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MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS-ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIAN° XXXx/2025
Autoriza a concessão de direito de uso onerosa para
a utilizaçâo e expBoração econômica de bem püblico.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas. estado de Minas Gerais, em
atenção ao artigo 57. inciso IlI, da Lei Orgânica Municipal.
Municipal
CONSIDERANDO o artigo 129, inciso I e §1° e atigo 131, da Lei Org§nica
cONSIDERANDO que na Quadra Society "Felipe Silva Gomes" há um ponto
comercial projetado para comercialização de alimentos e bebida não alcoólicas;
CONSIDERANDO a necessidade de dar função social ao espaço, permitindo
sua exploração econômica, gerando renda e emprego, como também proporcionando
conforto e comodidade aos frequentadores da quadra Society;
Apresenta este Projeto de Lei que autoriza o poder executivo a ceder o espaço
para ser expiorado economicamente, mediante realizaçáo de processo licitatório na
modalidade de concorrência.
Art 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do ponto
comercial localizado na Quadra Society "Felipe Silva Gomes", em favor de pessoas
Juridicas de direto privado, destinando-se à finalidade econômica de comrcio da
alimentos e bebidas não alcoólicas.
Art 2. A Concessâo Administrativa de uso de bem público de que trata a
presente lei dar-se âo mediante o Processo Lcitatóno na modalidade de Concorrencal
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do firmamento dos respectivos cgntyatos
de concessão de uso, ao final dos quais se deverá restituir os bens conceajtos
patrimônio do Municipio
ao
MG
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS -ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de
atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivaçã¥o expressa.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal incluirá nos Editais e nos Contratos
Administrativos de Concessão Administrativa de direito de uso a serem celebrados, os
critérios, direitos e obrigações das partes, e as condições para celebração do negócio.
Art. 4° Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal
consentimento do Concedente:
|- Transferir ou ceder a terceiros, o(s) bem(ns) objeto da Concessão de Direito de Uso,
seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
I| -Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie,
do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que deverá ser
aprovada pelo setor de engenharia do Municipio.
Il| - usar para fins diversos do previsto nesta lei ou previstos no Termo de Concessão.
Art. 5°. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de
direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao
Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada
interpelação judicial, quando:
I- vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso.
lI - Em caso de dissoluçáo ou falência da empresa.
Il! -Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descfitosnesta
Lei ou previstos no respectivo contrato.
MUNIC0PIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6°. Todo e qualquer prejuízo ou dano ao berm inóvel objeto da Concessão
deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeta sua
devolução após vistoria oficial.
Art. 7°. Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço fisico do irnove
cedido, este será de inteira responsabilidade da Concessionária.
§ 1° Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições
originais ao Município, ficará a cargo da Concessionária.
^ 2° Todas as despesas inerentes ao imnóvel cedido e necessárias a consecucão
do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da Concessionária.
^ 3° As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias. se náo for
possivel sua remoçáo sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da
Concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisåo, a integrar o patrimônio do
cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8°. Quando do início da vigência da presente Concessáo de Direito de Uso
e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada
vistoria, cujos laudos faráo parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão
de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de stua publicação.
Bom Jardim de Minas, 16 de setembro de 2025.
José FraDcisca Matos e Silva
Rreieito Municipal
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