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← Bom Despacho (MG)

norma nº 17/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1995
Date 1995-06-06
Ementa"Denominação a Logradouro Público - Rua Manoel Gonçalves Pereira."
native_id931

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Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
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A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE
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PARA O PROJETO E EXIGIDA A MAIORIA
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PUBLICADO NO JORNAL Nº ». DE PEER
ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº d "DB, / y.
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
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OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS CCOMISSOES:
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PROJETO DE LEI DE NQ valas
"Dá denominação a Logradouro Público".
Artigo 12º—
Passa denoninar—se Rus MANOETI. GONÇALVES PEREIRA, q atual Rua F, situada
no Bairro São Vicente, neste MunicocTfpãio.
Artigo Z22— O Executivo providenciars a colocação de placas, bem como a Javiíca co
municação 8 Empresa do corados o Teldgratos. CEMIGS. COPASA. TELEMIC/Mes.
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MANOEL GONÇALVES PEREIRA - Mane Comunista
Nascido em Diamantina, veio para Bom Despacho ainda
jovem. Seu pai trabalhou na antiga rede ferroviária Paracatu.
Foi talvez o primeiro sindicalista da região, fundando sindi-
catos em Lagoa da Prata e atuando em associações comunitárias
em Bom Despacho, Sua atuação sempre foi pautada por ações
cunho popular com idéias muito avançadas para seu tempo.
Também sua ação lhe valeu muitas perseguições por parte
de
do
regime vigente. Foi várias vezes preso, perseguido. O regime
de 1.964 foi parcialmente cruel para o Mané Comunista, oca
sigZas em que £fos parar várias vezes na prisão e foi perseszui
ao ats Belo Horizontes.
Principalmente no Bairro São Vicente sua atuação
£fos mais marcante, ajudando os trabalhadores e principalmente
lavradores, aos quais ensinava seus direitos. hoje reconheci —
dos, mas Aquelas &poca, simples utopia.
E>xorocar ainda diversas profissões, tais vomos
Mecânico, TanmsSlasro, soaldersiro, “, Por ironia do destáirios
os atS midasitar, durante agaeta anos. i
mMmoroa durante vinte e quatro anos no Bairro São Va.
cem te , sendo ainda noje 198mbrado por seu carater, sua dodI ca
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Parecer ao Projeto de Lei de ne 17/95
Comissão de Legislação, Finanças e Orçamento.
Canissão do Justiça e Rexlação
De acordo com a Legislação vigente, ccanpete «e Câmearoa PMunmicipsl sprecisr e votar es
referido Projeto de Lei.
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