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materia nº 55/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o Programa “Tenda da Saúde.
native_id2530

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Matéria Arquivada
2025-10-01 Matéria transformada em lei
2025-09-29 Aguardando sanção governamental
2025-09-29 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2025-09-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-26 Matéria Aprovada
2025-09-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-23 Parecer Favorável da Comissão
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-04 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-09-04 Matéria Apresentada em Plenário
2025-09-03 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-09-02 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-09-01 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO DE LEI Nº 55, DE 1º SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de Bom
Jardim de Minas, o Programa “Tenda da
Saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o Programa
“Tenda da Saúde”, destinado a promover ações de prevenção, promoção e atenção
básica à saúde, por meio de atendimento descentralizado em bairros, comunidades e
distritos do Município.
Art. 2º O Programa terá caráter itinerante, com realização periódica em diferentes
localidades, observadas as diretrizes estabelecidas pela Unidade Básica de Saúde —
UBS Prefeito Octaviano Ribeiro Nardy.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
| - Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde;
Il - Descentralizar ações preventivas e educativas;
HI — Incentivar a detecção precoce de doenças e agravos;
IV — Promover a integração entre profissionais de saúde e comunidade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da UBS Prefeito Octaviano Ribeiro
Nardy, regulamentar a presente Lei, definindo a periodicidade, os serviços ofertados,
a forma de divulgação e os critérios para escolha das localidades contempladas.
$1º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por meio de ato normativo
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, definindo a
periodicidade, os serviços ofertados, a forma de divulgação e os critérios para escolha
das localidades contempladas.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 — Tel.: (32) 3292-142
E-mail: camara bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: bomjardimdeminas.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
$ 2º O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal, anualmente, relatório
das ações realizadas no âmbito do Programa “Tenda da Saúde”.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 1º de setembro de 2025.
Enzo Pei e Almeida
dor
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 — Tel.: (32) 3292-1421
E-mail: camara bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: bomjardimdeminas.mg.leg.br

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