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materia nº 32/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-19
Ementa"Dispõe sobre a autorização para o uso do transporte da Secretaria Municipal de Saúde por munícipes que necessitem realizar perícias médicas fora do município, e dá outras providências".
native_id2415

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Matéria Arquivada — —
2025-07-14 Matéria transformada em lei — —
2025-06-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-26 Matéria enviada à Secretaria Legislativa — —
2025-06-24 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-06-24 Matéria Aprovada — —
2025-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-23 Pedido de Vista — —
2025-06-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-10 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-22 Aguardando Parecer Das Comissões — —
2025-05-22 Parecer Favorável da Assessoria Jurídica — —
2025-05-22 Aguardando parecer jurídico — —
2025-05-22 Matéria Apresentada em Plenário — —
2025-05-21 Matéria inclusa no Expediente do Dia — —
2025-05-19 Aguardando inclusão no Expediente do Dia — —
2025-05-19 Matéria enviada à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº EM, DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
USO DO TRANSPORTE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE POR MUNÍCIPES
QUE NECESSITEM REALIZAR PERÍCIAS
MÉDICAS FORA DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar o transporte da Secretaria
Municipal de Saúde, sob gestão da Secretaria Municipal de Transportes, para atender
aos munícipes que necessitem se deslocar a outros municípios com a “inalidade de
realização de perícias médicas vinculadas à Previdência Social (INSS).
Art. 2º. O acesso ao transporte será garantido aos munícipes que atenderem aos
seguintes requisitos:
| — Apresentarem solicitação com antecedência mínima de 10 dias, acompanhada do
comprovante de agendamento da perícia médica;
Il - Comprovarem residência no município de Bom Jardim de Minas;
Art. 3º. O transporte deverá ser concedido de forma gratuita, respeitando os critérios
técnicos e logísticos estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Saúde e Transporte
que poderão organizar o agendamento coletivo para otimização dos recursos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas 19 de maio de 2024.
( Ama audio Mme)
Ana Claudia Gomes
Vereadora

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