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← Bom Despacho (MG)

norma nº 21/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1994
Date 1994-05-12
Ementa"Determina vinculação financeira e dá outras providências."
native_id897

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE : N
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APROVADO 2º o
PROVADO 3º 12 /1..
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PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
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PUBLICADO NO JORNAL Nº E
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 21/94
“Determina vinculação financeira e dá outras providências".
O POVO DE BOM DESPACHO/NG, por seus
representantes legais, aprovou,
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
e eu, PREFEITO
Art. 190- Todo e qualquer financiamento ou emprestiímo que for objeto de ”
renegociação, pelo Poder Executivo Municipal de Bom Despacho/MG, em
dução no valor financeiro da parcela ou prestação do financiamento, determinará, ”
automaticamente, a vinculação da diferença financeira a programas de obras e insta
laçoé&s ;
que houver re—
Parágrafo Primeiro As obras e instalações, prioritariamente se farão a-
través da implantação de rede ac energia elétrica no Município de Bem Despacho;
Parágrafo Segundo- Não existindo mais a demanda por rede de energia clé-—
trica, os valores financeiros serão dostinados a implantação de calçamento ou pa —
vimentação no Município;
Art. ?Z0—- Para eofoito de apuração da diferença financeira da parcela,
3 da parcola originária, o da
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parcela que passar a ser dovida «am razão da ”º
rencgjociação, deverão sor atualizados monetariamente por indice cficial que cofli—
ta a inflação no Paíss
Art. 30—- O Prefeito Municipal prostará contas dos valores, aco Tecisilatã—
vo Municipal, no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data do pagamento
aa parcela respectivas
Parágrafo Unico- A implantação da rede elStrica, em cxemescs> incxistêrns
a da demanda por esta, a implantação do calçamento ou da pavimentação, daverá se
dar no prazo máximo de noventa (90) Sias, a contar as data do pasamento da parcela
respectiva.
Art. 49- O Prefeito Municipal fica autorizado a promover a transferência
financeira da dotação prevista para O orçamento de 1994, para pagamento da dívida,
para a dotação específica de obras «e instalaçoãs ;
Parágrato Unico Nos orçamentos subsequentos, o Profeito Municipal con—
signará verbas orçamentárias destinadas ao mprimento das disposiçoãs desta leis
Art.
so- as verbas orçamontárias oriundas das transferências mencionadas
no artigo anterior,
não poderão sor objeto de transforência para outras dotaçoés
orçamentárias, e não poderão sor canceladas,
total ou parcialmente, ficando oexpres
samente vinculados à finalidado da presonte lei.
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Art. 60- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposiço&s em contrário.
Sala aas Sesso&s ada Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, em 12 de Maio de 1994.
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EPRESIDENTE, Adenar Araujó do Oliveira
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"DETERMINA VINCULAÇÃO FINANCEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIA se
o povo de tom Despacho, MG, por seus representantes 1e-
gais, sprovou, se eu; prefeito Municipais sanciono a seguinte '
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Art. 18 - Todo e qualquer financiamento ou empres
timo financeiro que for objeto de renegociação, pelo Poder Exe-
cutivo Municipal de Bom Despacho, MG, em qus nouver redução no
valor financeiro da parcela ou prestação do financiamento, deter
minará, automaticamente, a vinculação da diferença financeira a
programas de obras e instalaçõesj5
parderafo Primeiro - As obras e instalações, prio-
ritariamente se farão através da implantação de rede de energia
ergtrica no Manicípio ds Bom Despacho 3
Parágrato segundo — Não existindo mais a demanda
por redes de energia elstrica, os valores financeiros serão das-
tinados a implantação de calçamento ou pavimentação no Municíf —
pão s
Art. 2º - Para efeito de apuração da diferença kg 6
nanceira da parcela, os valores da parcela originária, e da par
cola que passar a seT devida em razão da renegociação, deverão '
ser sastualizadas monetariamente por fndice oficial que veriita a
inflação no País;
Art. 3º —- O Prefeito Municipal prestará contas dos
ao Legislativo Muni cipal, no prazo máximo de trinta (30)
dias, a contar da data do pagamento da parcela respectivas
valores;
Parágrafo Único - A implantação da rede elétricas
ou, em caso inexistência de demanda por esta, a implantação do '
calçamento ou da pavimentação, deverá se dar no prazo máximo de
noventa (90) dias, a contar da data do pagamento da parcela res
pectiva. É
Art. 42 - O Prefeito Municipal fica autorizado a
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Parágrafo Único - Nos orçamentos subsequentes, o Pre-
feito Municipal consignará verbas orçamentárias destinadas ao d
cumprimento das disposições desta lei;
arte 58 —- As verbas orçamentárias oriundas das trans-
ferôncias mencionadas no artigo anterior, não poderão ser objeto
de transferência para outras dotações orçamentárias, e não pode-
rão ser canceladas, total ou parcialmente, ficando expressamente
-
vinculadas à finalidade da presente lei.
Art. 6º - Esta 1ei entre em vigor na data de sua publi
cação, revogando-se as ai sposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos 12 de maio"
ae 1990
CELIO INE
Pr to Mamã cipal.
e
a ty
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[o]

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