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norma nº 51/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1993
Date 1993-11-03
Ementa"Dispõe sobre obrigatoriedade da retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros,e separação de óleos e graxas pelos postos de venda de combustíveis,óleos lubrificantes graxas e lavagens de veículos,oficinas mecânicas e dá outras providências."
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Câmara Municipal de Bom Desp
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LEI Nº 1.419
” DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE
AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS,E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS PE
LOS POSTOS DE VENDA DE COMNBUSTÍVEIS,ÔLEOS LUBRIFICANTES GRA-
XAS E LAVAGENS DE VEÍCULOS, OFICINAS MECÂNICAS E DX OUTRAS
FROVIDÊNCIAS .”
oO FOVO DO MNUNICTÍFIO DE BOM DESFACHO/WYG, por seus representan-
tes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em secu noms, sanciono a”
seguinte TLaeàã:s
ART. AS — Ficam obrigadoa a proceder a retenção e sedimenta-*
ção do areias e sSlidos grosseiros e a separação de S10e08 e garnm—
as em caixas coletorns e gsaparadornsa, ovi tando a emissão. direta
em busiros , esgotos e corpos Se Gena , conforme Frojetos TS&cns—
cos da COFTASA ou SAAS, ou EMATER MG , Tozr>ecidos pela Prefeitura
Municipal , todos os Fostos de Venda às Combustíveis, Sleos 1u-—
brificantos e grana, e IJavngom de veículos , oficinas macâni— *
cas e de manutenção de fTrotea píbiicas e privadas , garsgens de
empresas transportadoras de pessageiros e cargas municipais , es
taduais , interestadunis , e internaçcionsãa e industriass que -
* utilizam caldeiras com Slieos ccnbustíveis , lubrificantes e gra-
xas, dos meios urbanos , mrirai, rodoviário, ferroviário , e nero
viário.
Farágrafto 1º -— Fara es Empresas e Fimas referidas no ertigo
Aº , somente serão expedidos Alvarás de funcionamento , mediante
a comprovação da existência de caixas coletoras e seperadoras ,
executadas de acordo com o Frojeto Técnico .
Parágrafo 2º —- As empresas e Firmes já existentes , em opera-
ção, terão prazo de 2 (dois) meses pera se adaptarem às exigên-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
cias da presente lei.
ART. 2º — O não cumprimento do disposto no artigo ante-
rior implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento.
3º — Os sólidos grosseiros e areias resultantes aa
poderão ser coletadas pel
para destinação ade
ART.
sedimentação na caixa separadora,
serviço de limpeza urbana do município,
quada .
ART. 4º — A Prefeitura colocará à disposição dos interes
sados no prazo de 530 (trinta) aias a contar da publicação a:
o Projeto técnico ,= que se refere o “caput”
presente lIlciãi,
fornecido pela COPASA ou FNS (SAAE), Ou EMATE:
ao artigo 18,
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-— A Prefeitura deverá divulcar emplamente na dis-
ART. 5º
inclusive com correspondôncia às pessoa:
prosd ções gesta Leds,
e paletras dos proprietários das ntividndos listadas em seu
e"tãigo àaº .
6º — Esta Lei entrará em vigor na aata de sua publi-
ART .
revogadas va dispornições em contrário.
cação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, AOS DEZESSETE DIAS
DO MÊS DE NOVEIMENO DE MIL A E NOVENTA E TRÊS. (17/11
1993).
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MINAS GERAIS
LEI Nº 1.419
”“” DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE
AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS,E SEPARAÇÃO DE ÓIEOS E GRAXAS FE
LOS POSTOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS,ÔLEOS LUBRIFICANTES GRA-
XAS E LAVAGENS DE VEÍCULOS, OFICINAS MECANICAS E D4 OUTRAS .
PROVIDÊNCIAS .”
oO FOVO DO MUNICÍFIO DE BOM DESFPACHO/MG., por seus representan—
tes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nomes, sanciono a
seguinte Led z
ART. IS — Pica Cbrigados a proceder a retenção e sedimenta-
en busiros esgotos es corpos
cos da COFASA ou SAAE o EMA TER/MG- fornecidos pela Frefeitura
Municipal todos os Fostos de Venda de Combustíveis, Sleos 1u-—
ofã cinas mecâni-—
combustíveis >» lubrificantes e gra-
xas, dos meica urbanos , xural, rodoviário, ferroviário » e mero
viário.
Parágrafo 1º — Para as Empresas e Firmas referidas no artigo
Ae , somente serão expedidos Alvarás de funcionamento , mediante
a comprovação da existência de caixas coletoras e separadoras ,
executadas de acordo com o Projeto Técnico .
Parágrafo 2º - As empresas e Firmas já existentes , em opera-
ção, terão prazo de 2 (dois) meses para se adaptarem às exicên-
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ART. 2º — O não cumprimento do disposto no artigo ante-*
rior implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento.
ART. 3º — Os sólidos grosseiros e areias resultantes da *
sedimentação na caixa separadora, poderão ser coletadas pelo
serviço de limpeza urbana ão município, para Gestinação ade-
quada . d
ART. 4º — A Prefeitura colocará à aisposição dos interes-
sados no prazo de 30 (trinta) aias a contar da publicação da
presente lei, o Frojeto técnico ,a que se refere o
ado artãgo 1º, foznecido pela COFASA ou FNS (SAAE), Ou EMATER
MG .
ABT. 5º — A Prefeitura deverá aivulgar smplsmente as di s—
posições desta Lei, inclusive com correspondência às pessona
e paletras dos proprietários das atividades listadas em seu i
ertãsego 1º .. j
ART. 6º — Esta Les entrará em vigor na data de
cação, revogadas es aisposições em contrário.
sue pabliã-—
PREFEITURA MUNICIFAL DE BOM DESFACHO, AOS DEZESSETE DIAS
DO MES DE NOVEMERO DE MIL NOVEC OS E NOVENTA E TRÊS. (17/11
1993)-
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PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 51/93
“Dispo& sobre a obrigatoriedade da retenção e sedementação de
areias e sólidos grosseiros, e separação de Gleos e graxas pe
los postos de venda de combustíveis, Sleos lubrificantes gra-
xas e lavagens de veículos, oficinas mecânicas e dá outras E
providências”.
O POVO DO MUNICIPIO DE BOM DESPACHO/MG, por seus representantes na Câmara Munici—
pal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19- Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de areias
e sSlidos grosseiros e a separação de Sleos e graxas em caixas coletoras e separa
ferroviário, e asrovidrio.
Parágrafo 19- Para as Empresas e Firmas referidas no artigo 12, somente
serso expodidos Alvarás de funcionamento, mediante a comprovação da oxsitência de”
caixas coletoras eo separadoras, executadas de acordo com O Projeto Técnico.
Parágrafo 2º0- As Empresas e Firmas jJ4 existentes, em operação, terão
prazo de 2? (aosis) meses para se adptarem às exigências da presente lei.
Art. 22 O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicars na
supensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º9—- Os sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação na
caixa separadora, poderão ser coletadas pelo serviço de limpeza urbana ao munict —
pio, para destinação adequada.
Art. 49—- A Prefeitura colocará à disposição dos interessados no prazo *
de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente l1ci, O Projeto técnico, a ”
que se refere o "caput" do artigo 1º, fornecido pela COPASA ou FNS (SAAE), ou
EMATER/MG.
Art. So A Prefeitura deverá divulgar amplamente as disposiço&s desta *
Lei, inclusive com correspondência às pessoas e palestras dos proprietários das a-
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPALHU
Art. 60- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiço&s em contrário.
Sala das Sesso&s da Câmara Municipal de Bom Despacho/NMCG, em 08 de Novem
bro de 1993.
PRESIDENTE, Devalino José da Silva
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MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI suas
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO E SEDIMENTAÇÃO DE
AREIAS E SÓLIDOS GROSSEIROS , E SEPARAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS
ELOS POSTOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS ,ÓLEOS LUBRIFICANTES ,
RAXAS E LAVAGENS DE VEÍCULOS, OFICINAS MECÂNICAS E Dá OUTRAS
ROVIDÊNCIAS . ”
O POVO DO MUNICÍPIO DE BOM DESFACHO, por seus representante
a Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nomes, sanciono a se-
vinte Lei:
ART. 1º — Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentes
o de areias e sólidos grosseiros e a separação de GS1eos e g>
as em caixas coletoras e separadoras, evitando a emissão Gás re
a em bueiros, esgotos e corpos de água , conforms Frojetos Te
jicos da COFASA OU SAAE, ou EMATER/MG, fornecidos pela Frefei-
ra Municipal , todos os Postos de Venda de combustíveis, Sleos
jubráficantes e grexas , e lavagem de velo, oficinas mec&s:
as e de mamitenção de frotas públicas e privadas, garagens de
mpresas transportadoras de passageiros e carges municipoeis ,
pstaduais, interestaduais, e internacionais e industriais cue
atilizem caldeiras com Gleos combustíveis , lubrificantes o &
cas , dos meios urbanos , rural , rodoviário, ferroviário, e
seroviério.
Parágrato 1º - Para as Empresas e Firmas referidas no ertã,
1º , somente serão expedidos Alvarás de funcionamento, median:
2 comprovação da existência de caixas coletoras e separadoras
sxecutadas de acordo com o Projeto Técnico .
Parágrafo 2º - As Empresas e Firmas já existentes , em ope:
são, ter&o prazo de? ( dois ) meses para se adaptarem às
sxigências da presente Lei .
ART. 2º —-— O não cumprimento do disposto no artigo anterio

MIiINÃOS tLCRAÁIS
implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento.
ART. 3º - Os sólidos grosseiros e areias resultantes de seêi
mentação na ceixa separadora , poderão ser coletadas pelo servi,
so de limpeza urbana do município, para destinação sãsequada .
ART. 49º — A Prefeitura colocará & disposição Gos ijnteressa-
dos no prazo de 30 (trinta) aias a contar da publicação aa pre-
sente Lei, o Frojeto técnico, a que se refere o “caput” go ata
fornecido pela COFASA ou PNS (SAAE), ou EMATER MG.
ART. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação,
revogadas as disposições em contrário
FREFEI TURA MUNICIFAL DE BOM DESPACHO, AOS QUINZE DIAS DO MES
DE OUTUBRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS. (15/10/1993)
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PARECER AO PROJETO DE LEI DE No 51/93
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
De acordo com a Legislação vigente,
o referido Projeto
N5S-« das Comissoê&s,
Saia das Comisso&s,
compete a Câmara Muni cipal, apreciar, votar
SOMOS PELA APROVAÇÃO DO PROJETO.
em O3 de Novembro de 1993.
3 RÉpberto Gonti do
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Maris Jos& Cardoso Contã so
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o Tonani Filino, "
e ao
Ansélmo Rodrígues Ferreira Leite
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