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norma nº 54/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1993
Date 1993-11-03
Ementa"Altera disposições da Lei 1392, de 31 de maio de 1993."
native_id874

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.52 · pages: 19

“ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE dark NM. -syulaa
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Objeto: “ares Sesc Sd Ses E ssa
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ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO . / /
SUJEITO A. Sa DISCUSSÕES
APROVADO 1º psQquy
APROVADO 22 31142 D
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APROVADO 3º€)
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA ECO DB a
PARA O PROJETO E EXIGIDA A MAIORIA.
A PROPOSIÇÃO FOI = OR ROO uti
PUBLICADO NO JORNAL + Nº GRs pe AME nisi e
ENCAMINHADA PELO CFICIO Nº / DB
COMISSBO DE sm CS ES am BEM sf jin
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NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
ERESIDENTES O e raeaiiieipan e 2 Tn A (A
RELATOR: o mio ita io nie é Ed
MEMBRO: REBde ri EM é
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NOMEIO RELATOR O VEREADOR SER E a E re
PROTOCOLO:
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OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº... -. EM / /
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ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
A SERIADO POR MEQUERIMENTICET 4 SEM. Jposiposs
REQUERIDO AO EM x E > OMCIO CM: =. point,
ASSUNTO:
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CREPETTURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
LEI Nº 1.418
” ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 1.392 DE 31 DE MAIO DE sho E A
Oo POVO DE POM DESPACHO Ara, por seus representantes ,eprov:
e eu, FREFEITO MUNICIFAL, ganciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica instituída a Texr de Iluminação Pública,s:
tre o imóvel situsndo em logradouro já servido de iluminação
pública ou que dela venha a servir-se , a ser aplicada a pa:
tir de primeiro de janeiro de 1994.
ART. 2º — Ficam alternãos os artigos 298 scaput,4º,5Sº 6º,
parágrafos primeiro e terceiro do artigo sº , artigo 7º, e a
DT dor, de 31 de maio de 1993, onde constam "tarãt
ta da
rera aqus passe a corster nos referia
de iluminação pública",
ertigos, parágrafos e ementa ,"” taxa de iluminação pública”,
ART. 3º — Fica anlteraão o ertigo 3º da Lei 1.392, ae 31 a
maio de 1993, onde consta =
a)*cobrar-se-ã Tarifa de Iluminação FPúíbilica, mensalmente,
es1culsda sobre o valor da Tarifa de Tlumínação Pública vige
te”, rara que passa a constar: "cobrar-se-ã a Taxa de Ilumi
ção Pública, mensalmente, enlculada sobre o valor da Tarita
Iluminação FPíblica vigente .
b) CLASSES (KYH)- FERCENTUAIS DA TARIFA DE I.P.,para que
passa a constar: “” CLASSES ( KvWIHl)-FERCENTUAIS DA TAXA DE I.F.
ART. 4º — Fica alterado o artigo 8º da Lei 1.392,deBmaio «
1993, que passa a ter a seguinte redação:
"ART. 6º -— Esta Lei entra em vigor aos 31 de dezembro Ge
1993, revogadas as disposições em contrário.
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MINAS GERAIS
ART. 5º —- Fermanecem em vigor os demais artigos da Lei Muni-
cipal 1.392, de 31 de maio Ge 1993, não alterados pela pre —
sente 1eci.
ART. 6º — Basta 1ei entrará em vigor aos 31 de dezembro de
1993, revogados as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONM DESFACHO, AOS DEZESSETE DIAS .
DO MES DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊs(127/11/
1993). q
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EE1IO DÚGUINE
FREFEIXYO MNUNICIFAL

PREFEHNURA MUNILITAL vVkh ST Te
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA = EN |
GESTÃO 1.993/1.996 PROJETO DE LEI N.
“ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI í 3982 DE a
DE MAIO DE 1993.
o povo de Bom Despacho, MG. Por SEUS representantes,
aprovou, «e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
art. 19. — Fica alterado o nx“ Cigo Lá. da Cei LOIPE;, de
34 de maio de 1993, que passa a ter a seguinte redação :
Ei ct SEE so. - Fica instituida a Taxa de Tiuminação
Pablica, sobe o imóvel situado em Logradouro IJ mes à do cer
iluminação pública ou que dela venha za servir-se, = sem za 1 der cia
a partir de primeiro de janeiro de GA.
Art. E — Ficam alterados os artigos o . ca pirits Ao
so, | 60> parágratros primeiros terceiro do artigo 692, artigo 79, *&
ementa da Lei A1.3PB2, de g34-> das maio LE LIPRI, onde constam o q ri Pa
tes iluminação pública! para qué passe a constar nos referidos
artisos , pardoraros e sgnignta, E as de Limi nação públicas
art. <a - — fita ailtférado O nr tido 3SQ - da Lei 41398: de
34 eles ma de cer 19935 onde “consta:
=> “eobra ra ao Tas à Pa ale Xilumi nação pabilica,
mensalmenmtas , calcuitadcika sobre o valer da Near À Fa de LiLuminação
Pábiica vigente, *, pars que patria ss tema voo o Ea — Vaca
Rd Tlumá ração Fat des ensstrmeNe ecatontada sobre o valo ctz
Tarita de Liuminação Pábirzes Vigente
b> “OLASSES cru = CERERQENTUAIS DA TARIFA KHE: E ga
para que passe a constar: “OLASSES CKUH> — PERCENTUAIS DA Taxa DE
T.e.
are. 42.0 — Fica alterado o artiso So. da Lei 4. 39R, eles
31 de maio de 1993, que pasta a ter a sesuinte vedação.
“art. so . -— Ee ta lei entra em vigor =. 0 34 cer
dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário."
art. so. - Fermanecem em vigor os demais artigos da te á
Municirail E. oe, ces 34 de maio de 1993 , não alterados pesla
presente Lei.
Art. 6gy. — Esta lei entrará em vigor aos 3í de dezembro
ds
1993, revogadas as disposições em contrário.
Ereteitura Municipal de Bom Despacho, aos vinte e cinco
outubro de mil novecentos e noventa e três (25-10-199353.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
LEI Nº 1.392
” INSTITUI A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS . "
o POVO DE BOM DESPACHO-MG, por seus representantes aprovou €
eu, PREFEITO MUNICIFAL, sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica instituída a Tarifa de Iluminação Pública Mur
cipal, sobre o imével situsão em logradouro já servidão de i1lum
nação pública ou que dela venha a servir-ses, a ser aplicada a
partir de primeiro de maio de 1993.
ART. 29º — A Tarifa de Iluminação Pública também incidirá sot
o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações
em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energ
elétrica , situadas em logradouros servido de iluminação públic
ou que dela venha servir-se .
Parégrarto Unico - O imóvel que se enquadrar neste artigo ses
taxado à razão de 1,0% (um por cento) as mês, sobre o valor de
rifa de iluminação pública vigente no mês de Janeiro dão ano a c
se referir, estabelecido pelo DNAEE -—- Departamento Nacional de
XLguas e Energia Elétrica .
ART. 3º —- Observado o disposto no Art. 1º desta 1ei, cobrar-
-à a Tarifa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre
valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adot
do nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspo
dentes .
CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IF
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MINAS GERAIS
50 1,50
100 3,00
200 5,00
300 8,00
300 10,00
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teio e consumo de energia para Iluminação Pública, bem como para
a melhoria e ampliação dão serviço.
ART. 59º — A cobrança da Tarifa, relativa ao Art. 19 desta 1ei,
poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal,ou por ar-
recadação junto as contas particulares de consumo de energia, me-—
Siante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Mão
nas Gerais- CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já
autorizado a firmar o referido Convênio.
ART. 6º — Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e reco—
linherá, menssimente , o produto da taxista à conta vinculada, em es
scomm acordo, pela cCEMIG e
Parágrato FPrimeiro — A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensal-—
mente, q fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acom
prpanhada de um comprovante da arrecadação total aa Tarifa ae IIlumã
nação Pública .
Parágrafo Segundo- Quando o saldo desta conta corrente vincula
ãa for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento
de energia elétrica , o Executivo Municipal deverá providenciar a
liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e con-
dições constantes da respectiva fatura .
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MINAS GERAIS
Parágrafo Terceiro - O superavit eventual , verificado entre
o montante arrecadado da Tarifa e o valor da fatura, poderá ser
aplicado pela CEMIG, para a quitação total ou pareial de outras
faturas subsequentes , relativas ao fornecimento de energia elé
trica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo salão, poderá ns
ser destinada a custear obras de expansão e/ou melhoremento do
sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas *
ão Município, caso a Prefeitura autorize.
ART. T£S — A cobrança de Tarifa, referente ao Art. 2º desta *
lei, será feita diretamente pela Frefeitura Municipal, em con-—-
junto com os impostos predial e territorial .
ART. SS — Esta Lei entra em vigor
na data de sus publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
FREFEI TORA MUNICIFAT DE BOM DESPACHO, AOS TRINTA E UM DIAS
DO MES DE MATO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS. (31/5/9593)
CELIO
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PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 54/93
"Altera disposiçoés da Lei 1.392 de 31 de Maio de 1993".
O POVO DE BOM DESPACHO/MG, por seus representantes, aprovou, e eu, PREFEITO MUNI-—
CIPAL, “Santiono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel *
situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-—
se, a ser aplicada a partir de primeiro de janeiro de 1994.
Art. 29- Ficam alterados os artigos 2º, caput, 49, 59, 62, parágrafos ”
primeiro e terceiro do artigo 69, artigo 7º, e eta da Lei 1. 592, de 31 de maio
de 1993, de 31 de maio de 1993, onde constam "tarifa de iluminação pública", para
que passe a constar nos referidos artigos, parágrafos e ementa, “taxa de ilumina-
ção pública";
Art. 3º- Fica alterado o artigo 3º da Lei 1392, de 31 de maio de 1993 ,
onde consta:
a) "cobrar-se-s a Tarifa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada”
ri para que passa a constar:
Bb) “CLASSES (KWH) — PERCENTUAIS DA TARIFA DE I. P.“, para que passa a
constar: “CLASSES (KWH) — PERCENTUAIS DA TAXA DE I. P.”.
Art. 49—- Fica alterado O artigo so da Lei 1392, de 31 de maio de 1993 ,
que passa a ter a seguinte redação.
aos 31 de dezembro de 1993, re
“Art. S8o— Esta Lei sa em vigor
vogadas as disposiçoãs em contrário”
Art. SO Permanecem em Rea os demais artigos
de 31 de maio de 1993, não alterados pela presente lei.
Art. 62— Esta lá entrar& em vigor aos 31 de dezembro de
das as disposiçoé&s em contrário.
Sala das Sesso&s da Câmara Municipal de Bom Doespacho-mMs, em OS de Novembro/1993 .
O tre!
mdunho Gxmb
VICE-PRESIDENTE, iÍDarto Coimbe time *
SECRETARIO E 207
* Geraldo Eustáquio dos Santos
aa Lei Municipal 1392,
1993, revoga —
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Câmara Municipal de Bom Despacho
nto PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 54/93
içgo
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSAO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
cordo con a Legislação vigente compete a Câmara Municipal, apreciar, vota
rido projeto de lei.
das Comisso&s, SOMOS PELA APROVAÇÃO DO PROJETO.
- PDespacho-mG, 0O3 de Novembro de 1993.
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Rodrigues erreira Leite
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Tonani Filho
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