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← Bom Despacho (MG)

norma nº 37/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 1994
Date 1994-09-05
Ementa"Determina Adicional de Insalubridade,Periculosidade e Penosidade e dá outras providências."
native_id909

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Câmara Municipal de bom UCspdliv
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A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI — Bessa um anta EM EVER To
PUBLICADO NO JORNAL
ENCAMINHADA PELO CFICIO Nº + E >)= /
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
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OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSOES
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES :
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OBSERVAÇÕES :
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REQUERIDO AO EM = + OFICIO CM é -
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
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RUBRICA
Câmara Municipal de Bom Lespacho
PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 37/94
“Determina Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, e
dá outras providências", .
O POVO DE BOM DESPACHO/MG, por seus representantes, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO E
DA INSALUBRIDADE
sidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 2Z22— Adotar-se-sS, para os servidores públicos municipais de Bem Despacho,
o quadro cie ntividadem -—- operaçoés insalubres, os limitos de tolerância aos agentes am
gressivos, meios de proteção & o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes,
adotado pelo MinistSório do Trabalnos
ADM. 39—- A eliminação ou neutralização da insalubridade ooorrersa
[— com a adoção de mecdiadas que conservem o ambiente de tratialro JTesmtaro
Ac Limi tas da tolerância s
II cm a Útaticação da equipamentos de protação individual ao servidor
que SJimirisam a irmtcrmss ici agente agressivo q liímitos de tolerância.
Art. s2— O ocaerastaà ser as trabaino em condiçoées jrmesmisiorem, cesirima cicom 1 Sm ticas
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do menor padrão de vermeirmente cio mervicdor público municipal do ss Despacho. seguindo ee
<lassitiquemn nos graus máximo. médio eo miímime
CAPITITII xr
DA PERICULOSIDADE
Art. se são consideradas atividades a operaçeês presr decorar, cacqrsen Tl ams cqrses, poem
sua natureza, cx meStexices cles trabalho, impliquem o riso acentuado à intoegridado física
a o risco Mm vicia.
Tema
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I— permaneça habitualmente em Sroe de risco, executando ou aguardando or
dens, e em situação de exposição contínuas
II- ingresse de modo rica ia e habitual, em dSfrea de riscos:
Parágrafo Unico O ingresso ou a permanencia eventual em área de risco não qa
ra direito ao adicional de periculosidade ;
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Art. 7º- O fornecimento pelo Município de equipamentos de proteção ou a a
doção de técnicas de proteção ao servidor, eximirão o Município do pagamento do adi-—
cional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do servidor *
em condiço&s de periculosidade.
Art. 80- O exercício de trabalho em condiçoés de periculosidade assegura”
ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico;
CAPITULO III
DA PENOSIDADE
Serão consideradas atividades ou operaçoãs penosas aquelas que, dl
. ou métodos de trabalho submetam O servidor a exigências ”
físicas ou psicológicas maiores e por tempo superior aos limites de tolerância esta—
belecidos pelo Ministério do Trabalho;
Parágrafo Unico Somente se caracterizará a atividade como de atividade pa
nosa, caso não se enquadra como atividade perigosa ou insalubre;
Art. 10— O exercfoeio de trabalho em condicoss penosas assegura ao serv icior
um adicional de 20% (Vinte por cento) sobre o menor padrão de vencimento do servidor
público municipal de Bom Despachos
Art. 11—- O exercício de trabalno em condiçõoães penosas, de forma não conti—
nua o eventual não gera direito ao adicional de perosiciacde s
CAPITULO Iv
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17- A caracterização eo qa classificação da insalubridade, periculosa—
dade os panosidade para os servidoras, será feita através de laudo pericial levado a
sfaito por tócmnmico creci dc
Art. 13— O laudo pericial SJentitricarsS, conforme c> exames
I—- & Iocal do exercício ou o tipo de atividade desenvolvidas
ou o edentifticador do risco ou da penosi
dade ;
III- o grau de agressividade ao servidor, especificando;
a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ”
ao agente nócivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agres—
sãvess sz
IV— classificação dos graus de ínsalubridade, de periculosidade «e de
penosidades, cam os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade ex cami mea
<lcoes >
v— as medidas corretivas necessárias para eliminar cu neutralizar o
E risos, ou proteger contra seus efeitos .
Art. 14- Os adicionais a que se refere esta 1ºi somente serão pagos
vidor que estiver exercendo a atividade
ao meant
e de forma contínua;
insalubre, perigosa ou penosa, habitualmente
Parágrafo Unico Não caracteriza o direito ao adicional o fato de exercer ”
o servidor o mesmo cargo, com denominação igual, mas cuja atividado não seja insalua —
bre, perigosa ou penosa, ou esta exercida de forma esporadica ou ocasional;
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Câmara Municipal de Bom Despacho
Art. 15- O servidor que estiver percebendo adicional de insalubridade, peri
culosidade, ou penosidade, em percentual ou valores fora dos estabelecidos por esta
lei, terão a diferença considerada como vantagem pessoal, fixa e irreajustável;
CAPITULO V
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 16- Considera-se como atividade de execução penosa, no Serviço Público
Municipal de Bom Despacho, para os efeitos desta lei, dentre outras, a atividade de *
TELEFONISTA, que seja exercida, âninterruptamente, em turno corrido com duração de pe
1o menos cinco (05) horas, ou, em
Art. 17—
dois turnos, cem duração mínima de sete (07) noras;
O servidor Público Municipal exerconte da atividade de TELEFONISTA
aposentar-se-s ao completar 25 (vinte &e cinco) anos de exercício etetivo da atividade
as TELEFONISTA, computando-se &o prazo proporcionaImente, «zac naja contagem de ca
as outras ativiciacdess sz
Art. 18- Fica & Executivo Manicigpadl autorizado a suplementar dotações de E
orçamento vigante, podendo anular total ou parcial dotaçoães orçamentárias, ou utili —
Co XE ds DEE SORdAÇÃO 1 superavit financeiro, como recurso & suplementação mes —
cassária para o cumprimento dos dispositãvees desta 11
Art. 19— Esta 104 entra em vigor na data ds sua prai docas =ev eg mes
astaposiçols em conter desio.
SessoSs Am Câmara Municipal de Bom Despacho/Ms, em 13 de Satembro da 1994 .
PRESIDENTE, povalino Jos& da Silva
VICE-PRESIDENTE, CEPE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
Farágrafo Unico — Somente se caracterizará a atividade
como de atividade penosa « caso não se enquadra come atividade
perigosa cu insalulsme
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assegura so servidor vm acliãc mal de Z0% tvinte por cento») sobre
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3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO POPULAR E PARTICIPATIVA
GESTÃO 1.993/1.996
Parágrato Unico -— Não caracteriza o dires to ao
adicional o fato de exercer o servidor o mesmo cargos eom
derominação igual s mas cuja atividade não seja insalubre as
perigosa ou penosa ou esta seja exercida de forma esporadica ou
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
De acordo com a Legislação vígenta, compete a Câmara Municipal, amreciar e votar o
reteriaso projeto de Leds.
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DA
FARECER DA PROCURADORIA JURIDICA
CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO/M6:
Consulta-nos & Comissão de Legislação.
sobre o Frojeto de Lei NO» 37/94
determinação de adãc
periculosidade e perosidade
Justiça e Redação.
que versa sobre a
iormadl de insalubridade.
e dá outras providências
oO referido Frojeto de Leãài
trabalho do Servidor
perigosas e penosas «
estabelece as condições de
Fuúblico em atividades insalubres,
acima dos níveis de
tolerancia, bem
come as medidas necessárias [a a utilização de
equipamentos adequados para a neutralização das mesmas
condições de trabalro-
Os srmtigos 192 e seguintes dm Colc.Tos que vem cam sobre a
aispõem claramente Quit 'O evxercáício do trabalhe
insalubres s acima dos iimites de tolerdmaã sa
pelo Minister ic ctes Teatba lhe « CO do Da <a
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de FOZ tctrinta por cento) sobre o salarmies C<ecies
empregado) sem os acréscimos resui tantes ci er
gratificações , prémios [e participações mes lucros cla
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insalubricade quer porventura lhe seja devido."
“oO direito do empregado ao adicional
de periculosidade cessam
saúde ou integridade
rormas expedidas
& com &a eliminação cio risco & sum
física, nos termos desta Seção e das
pelo Ministério do Trabaltro- [e
caracterização e a classificação da insalubridade e cla
periculosidade, segundo as normas do Ministério cics
Trabalhos far-se-xo através
de perícia a cargo de médico
do Trabalho ou Engenheiro
do Trabalhos registrados mo
Ministério do Trabalho."
“O direito de remuneração para as atividades penosas
está previsto na Constituição Federal de 1.988,
art. 7o., inciso XXIII, dispondo aque O pagamento será
efetuado na forma da leis dependendo portantos de
regulamentação, fixação de percentual devido e da mesma
forma, de caracterização das condições de trabalhos
através de perícia.
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fissim sendo, diante da previsão legal das condições de
trabalho classificadas como insalubres, perigosas ou
penosas, bem como da obrigatoriedade de pagamento dos
adicionais respectivos aos trabalhadores, com incidência
sobre o salário minimo, no caso do adicional de
insalubridade, e airncdas confirmadas as condições de
trabalho através de perícia e a impossibilidade de
eliminação através de medidas de segurança, no nmrossao
entendimento & devido o pagamento dos adicionais na forma
lei.
Ressalta-se que o art. Ao « do Frojeto de Lei em questão s.
estabelece e assegura o pagamento de adicionais de SO
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denominação iguala mas cuja atividade não se ja insalutire a
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