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materia nº 46/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa"Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, institui o Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia, inclui as pessoas com fibromialgia no rol de atendimento prioritário previsto na Lei Municipal nº 1.551/2019, e dá outras providências."
native_id2480

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Matéria Arquivada
2025-09-12 Matéria transformada em lei
2025-09-11 Aguardando sanção governamental
2025-09-09 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2025-09-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-04 Matéria Aprovada
2025-09-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-02 Parecer Favorável da Comissão
2025-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-07 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-08-07 Matéria Apresentada em Plenário
2025-08-06 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-08-06 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-08-04 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
) BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO DE LEINº /2025
"Institui a Política Municipal de
Atenção Integral às Pessoas com
Fibromialgia, institui o Dia Municipal
da Pessoa com Fibromiaigia, inclui as
pessoas com fibromialgia no rol de
atendimento prioritário previsto na Lei
Municipal nº 1.551/2019, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, Estado de MG,
por seus representantes legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas- MG, a
Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, com o
objetivo de garantir o atendimento humanizado, a inclusão social e a melhoria da
qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com a sindrome.
Art, 2º A Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia
será orientada pelos seguintes princípios:
| - Respeito à dignidade da pessoa humana;
Il - Garantia de acesso ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento
multidisciplinar;
Hi — Promoção da inclusão sociai e da cidadania dos pacieiies,
IV - Combate ao preconceito e à desinformação sobre a síndrome,
V— Promoção de campanhas educativas e de conscientização;
VI — Prioridade no atendimento em serviços públicos, nos termos da legislação
municipal vigente, mediante apresentação de laudo médico.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por fibromialgia a condição clínica
caracterizada por dor crônica generalizada, acompanhada por sintomas como
fadiga, distúrbios do sono, depressão, ansiedade e dificuldades cognitivas,
conforme definido pela Organização Mundial da Saúde (CID M79.7). fj
CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
Art. 4º Fica incluída a pessoa com diagnóstico de fibromialgia no rol dos
beneficiários do atendimento prioritário previsto na Lei Municipal nº 1.551/2019,
que trata do atendimento a pessoas com deficiência, idosos, gestantes,
iactantes, pessoas com crianças de colo, obesos e pessoas com Transtorno do
Espectro Autista.
Parágrafo único: A inclusão mencionada no caput deverá constar nas placas de
sinalização obrigatória previstas na legislação vigente, utilizando-se símbolo ou
expressão específica, conforme regulamentação.
Art. 5º Fica instituído o Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia, a ser
observado anualmente no dia 12 de maio.
8 1º Nesta data, o Município poderá realizar ações educativas, informativas e de
apoio aos pacientes, por meio de parcerias com órgãos públicos, entidades de
saúde, instituições de ensino e uanteaçtes da sociedade civil.
8 2º O Dia Municipal da Pessoa corr Fibromiaigia passa a integrar O Calendário
de Datas Oficiais do município.
Art. 6º Fica instituído o Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia, destinado a reconhecer e assegurar os direitos da pessoa
diagnosticada com a síndrome no ambito do Município. O cartão poderá ser
acompanhado, de forma complementar, pelo Cordão Verde com Girassóis, como
instrumento auxiliar de identificação, ambos emitidos pela Secretaria Municipal
de Saúde, mediante apresent tação de laudo médico que comprove 0 à diagnóstico
da fibromialgia.
8 1º O Cordão Verde com Girassóis constitui instrumento de identificação de uso
facultativo pelas pessoas com fibromialgia, com a finalidade de sinalizar a
necessidade de atendimento preferencial, especialmente nos casos em que os
sintomas da síndrome não sejam visíveis.
8 2º A padronização, confecção e distribuição do Cordão Verde com Girassój
poderão ser estabelecidas por regulamentação do
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
$ 3º O cartão tem por finalidade facilitar o acesso das pessoas com fibromialgia
aos serviços públicos municipais, assegurando atendimento preferencial e
humanizado, observadas as diretrizes de acolhimento e classificação de risco
adotadas por cada instituição, como o Protocolo de Manchester nos serviços de
saúde.
8 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a emissão e uso do cartão no
prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
8 5º A emissão, o armazenamento e o uso do Cartão Municipal de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia observarão as disposições da Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), especialmente quanto
ao tratamento de dados sensíveis, devendo ser assegurada a privacidade e a
confidencialidade das informações pessoais dos usuários.
S 6º Na ausência do Cordão Verde com Girassóis, poderá ser exigida a
apresentação de documento comprobatório que justifique a condição de saúde
do paciente, tal como laudo médico contendo o diagnóstico de fibromialgia, para
fins de reconhecimento do direito à prioridade no atendimento, nos termos desta
Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias, especialmente quanto à emissão do Cartão Municipal da
Fibromialgia, à definição de seus efeitos e à integração das garantias previstas
nesta Lei com as demais normas municipais de atendimento prioritário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desia Lei correrão por conia de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal,
devendo o Poder Executivo prever, nas próximas leis orçamentárias anuais, os
recursos necessários à implementação da Política Municipal de Atenção Integral
às Pessoas com Fibromialgia.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover a capacitação periódica dos
servidores públicos municipais, especialmente das áreas da saúde, assistência /
e» CÂMARA MUNICIPAL DE
=) BOM JARDIM DE MINAS
SP
social e atendimento ao público, quanto às características da fibromialgia, formas
adequadas de acolhimento e respeito à prioridade legal prevista nesta Lei.
Art. 10 Fica ressalvado que a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas
com Fibromialgia está alinhada com a Lei Estadual nº 24.508/2023, que
reconhece os portadores da fibromialgia como pessoas com deficiência para fins
de acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação estadual, e com O
Programa Nacional instituído pela Lei nº 15.176/2025, respeitando suas
diretrizes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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