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materia nº 61/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a revisão salarial anual dos Secretários Municipais de Bom Jardim de Minas e dá outras providências.
native_id2538

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Matéria Arquivada
2025-10-01 Matéria transformada em lei
2025-09-29 Aguardando sanção governamental
2025-09-29 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2025-09-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-26 Matéria Aprovada
2025-09-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-23 Parecer Favorável da Comissão
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-04 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-09-04 Matéria Apresentada em Plenário
2025-09-03 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-09-02 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-09-02 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº.G) DE 2025
“Dispõe sobre a revisão salarial anual dos Secretários
Municipais de Bom Jardim de Minas e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, estado de Minas Gerais, em
atenção ao artigo 44, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os artigos 37-A, 84º e 79, inciso X, da Lei Orgânica Municipal;
ONSIDERANDO que o valor recebido mensalmente pelos Secretários
Municipais foi estabelecido pela Lei 1.732/2023 e não foi reajustado;
CONSIDERANDO que no ano de 2024, a Câmara Municipal não fixou os
subsídios dos secretários municipais;
CONSIDERANDO a necessidade adequar o valor dos subsídios à realidade
econômica atual;
APRESENTA este Projeto de Lei Ordinária para que fique autorizado o Poder
Executivo a conceder o reajuste inflacionário ao subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, a título de
revisão geral anual a correção integral do subsídio pago aos Secretários Municipais de
Bom Jardim de Minas, pelo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete
centésimos por cento), equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado em 31 de dezembro
de 2024.
Art. 2º. A revisão salarial tratada neste Projeto de Lei é acumulável com outros
benefícios, gratificações ou outras vantagens legais.
Art. 3º. Fica autorizado o pagamento do valor retroativo desde o mês de
janeiro/2025 até a efetiva implantação do pagamento mensal.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, considerando o disposto nas Leis Orçamentárias do Município.

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