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materia nº 71/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaAutoriza a concessão de direito de uso onerosa para a utilização e exploração econômica de bem público.
native_id2581

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Matéria Arquivada
2025-10-31 Matéria transformada em lei
2025-10-30 Aguardando sanção governamental
2025-10-30 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2025-10-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-16 Matéria Aprovada
2025-10-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-07 Parecer Favorável da Comissão
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-10-02 Matéria Apresentada em Plenário
2025-10-01 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-09-19 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-09-18 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS-ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIAN° XXXx/2025 
Autoriza a concessão de direito de uso onerosa para 
a utilizaçâo e expBoração econômica de bem püblico. 
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas. estado de Minas Gerais, em 
atenção ao artigo 57. inciso IlI, da Lei Orgânica Municipal. 
Municipal 
CONSIDERANDO o artigo 129, inciso I e §1° e atigo 131, da Lei Org§nica 
cONSIDERANDO que na Quadra Society "Felipe Silva Gomes" há um ponto 
comercial projetado para comercialização de alimentos e bebida não alcoólicas; 
CONSIDERANDO a necessidade de dar função social ao espaço, permitindo 
sua exploração econômica, gerando renda e emprego, como também proporcionando 
conforto e comodidade aos frequentadores da quadra Society; 
Apresenta este Projeto de Lei que autoriza o poder executivo a ceder o espaço 
para ser expiorado economicamente, mediante realizaçáo de processo licitatório na 
modalidade de concorrência. 
Art 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do ponto 
comercial localizado na Quadra Society "Felipe Silva Gomes", em favor de pessoas 
Juridicas de direto privado, destinando-se à finalidade econômica de comrcio da 
alimentos e bebidas não alcoólicas. 
Art 2. A Concessâo Administrativa de uso de bem público de que trata a 
presente lei dar-se âo mediante o Processo Lcitatóno na modalidade de Concorrencal 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do firmamento dos respectivos cgntyatos 
de concessão de uso, ao final dos quais se deverá restituir os bens conceajtos 
patrimônio do Municipio 
ao 
MG 
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS -ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de 
atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivaçã¥o expressa. 
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal incluirá nos Editais e nos Contratos 
Administrativos de Concessão Administrativa de direito de uso a serem celebrados, os 
critérios, direitos e obrigações das partes, e as condições para celebração do negócio. 
Art. 4° Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal 
consentimento do Concedente: 
|- Transferir ou ceder a terceiros, o(s) bem(ns) objeto da Concessão de Direito de Uso, 
seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico. 
I| -Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, 
do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que deverá ser 
aprovada pelo setor de engenharia do Municipio. 
Il| - usar para fins diversos do previsto nesta lei ou previstos no Termo de Concessão. 
Art. 5°. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de 
direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao 
Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada 
interpelação judicial, quando: 
I- vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso. 
lI - Em caso de dissoluçáo ou falência da empresa. 
Il! -Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descfitosnesta 
Lei ou previstos no respectivo contrato. 
MUNIC0PIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 6°. Todo e qualquer prejuízo ou dano ao berm inóvel objeto da Concessão 
deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeta sua 
devolução após vistoria oficial. 
Art. 7°. Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço fisico do irnove 
cedido, este será de inteira responsabilidade da Concessionária. 
§ 1° Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições 
originais ao Município, ficará a cargo da Concessionária. 
^ 2° Todas as despesas inerentes ao imnóvel cedido e necessárias a consecucão 
do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da Concessionária. 
^ 3° As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias. se náo for 
possivel sua remoçáo sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da 
Concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisåo, a integrar o patrimônio do 
cedente sem direito a qualquer tipo de indenização. 
Art. 8°. Quando do início da vigência da presente Concessáo de Direito de Uso 
e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada 
vistoria, cujos laudos faráo parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão 
de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária. 
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de stua publicação. 
Bom Jardim de Minas, 16 de setembro de 2025. 
José FraDcisca Matos e Silva 
Rreieito Municipal 

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