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norma nº 20/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1994
Date 1994-05-12
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a refinanciar dívida mobiliária e aos saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Município, junto a órgãos e entidades controladas direta e indiretamente pela união e dá outras providências."
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Municipal de Bom Despac
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JTREGUE NA SECRETARIA DTA DO VEMGMENTO (DS.
pj. MaDo- a s”
PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE / E
RA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
PROPOSIÇÃO FOI S ado
[BLICADO NO JORNAL
ICAMINHADA PELO OFICIO Nº
SUJEITO A. 2 DISCUSSO
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APROVADO 2º 42 /25./
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ASSUNTO:
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ESTADO DE MINAS “GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
eoderão ser erorrosados para casamento em até 120 (cento e vinte)
meses arús o término do Prazo inicial do contrato de
refinanciamento» de acordo com os critérios estabelecidos eela
LUinmigãoa.
Art. Sao. — Em sarantia dos contratos de refiranoeiamento
roderão sem oferecidas as receitas erócrias do Munmiciíirio = de
sum es entidades controladas e suntas transferidas preta Umião, =
sue se referem os artisos 156, 1568 aq 2 inciso I º“pº e & Fa.
des Constituiado Federal. bem como outros bens Rs) diírmiteas
tesmaimente admá ticos -
& 1o- no as receitas do Mumicirio, »rrórrias ce transferidas
tLUimigo nt reto Govermo Estaduml?l. eodermão me - wire e Tasciame , em
cometementar, mes sarmeant ia e refiravo iamentos
diretamente or ermt iciacies controladas.
— Em caráter case emerrar sa rmemcmsitmess erdrerims re
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO. Ros DOZE DIAS Da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Qutoriza o poder executivo a refinanciar a dívica
mobiliária e os saldos devedores de neerações de
cerédito interno de reseonsabil idade da admimistra-
são direta e indireta do Mumicirio, Jdunto & órsdãos
e ent idades controlados direta [e RR] indiretamente
rela Limnião. e dá outras erovidêrnrcias.
ia. — Fica o Poder Executivo autorizado: nos termos
a contratar com a Unido Federal o refinanciamento de
oriumdas de orerações de crgditoa iíimtermo:s vencidas eu
duto = úrsados e entidades controlados direta mt
ea timido, contrairdas elo Municirio cu mer “a as mm mm
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contratadas dire tam ee imdiretamente, reeTa União
ser compensados - earcimal ou totalmente e om ess saem Tele es
devercdermee =. seem ce Tirem dmcles eetlativos a orerações de crédito.
Pardsrmemto mica - Na hiróátese de assurnaão de div icms te -
trata = rarásratro única da mt. E- = Munic sms = sub-rosmariã
nos direitos correseorndentes nos créditos de suas controladas.
Art. 0 . -"0 Poder Executivo fica autorizado a contratar e
refivarno iamento eetTo Prazo de 24“a t<cduzentos e um rt > mes mer es
com = sem carência, obrisando-se um observar com relação =
vetar dos compromissos mensais com a nemração. os timites cd es
comprometimento de receitas estabelecidos Pelo Senado Federal.
Pardaerato único. Caso as comeraomissos mensais mão es es
comesgrtem nos Timites de comeromet imento, os valores excedentes
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Qutoriza o eorter everutivm a refinanciar a dívida
wobiliária e os saldos devedores de orerações de
erédito inmtermo de responenbilidade da administra-
são direta e indireta do Municieãos» dunto a drasãos
e entidades contentTartes direta ou indiretamente
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refinanciamento» de acordo co
União.
Plrt. So. - Em sarantia
poderam sem oferecidas 2. pm
suas entidades controltartas
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ue se referem os mrtirmes
na Conststuindo Federal.
Jesalmente admitidos.
soampnto em até 120 (cento e vinte)
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mos critérios estabelecidos ' pela
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reitseo pepercias do Muniícirio e de
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reta Unido cu reto Governo Cstodesto pederdo ser vinculadas, em
carater cometlementmar. ema cart te e refinane stamentos
contratados diretamento cor cmtidiordes contrataram.
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rerireroe damentos seram cortemntatos preto Meontrinioa-
Det. Esta — Pare errmer trmceertrs tores tr + = e De es mese mictaza e Led
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 20/94
"Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária
e os saldos devedores de operaço&s de crédito interno de res
ponsabilidade da administração direta e indireta do Municiípi
O, junto a Srgãos e entidades controlados direta ou indireta
mente pela União, e dá outras providências". 7
O POVO DE POM DESPACHO/MO, por seus representantes legais, aprovou, e ou, PREFEITO
MUNICIPAI., sanciono a seguinte leis
Art. 12- Fica 6&O Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a con-
tratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas do operaçõoães do
créaito interno, vencidas cu vincencdas junto a Srgqãos e ontidados controlados dire
toma cas imdiretoamente pela União, contrnTfedas pelo Município ou por sumos autareguicas
fFurncdaçeoõs pnãblicas q cmpremsas cias quais detenha direta ou indiretamente o controle
aciondfrico.
Parfarare Unico O Municfpãio vs mnirs previanento peranto os cerexiores es
dividas dao responsabilidade do suas controladas, ficando castas autorizadas a promo
ver a transtoerfência cus contratar diretamente cem a União o refinanciamento Je
que trata csto artigo
Act. 22— A afvida mobilisria posorS sem refinanciada Sunto Mm UnNião Feder
W=mL cs acerca ecxcum cos oritórios por sta estabelecidos, obacrvados quanto a prazos ”
e garantias tamnm am condiçolãos cotipuladas nesta lei para o ratinanciamento do dr
viciar cordrrcias ce percaçedima ces creci to.
Os sr&dIitos nhavicdos pelo Muniocipão por suas autearcquias, Fram—
daçoãs pbliicas & anpresas das quais detenha direta o indiretamente o controle a—
ciontrico, Junto a Srqgéios a entidades controladas direta ou indiretamente, pela Tí
União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os aaldos devedores a -
serem refinanciados relativos à oparaçolms Je crádito.
Pardgrato Unico Na hipótese de assunção de dIífvidas de que trata o par&—
arato único do art. 192, o MunicTpio se sub-rogars nos direitos correspondentes «ces
SrSci tos ce suas controladas .
42— O Podor Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento
Art.
pelo prazo do 240 (duzentos & quarenta) moases, com Ou sesm carência, obrigando-se a
Observe Te csm relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, óos limites
de comprometimento da rocelitas cstabetacidos pelo Senado Federal .
Parágrafo Onico- Caso os compromissos mensais não se conmnportem nos limi—
tes Ie comprometimento, os valores oxceadentes roderão ser prorrogados para pagamemn
to em atsS 120 (cento e vinte) mosos apõSs o término do prazo inicial do contrato de
rofinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela Uniso.
é <a
em
17
firása
Sea «
es ta
ini
Mt de refinanciamento poderão ser ofereci-—
aas as receitas próprias do Município e de su
feridas pela União, a que se referem os a
da Constituição Federal,
Ss
pelo Governo Estadual,
seo- Em garantia dos contratos
rtigos 156, sa e 159,
So o & SO,
bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
1º- As receitas do Município, próprias ou transferidas pela' União ou
poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para -garantáã
a de refinanciamentos contratados airotamente por entidades controladas. gi
& ?Zo- Em caráter complementar, as receitas
ladas poderão constituir garantia dos re
cífpio.
-
próprias de entidades contr
financiamentos a serem contratados pelo Mundo
Art. 690- Para cmprimento das obrigaçoãs assimiídas, o Municfpio e suas en—
tidades controladas, ficam autorizados a ama
que autorize a lUUmnísSe <a promover o dfbi to,
não pagas nos vencimentos,
tos de refinanciamento .
art
ir com a inclusão de clSusula contratual
em contas de depósitos, das importâncias
inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contra —
7o- tata Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 82o- Revogan-asa as disposiçoãs em contrdrio.
Sala das SessoBs da Câmra Manicipml ce tica Despacno/DKS,
em 12 as maio de 1994.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
PROJETO DE LEI MUNICIPAL IO [7
BQutoriza o eoder executivo a refinanciar a dívida
mobiliária e os saldos devedores de orerações de
crédito interno de responsabilidade da administra-
são direta e indíreta do Municieiao» dunto a áremãos
e entidades controtadom
direta au indiretamente
reeta Unido» “a da outras rerovidêne ims-
Art. 1a. eee, Ficam oPoader Executiva autorizado» os termas
ces ta Ls à acontratmr com a tináíádMo Federal = refirmano ieaement oe de
tv icms oriundas se Dereruodes ce cersdito inmtercmea e e cias =
vires neces dum tm ua. cm mares ss = went iriacdes ceontrnteados diretos os
ivdiretmsme te eia linido. contrate pelo Munic ir ie tea ram .s sa es
=. tes imo > Fr mele a cre es est te ss o mentige censo es das =... à es ne tes matr es
direta ou ivdiratamente o comérmetes sc Tema -
pParavenro uvico. O ass £e ses. = Ped + ASAE O À me mt mer mmmtm esta
ermseaames es =. sãos = es — = isto rr es cmta do 4 ct se cies ce a
Fantestadas, Ficando estalo dhiutactAcaar eg JA mr cite es teme Terme ce ic
ess a eontratmo dirmtambpltao Cori IA A err timaneo icms ce 2a em
trata este artisa. à
art. =o -. pap a dtvidacmnobi IT rede ra ser refirano imciea iumte
a Lim à dio Feder de = o reio e esm Eds Eriteérios en es te
estabeterciceoas cotme eco + ea TE ss ec = ee = .memt des + emts sé im “a ua
O Ceindicõe estiruladas vosta Leica er mane 4mmente cia ci1w cima
oriundas de oeerações de crédito -
et - 3a - -— DO créditos rhaviíidos elo Mumic irei ct em essa es
= temas ias Fumrmeaco Ses PeÚDTIiCcAS Emeresmes ci ss aus à ss ce te mt e
diretas Du indiretamente o controle acionário. Junte a dmmsiice mts
ert idades conteonladas direta Dt indiretamente, e. 7 Lumi doa
eoderão ee comrensados - rearc imo ou totalmente, com os sm Tea
devedores serem rcefivnarnciados rcetativom a orueracções
de creditos.
Parávurata únmico- Na hirátess
trata o rarásrafto único do art.
de assunção de
nos direitos correseondentes
10. - o Mumiciria
aos créditos dm
dívidas de
se
ue
sub-romar á
suas controladas.
Art. 40. - O Poder Executivo fica autorizado a contratar a
refinanciamento pelo erazo de 240 (tduzentos e suarenta) me ses
com ou sem carência, obrisando-se a chservar, com relação ams
vator dos comeromissos mensais com a oreração» as Timites de
comeromet imento de receitas estab
elecidos Pelo Sermado Federal.
Pardarafo únicos
Caso ns compromissos mensais
comeortem nos
Yimites de comprometimento»
não se
os valores excedentes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
poderão ser prorrosados para pasamento em até 120 tcento e vinte)
MESES arús [a] término do Prazo inicial do contrato de
refinanciamento: de acordo com os critérios estabelecidos pela
União.
Brt. 50. - Em garantia dos contratos de refinanciamento
eoderão ser oferecidas as receitas erórrias dao Mumiciei des
mums entidades controladas e suotas transferidas Pela Limi za
= E referem os artimsos 136 . 158 pm RE a do inciso I e = & ,
cd Constituinmdo Federal. bem coma outros berms ou direitos
Tesalmente admitidos.
& 1D. -—- Bs receitas do Mumicirio PrSrrdSqms cas trans ridas-
mem Ta União ou RITO Governo Estadual. Poderão ser vim? = m
caráter cometlementar rara ent im de retfirarnoe iamentos
contratados diretamente Por evtitedesScamtro!acas
& zo - Em aráter corel emedtaro ES DRCRitmms rorrias es
entidades contestadas Pode mm eBrs tiras mm rt ia do
refiraro sms te ss serem cóontrafeados to Momdioir ir -
ae + So -. - Para cémer gere stc cia ms ordesas Os o es es ATIRA CÊ a Ss
Municieio cs sum entidades onte? veta iricam dutorizemceos sa
eom = ireTumião crie ce7russTa comtfrmcatas 7 = tor i =e =
eme debito, em comtmsm cre eres perreçt tr das imecrtamne ” 18E es
emma —.. es a ue time vt os - rec Tess dure ee cs sf e es e samamtimms
erestadeas vos contratos de Petinanricamerrt
art. €0 e. Esta te 4 entra em “ = a tam + em eubiYicacção
Art. Sa. - Revosam-se as diseosizles contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, BOS DOZE nIRASsS DO MEC ES
DE MAIO DE MIL. NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO (c1Z2/05/19949D.
ELIO LUINE
PREFEITO MUNICIPAL
OHIAGSIA MO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
GBPCL N. 174/94-R Bom Deseacho. Ms, 12 de Maio de 1994.
Excelentíssimo Senhor
vereador Devalino Jose da siitva
DD. Presidente da Câmara Municieal de Bom Deseacho
a.C/ Gabinete da Presidência
Praça Olesário Maciel: 831 - Centro
NESTA
Excetenttesimo Senhor Presidente
Em ame xo. remetemo-lhe * Projeto de Lei CoOoaum
eutoríira a Mumicierim de Bom Deseacho a refirmaroe iam = divida
mobiliária » os suldos devedores cm srermacões de crédito interna»
se reset dT iria a administração sireta = indireta des
Mumic se dr iu mte - órunos e iemt irdacdes controlados direta mas
sivdiretamente cemta Limi
Esciarecemos oficialmente = VV. Exa. = deme is
Vemos = Bom-Deseacnemse ss - =. - ss ici mobi Tid—ia == — a
refivmearno iria dunto & timido Federer se acordo com os critérios
eme imme mta detecmemi raca =. 4 em == créditos navicdeas em 1
Municseio dusto a órsãos controTaceas direta ou indiretamente ema
união - ore ea se” comes mmescaos - "o im ou toteimente - com os
setodos cdevercieorcmese es a serem cefinarnciados relativos a vreracões de
cerédito-
Ressaltamos
“= Timíites de comeromet imento cim
Senado Federa?. com cetacão so vetor das comeromíssos mensais,
orrazo de refinarneiamernto de 249
inda ur deveres sem observada
receitas estabelecidos =1 <a
=
<duzentos e sunrenta > meses
os vatores excedentes roderao sem-
rorrosados - se necessário. rara casamento em uté 120 tcento =
wimte> meses aras otérmiíinmo do erazo imicia? dao contrato de
refivaroe iamento- caso os comeromissos mensais mão se comenrtem
mos lTimites de comeromet imento-
Poderão ser oferecidas receitas do
de Bom Deseacho. Estado de Minas Gerais: erovenientes da
arrecadação do IPTU, IVVC, ISSON e outros imeostos arrecadados:
em sarantia dos contratos de refinanciamento.
Munmicíeimoa
OH9AqgeIo MOS 34 JASQIMUM AmMUTiacams
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AVTTAONTS AS 3 PAJUSOS DADART EIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
Continuação: GPUL nN. 174/94-A, de 12 de Maio de 1994...
peredi tamos
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básicas » ernietos de meme alcearnos social oe
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Da Procuradoria Jurídica da Câmara Municípal de Bom Despacho,
sobre o Projeto de Lei apresentado pelo cnefe do Poder Execu-
tivo Municipal, que autoriza o refinanciamento da afviasa mobã
gsária e os saldos devedores de operações de crédito interno"
ae responsabilidade da sadministração aireta e indireta do Mu-—
nícípio, junto a órezos e entiandes controlados aireta
ds retamente pela União, e aá outras providênciss.
MÉRITO — O referido Projeto de Lei, datado de 12 ae maio de *
3.994, de inácistiíva do Sr. Prefes to Municipal, tem a fáinsmA —
dade ade mutorizer ao Foder Executivo ua proceder us contrataçao
com a União Federal, o refinanciamento de afvi das criundas de
operações de crédito interno, efetungsas junto a órgãos e entã
gades controlados direta ou indiretamento pela Unsão, contraf
fundações públicas
o empreess das quais detenha GSireta cru Iandasretamente o contro
Je ucsonfra os,
nom termos
tuas.
eu in-
asas peio Município ou por suma autarquiss,
as fntegra oProjeto de Toei apremen—
Dispõe osrt. 59, WIX, Ja Lei Orgêni ca ao Munsotfpão.,
atra bulções ds CSuara Municipal sz
“art. €9 — Compete privativamente à Câmara Muni cial sz
p= que
ces asa
sutorsizar a reonJáxação Se emprsatimo, operação os ucordo
.<Termmo , as qualquer natureza o, de interesse ao Muniecfpião,
resuiIando us sus condições a renpeo tiva .plsiscação, vm ez
vacas q TJeginiIaçõo Federais”
Da nmsesma forma e sentados, prescreve termo mt. “. Lv, ao
Resinento Interno da CS$Tara Muni cipal ade Bom Despesonos
“Art az —
.
Compete-Ine.
privativamente sz
xrv — autorázer a resiização de empréstimos, operações cu scor—
as: externo de qualquer natureza,
ae interesse do Munsict—
Refersda dispositivos Ilegais,
ago amparo & Câmara Municipais,
aprovar o Projeto de Lei em questão,
mento de daívida,
ãa sop a forma
rara
por se tratar o refinancia-
pas
operação de mesma natureza de empréstimos e ain
de acordo.
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concIUSÃO -— Pelo exposto, esta Procuradoria Jurídica, nada tem
a opôr com relação a Jegalidade ão Projeto de Lei apresentado,
e opina favoravelmente à sua aprovação, galvo melhor juízo.
Bom Despacho, 12 de maio de 1.994.
ANTONTO
Procuradôr Jurífasco

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