construção ou já construidas, porém não
consumidoras de energia elétrica, situadas em logradouros servido
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Farágrafo Uni a. se enquadrar neste
artigo será taxado à r é e ao mês, sobre qo
valor de tarifa de il bp E 4 À it e no mes de ianeiro
do ano a que se refer re Departamento
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cobrar-se-aã «a EST ca mensalmente,
calculada sobre o valos&- go Pública vigente,
devendo ser adotado nos indicados, os
percentuais correspondentes
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31 a so 1,50
Sa a 100 3,00
paes a 200 5,00
201 a 300 8,00
Acima de 300 10,00
Art. 4o. — O produto da tarifa ora criado, constituirá
receita, destinada prioritamente a cobrir e remunerar os serviços
e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação,
custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública,
bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art. So. - à cobrança da Tarifa, relativa ao Art, io
desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura
Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de
consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a
Companhia Energética de MInas Gerais - CEMIG, ficando neste caso,
o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido
Convênio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 60. - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará
e recolherá, mensalmente, o produto da tarifa à conta vinculada,
em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela
CEMIG e pela PREFEITURA MUNICIPAL.
: Parágrafo Primeiro - A CEMIG apresentará à Prefeitura,
mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia
elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da
Tarifa de Iluminação Pública.
Parágrafo Segundo -— Quando o saldo desta conta corrente
vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de
“fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá
providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os
prazos e condições constantes da respectiva fatura.
Parágrafo Terceir vit eventual, verificado
entre o montante arrecadadg valor da fatura, poderá
ser aplicado pela CEMI total ou parcial de
outras faturas subseque prnecimento de energia
elgtrica à Prefeitura Revendo saldo, poderá
ser destinada a custe dis Pou melhoramento do
sistema de Iluminação f de redes urbanas do
município, caso a Pretfé
APt: PA "A sferente ao Art. 2a.
des ta lei, será feita e = Edi tura Municipal, em
conjunto com os impostos
E 5 Art. Bo. e Esta a em visor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIFAL DE BOM DESPACHO, AOS VINTE E EA
DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRES (26-04-1993)
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Câmara Municipal de Bom Despacho
PARECER EM CONJUNTO AO PROJETO DE LEI DE Nº 24/93
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
De acondo com a Legistação vigente, compete a Câmara Municipal, dás-
cutínr, votar e aprovar o negenrido projeto.
NÔS DAS COMISSÕES, SOMOS PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI.
Bom Despacho-MG, 12 de Maio de 1993.
car Roberto Gontijo
Ds Teus DE Cm
oão Tonant Filho
Gitbento Coimbra
FARIA Loreto Goripo
Ménria Jo Candoso Gontij
CráudiaGB/

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