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materia nº 40/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-07-08
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA “PRIMEIRO EMPREGO JOVEM” E DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS QUE CONTRATAREM JOVENS APRENDIZES ENTRE 16 E 21 ANOS.”
native_id2450

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Matéria Arquivada
2025-09-12 Matéria transformada em lei
2025-08-28 Aguardando sanção governamental
2025-08-27 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2025-08-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-08-20 Matéria Aprovada
2025-08-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-14 Parecer Favorável da Comissão
2025-07-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-17 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-07-17 Matéria Apresentada em Plenário
2025-07-16 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-07-08 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-07-08 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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w CÂMARA MUNICIPAL DE
e==y BOM JARDIM DE MINAS
Gabinete do Vereador Mauro Bracinho
PROJETO DE LEINº. /2025
“INSTITUI O PROGRAMA “PRIMEIRO
EMPREGO JOVEM” E DISPÕE SOBRE
INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS QUE
CONTRATAREM JOVENS APRENDIZES
ENTRE 16 E 21 ANOS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE BOM JARDIM DE MINAS, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.- Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Primeiro Emprego Jovem”,
com o objetivo de estimular a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio da
concessão de incentivos fiscais a empresas que contratarem jovens aprendizes com idade
entre 16e 21 anos.
Art. 2º - As empresas que aderirem ao Programa e comprovarem a contratação de jovens
nos termos desta Lei poderão ter direito à redução de até 30% (trinta por cento) do valor
do IPTU ou do ISSQN, conforme regulamentação do Poder Executivo.
$ 1º - O incentivo fiscal será proporcional ao número de jovens contratados, nos termos
do regulamento.
8 2º- O benefício será concedido por até 24 (vinte e quatro) meses, renovável uma única
vez, desde que mantida a contratação.
Art. 3º - A concessão do benefício fica condicionada:
I-à regularidade fiscal da empresa;
II - à manutenção da vaga por período mínimo de 12 (doze) meses;
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara) bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cmbj.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
Yy BOM JARDIM DE MINAS
Gabinete do Vereador Mauro Bracinho
HH - à comprovação de matrícula e frequência do jovem em instituição de ensino.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
podendo estabelecer critérios adicionais de controle, fiscalização e limites orçamentários.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 08 de julho de 2025
7/2228 ago Vê O la
MAURO BRA INHO
VEREADOR
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 2
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara(O bomjardimdeminas.mg leg.br — site: embj.mg.gov.br

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