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← Bom Despacho (MG)

norma nº 2/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1994
Date 1994-02-11
Ementa"Regulamenta o Artigo 37, incisos I e IX da Constituição Federal no âmbito municipal e dá outras providências."
native_id880

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Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI : : .
PUBLICADO NO JORNAL Nº + DE
ENCAMINHADA PELO CFICIO Nº
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VAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº... 4 » EM PÁ Ao sas
EQUERIDO AO EM Er Pd » OFICIO CM A. 7
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
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PROPOSIÇÃO DE LEI DE No 02/94
“Regulamenta o artigo 37, incisos I e IX da Constituição
Federal no âmbito Municipal e dá outras providências".
O POVO DE BOM EE A SA e por eae representantes, aprovou, e eu, PREFEITO *
CAPITULO x
DA DESIGNAÇÃO PARA EXERCICIO PE FUNÇÃO PUBLICA
Art. 192- Para suprir necessidade de pessoal, mo Serviço Público
pal de Ben Despacho, podersS haver, pelo Prefeito Municipal, designação”
de pessoas para cs exerofoio de Errcçãõãe púóbisca
Art. Z0- A Sesicnação para o exercício de função pública somen—
te & cabival nos ra im casos s E
substituição, durante o impedimento do titular do car—
gos
XI- cargo vago, e exclusivamente at& o seu derinitivo pro
vimento, desdoa qua não nada candidato aprovado em concurso público para o car
go correspondentes -
“* Art. 30 A designação para o exercício de função pública se a -—
pliica a todos cargos da Prefeitura Municipal de Bom Despacho, desde que ocor—
renteo os fatos mencionados no artigo anterdeors
At. 42— A designação para o oxaercício de função far sos pelo”
Pretodi to Mani odipal, que SetoermiíinairsS ainda seu prazo explicitars o meotives,
cce pena de null idade da respondabilidado do agente que Ino tenha dado ca —
12— A designação dovar& cbeadacer a ordem de classificação”
concursados não nomeados .
s 29- Extinto o prazo de validade do concurso, mesmo assim *
elaboração de novo concur—
cargos em que não exista concursados aprovados
a designação se fará pelo Prefeito Municipal.
& 42- O disposto nos parágrafos 19 e 20 não se aplica, aos ”*
cargos de técnicos de nível médio I, II e III e aos cargos de técnicos de nTt-
vel superior I, II e III.
Art. 590—- O regime jurídico ao qual se subordina o exercício da
função pública é de natureza correspondente ao da legislação estatutária;
ae função pública, nos termos desta lei j,
estão sujocitos aos mesmos deveres e proibiço&s, dos servidores públicos muni-
cipais, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funço&s públi
cas;

Art. 720- As pessoas designadas para ocupar funçoé&s públicas, para en-
trar em exercício, terão obrigatoriamente que preencher os requisitos referentes
a qualificação, nível de escolaridade, condiço&s físicas e mentais e outras pre
vistas em leis próprias;
Art. 8o- A remuneração do ocupante de função pública será fixada no á
menor grau da respectiva referência de vencimento, na classe inicial quando se
tratar de funço&s inerentes a cargo de carreira;
Art. 92 O horário de exercício da função e as atribuiçoé&s do ocupan-
te da função pública, são os previstos para os cargos correspondentes;
Art. 10- Ocorrerá o término do exercício da função pública pela sim —
ples ocorrência da expiração do prazo ou pela cessação do motivo da designação,
estabelecido no ato correspondente.
Parágrafo UÚnico- No caso previsto neste artigo, terá o servidor direi
to a perceber proporcionalmente parcelas correspondentes a férias e a gratifica
ção natalina, correspondendo cada mês de exercício da função a 1/12 (um doze a—
vos) da remuneração do mês em que ocorrer o término do exercício da função pú —
blica;
Art. 11—- A dispensa 46 ocupante de função pública agar-se-á a critério
aa autoridade competente, por ato motivado, antes do vencimento do prazo ou da”
cessação do motivo da designação, ou ainda, a pedido do próprio ocupante da fun
ção pública;
Parágrafo ÚUnico- No caso previsto neste artigo, não terá o servidor ”*
aaja a qualquer parcela adicional, seja roeforente a férias ou a gratificação
nesta. ma sz
CAPITULO TT
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 12— Para atendor necessidade temporária, de excepcional inteores—
se público, poderá haver contratação por prazo aetorminado, sujeito a contrato”
administrativos
Art. 13- A contratação mencionada no artigo anterior, não ensejars
que se considere o contratado como servidor público;
Parágrafo Unico- Nas contrataçoãs por tempo determinado, serão obser-—
vados os padro&s de vencimentos dos planos de carreira da Prefeitura Municipal”
ae Bom Despacho, exceto na hipótese de contratação de profissional de notória *
especialização, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 14- A contratação prevista no art. 12 desta lei, poderá se dar:
I- para atender situaço&s declaradas de calamidade pública;
II- para permitir a execução de serviços técnicos por profissio-
nal de notória especialização;
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VIII- casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadi-
abilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de even -—
tos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saude de pessoas, obras, serviços, e —
quipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
Art. 15- A contratação prevista no Art. 12 desta lei, não poderá ultra-
passar o prazo de dois anos, renovável por igual período, a não ser na hipotese
em que o serviço demande maior tempo para sua consecução, caso em que, O contrato
perdurará pelo prazo necessário para a execução do mesmo;
Art. 16- O Prefeito Municipal, autorizará a contratação estabelecida no
Art. 12 desta lei, explicitando os motivos da contratação, sob pena de nulidade do
ato e responsabilização cabivel;
Art . 17— Ocorrerá a rescisão da contratação:
I- a pedido do contratado
II- pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que”
procedeu à contratação;
III- quando o contratado não cumprir convenientemente, as determina
çco&s da Administração;
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18- Fica 6 Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos ocspeciais
ou suplementar dotaçoãs do orçamento vigente, no montante que se faça necessário, *
para possibilitar o cumprimento da presents lei, utilizando dotaçoãs do orçamento *”
vigente, total ou parcialmente, bem como utilizando excesso de arrecadação ou supe
ravit financciro;
Art. 19- Revogam-se as dispodiço&s em contrário, entrando esta Lei em vã.
gor na gata de sua publicação, retrcagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 1993.
Sala aas Sesso&s da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, em 21 de Fevereiro de 1994.
PRESIDENTE, Das aire
Devalino José da Silva
VICE-PRESIDENTE, 6 Uaho «LG mad ae
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SECRETARIO, Geraldo Eustáquio dos Santos
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Re CNAE e" A Associação de Câmaras de Vereadores do Alto São
Es cisco - ACVASF convida V. Exa. para Reunião a realizar-se no dia 12 de Março de
1995 à partir de 9:00 Hs, no Plenário da Câmara Municipal de Três Marias, sito na
— Avenida Felinto Muller, 205 - Centro, em Três Marias - MG. EAR
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Segue Programa anexo, e as Câmaras convidadas para oO evento são:
- Três Marias. Morro da Garça, Várzea da Pahma, Pirapora. Biquinhas. joão Pinheiro.
Augusto de Lima, Corinto. Presidente Juscelino, Lassance, Momnjolos, Abaeté,
Buritizeiro. Felixlândia, Bom Despacho, Curvelo. Morada Nova de Minas, Paineiras,
Pompéu. 1 mutraba, Buenópolis, Araçaí. Cedro do Abaeté, Martinho Ca pos. Joaquim
Felício, Congonhas do Norte, Francisco Dumont, Santana de Pirapama. São Gonçalo
do Abaeté, Dores do Indaiá. Estrela do Ind . Serra da Saudade. Quartel Geral, Santa
Rosa da Serra, Moema. Datas. Tiros, Patos de Minas, Paraopeba. Cactanópolis, Santo
Hipólito.
Na certeza de podermos contar com a participação deste Legislativo. aguardamos
confirmação pelo telefone (038) 754 - 1402 com Rosângela ou Aida, até o dia 10/03/95.
Contamos com sua presença.
P/ COMISSÃO ORGANIZADORA
VEREADOR RAILSON EUSTÁQUIO DE ARAÚJO
(Tel. contato 038 - 754 2208)
VEREADOR ANTÔNIO CARLOS ORNELAS FIGUEIREDO
( Tel. contato 038 - 754 1261)
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EDITAL
A ACVASF convoca todos os Vercadores das Câmaras
lizar-se no dia 12/03/95 (Domingo). a partir das 09:00 hs, na
Marias - Av. Felinto Muller, 205 - para deliberar sobre a
1- AHeração Estatutária
2 - Discutir e Elaborar reivindicações a serem entregues ao Governador do Estado em
audiência coletiva
3 - Posição da AVASF em relação à descentralização ( Administração Regional)
4 - Eleição e Posse da Diretoria
Paineiras, 14 de Fevereiro de 1995.
FAUSTO E é DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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9:20 HS.
10:30 HS. -
12:00 HS -
14:00 HS. -
PROGRAMA
-- Abertura Oficial «e Composição da Mesa
- Expositores: Senador Arlindo Porto - PTB
Dep. Federal Armando Costa - PMDB
Dep. Federal José Santana - PFL
Debatedores: Manoel Castelo Branco - Pref. Três Marias - PT
Ver. Antônio Carlos O. Figuciredo - PFL
Ver. José Gonçalves - Pres. Câmara Paineiras - PDT
Expositores: Dep. Estadual Alencar Silveira júnior - PDT
ver. Arlete Nogueira - Pres. UVEMIG
ver. joão Hamilton - Pres. AVAMS
Debatedores: Ver. Gilberto Coimbra - Pres. Câmara Bom Despacho - PDT
ver. Vilson Santana - Pres. Câmara Pirapora - PDT
Almoço
Eleição da Nova Diretoria da ACVASF
14:30 HS. - Posse da Nova Diretoria da ACVASF
15:00 HS -
Encerramento.
- Autoridades convidadas a ser confirmadas:
- Dr. Álvaro Azeredo - Secretário Adjunto da Casa Civil
- Dep. Agostinho Patrus - Pres. Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
- Dep. Estadual José Braga - PDT
A Buraco
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DE No 02/94
acordo com a Legislação vigente, compete a Câmara Municipal apreciar, votar
ferido projeto de Lei.
das Comisso&s, SOMOS PELA APROVAÇÃO DO PROJETO, JUNTAMENTE COM AS EMENDAS
AS APRESENTADAS EM ANEXO.
à das Comisso&s, em 10 de Fevereiro de 1994.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI DE Nº 02/94
ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 4º - Capítulo I
Art. 40- ...cccorocoroccrc cce coro coco...
& 1º- A designação deverá obedecer a ordem de classificação dos concursados não
nomeados .
& 2º- Extinto o prazo de validade do concurso, mesmo assim deverá ser obedecida
a ordem de classificação, até elaboração de novo concurso público para o
cargo correspondente.
s 3º- Para os cargos em que não exista concursados aprovados a designação se fa
rá pelo Prefeito Municipal.
& 49- O disposto nos parágrafos 190 e 29 não se aplica, aos cargos de técnicos
de nível médio I, II e III e aos cargos de técnicos de nível superior I ,
II e IIT.
-
Acrescente-se ao artigo 13.
Art. 13—- ......cccccccrccoccrccorc rca o.
& Único -— Nas contrataço&s por tempo determinado, serão observados os padro&s de
vencimentos dos planos de carreira da Prefeitura Municipal de Bom Des-—
despacho, exceto na hipótese de contratação de profissional de notória
especialização, quando serão observados os valores do mercado de traba
lho.
Sala das Comissoê&s, em 11 de fevereiro de 1994.
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Maria José Cardoso Gontijo
e
Rodrigues Ferreira Leite
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José ldo ly Cláud

ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
PROJETO DE LEI N. OQ ta "A
“REGULOMNENTO CO ARTIGO 374 INCISOS 1 E 1x
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. He ECPTELTO
MUMNECERAL. E DA OUTRAS FROVIDENCIAS
q Ferver de Ecam Despacho PIC a per + ELES
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CARITULO E
DA DESIGNAÇÃO PARA EXERCICIO DE Flçaro FURTOS
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a designação para co exesmeci cães cler Fria
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AML A+ - — A designação para o exesmrmciáciidc clerfFfrmgadc
Percegernt pelo Frefeito PMuauniácipal. que determinara acimea me praxe
e exp dá cd ted cx Meo tire « escada presa cer mA dd clecies e cler
responseatliiliciade do agente que lhe tenha dado causar
Bra gu = OQ regime juridico ao qual se ematacamel dra
o exercicio da função pública & de natureza correspondente ao ctea
Llegistação estatutárias
Pot ÉMI u - Os ocupantes de função prtded ii ca a res
termos desta leia estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições
dos servidores públicos municipais inclusive no tocante á&
acumulação de cargos, empregos e funções públicas
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CAPITULO XE
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMIHADO
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excepcional interesse publico, poderá haver contratação por prazo
determinados. sujeito a contrato administrativos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
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Art. 1H. — & contratação prevista no art. 1% cles
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—- a pedido do contratado
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CAPITULO XXI
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
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CI! ne 1055/95
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 1995.
Exmo . sr.
Célio Luquini
MD. Prefeito Municipal de x
BOM DESPACHO — MG
Senhor Prefeito,
Em resposta ao of. s/nº, datado de 26 de maio
último, remetemos-lhe, em anexo, O Parecer nº 1062/95.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe
e consideração.
)
/
,
nossos protestos de elevada estima
- Átefciagsaiiente
fui,
Al es “Redondo, Ro gues
Chefe o entro/ à Dgse dimento
cívico 'e Municipal
COPRESPONT-TUMA GE pes “Sa
44 Cds é Fá
JMD/vcsb.
Largo IBAM nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Fo de Janeuo FU - Tel (021) 547 7505 - Tolox (21) 22676 INAM BR - Fax (0721) 59717262 - Fm Ibam 4 ibam org b
267 a

ADb/sivi codu ta
PARECER
Nº PARECER 1062/95
Interessada: Prefeitura Municipal de Bom Despacho — MG
— Servidor Municipal. Contra-
tação por tempo determinado
(art. RA de Ix aa CFrF/88). Lei
Municipal
regulamentadora.
Comentários.
CONSULTA:
Or DE “. Célio Luquinã,
Despacho -—- MG, solicita a este
contitucionalidade, da Lei
nx E. 37; incisos Ie
Prefeito do Município de Bom
Instituto a análise, no que tange a
Municipal nº 1.427/94 a qual regula o
IX da Constituição da República.
RESPOSTA:
cara es “o roquisita apreciação teria por
finalídada estabelacer os casos cais possibilitariam a contratação
pol tempo determáírnacio prevista mc art. .37. incáseo IX ta, cr/88.
CFsntudo, a mara leitura do Capítulo I da mencionacda Lei Municipal
conduz, indubitavelmente, à conclusão de que a meama extrspols tc iss
Adm itess o or isca nipoS te seas ce ocupado <cLes cargos pulbai ias, <Ittes
Ae rc d zac < comes “Ima àcrriac Tic ear exe Ne Écsic> «Ae 4 raras sic sea Ildo", ara es
quais & flagrante «a lairica caco priracaig ic» a E pm Up pa <i> Ee» ra a ea AR
2.212 7 4 esco, exe espe icrmeacio c<aprestcass pres Icons casos ecomtesmpolecices gprs Tea Gar t
= or cómo Ss carcços cm cecmirsadZic, <A 1 ivrs meme ii ic «crer ac des,
- pela contratação por Tempo Astesrmárecico, <qraies “à ese atender,
Eexclusivameanto, à nacossidados tamporárias do excepes tonal imte rc esses
pubi ico.
A regulamenta aas nipótresess As contratação
temporária propriamente cATítas, as tem início a partir do Gapítulio
II àS diploma legal sob comento, sobre tais dispositivos cumpre-nos
tecer 1 rare comem tocar ic>e.
Primesiramemntoas, avant a adoção as contrate
administrativo como forma a ser observada nas contratações
realizadas com base mea Lei ora apreciada, vale
apesar de constituir
esclarecer que
disposição plenamente legítima, a mesma &
Largo IBAM nº 1 - Humaita - 22271-070 - Fuo de sanoiro FAS - Tel (OUT) NT Za Tetom (21) DRE HRILMA EPA O Pam (OZ) SS arm CE dam arg br

IBAM Siitid
iz
P/1062/95
desaconselhável, visto que tal modalidade não garante qualquer
direito “trahalhista'" aos contratados que em muitos casos costumam
pPleitiar em juízo tais direitos após o termo final do contrato.
Desta forma, a utilização dos regimes estatutário ou
celetista são mais apropriados pois assequram os direito básicos
dos servidores, garantidos constitucionalmente, sendo importante
ressaltar que deve ser dada preferência ao regime celetista, face
a natureza da contratação por tempo determinado.
Com relação aos casos elencados na Lei ne 1.427/94
como ensejadores de contratação por tempo determinado no Municipio
necessário destacar acque le estabelsacido no
tempo determinado para a
consulente, faz-se
inciso TE, ado Ma 1a (contratação por
execução as serviços técnicos por profissional ce notória
especialização), tal hipótese poderia ser perfeitamenta dispensada,
pois este tipo de contratação já se encontra prevista no Estatutó
Licitatório (Lei 8.666/93) como hipótese «es inexigibilidade cter
licitação, sendo <> profissional contratado come prestador des
serviço (autônomo).
Finalmente, ano ques tocam es ao prazo maix imo
estabelecido para a duração de tais contratos, verifica-se que os
mesmos estendem-se demasiadamente. A contratação PST tempo
acima, tem por objetivo atencie rr
esse público, o que na
deterninado,
necessidades temporárias de exepeional inter
maior parta dos casos se traduz em nhipSteses cle emergências,
situações excepcionais que demandam tasmea atuação
de pequena duração.
calamidade s, <a
imediata da Administração, poróm, geralmente,
E mais, a-parteo tfinai-do-azto. TSE do IrDA Dto
prevea que caso o prazo máximo «dae duração as contrato mão seja
suficiente para a execução ao serviço haverá a prorrogação ao
contrato atas a conclusão «de mesmo . Ta da disposição const à twuiã.
verdadeira afronta ao instituto sob análise, visto que é Treguisito.
basilar desta espócsai e «les contratação a determinação de ram Terme
SE Sd atiaÃo aue dependendo do disposto na legislação local Sompor tara.
uma única prorrogação por igual período, mas nunca uma prorrogação
POr tempo indeterminado"
QOuamte ao Capítulo IIT aa lei <td» => mes , cabe
esclarecer um aspecto raoferente a eficácia da mesma. O art. as, 4 ra
L Í srs, determina ca vetrosat ivicdacie dos afaitos ca lei em questão à
aata de O4 da janeiro de 1993 visando, obviamente, sproveitar atos
praticados pela Acimiírmistraç momento anterior = sdição da
Contudo, deve-se obser aus todos os atos da Administração
E sm mt < existencia de Prvisaão
tá á
Eetroatividade da lei, de nada va leria-s Prine
a
P/1062/95 3
legal, atrelada que está ao princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput da cF/88).
Assim, constata-se que recai. a tal emu rem
vício insanável da inconstitucionalidade,
pois seria possível, a qualquer momento, conv
pelo administrador público sem a devida base. legal que os &
res paudassem.
Diante. este, PECA constata-se ecmeços necessidade de
a£o mui ação . Sa edi ode DT A DL, io o Da ÃO se exclua da |
16eg ção munic pai a o rem viciada da Tassignação * para ocu AÇÃO q, im
bra ame e LIS cido que como visto, não se co Do
as tação E > de terminado e =
' de reexame “dos Capítulos. sta e. IE E pç a ção
tendo em vista os esclarecimento prestados no presente parecer,
razão que nos leva a opinar pelo oferecimento de novo Projeto. de,
Lei no qual conste as alterações necessárias ao regular tratamento,
aa matéria.
É o parecer, s;m-3.
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SErias Mo
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APrOvOo Oo parecer
dia add ato / eae ss
Ctes E Sem gia) Iivimento
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targo IBAM nº 1 - mumana - ZZ271-070 - Fo de Janeuo FUI - Tel. (021) 537.759 - Talex (21) 22635 INEIM BA - Fax (021) 5397-1262 - Email: mam « ibam.org.be

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