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materia nº 73/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAutoriza a cessão de uso de bem Imóvel do município para instalação de indústria.
native_id2583

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Matéria Arquivada
2025-10-31 Matéria transformada em lei
2025-10-30 Aguardando sanção governamental
2025-10-30 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2025-10-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-16 Matéria Aprovada
2025-10-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-07 Parecer Favorável da Comissão
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-10-02 Matéria Apresentada em Plenário
2025-10-01 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-09-23 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-09-23 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº23 DE 2025
“Autoriza a cessão de uso de bem Imóvel do município para
instalação de indústria.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS, estado de Minas Gerais, em
atenção ao artigo 57, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 129, 81º e artigo 131, $1, ambos também da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 2º. da lei 1.616/2021, que autoriza o Poder Executivo a negociar
com empresas interessadas em instalar-se no Município, a outorga de cessão de uso, onerosa ou
gratuita, de lotes, no Parque Industrial “Wilson Alcântara da Cunha”;
CONSIDERANDO o artigo 3º da lei 1.616/2021, que frisa que a cessão de uso está
condicionada à aprovação prévia por meio de lei específica para cada empresa interessada;
Apresenta este Projeto de Lei para que fique o Poder Executivo autorizado a concêder um
espaço de 850,00 m? para a empresa Sebastiao Rogerio dos Santos.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a promover a cessão de direito real de
uso de bem imóvel pertencente ao patrimônio municipal, para instalação da empresa SEBASTIÃO
ROGERIO DOS SANTOS.
& 1º. O imóvel a ser concedido consiste num terreno com área de 850,00 m*, localizado no
Parque Industrial “Wilson Aicâniara da Cunha”.
82º. O imóvel está registrado no Cartório de Registro de imóveis de Andrelândia, matricula
nº. 7.809, fl. 088, livro 201.
& 2º. A cessão de uso será celebrada mediante contrato entre o Município e a empresa
cessionária, e terá duração de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, em atenção ao artigo 3º. da Lei 1.616/2021.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. O imóvel objeto da cessão de uso de que trata esta lei destina-se exclusivamente à
implantação, pela empresa beneficiária, de um empreendimento para a atividade de fabricação de
artesanatos e produtos para uso e decoração, utilizando como matéria-prima madeiramento em
pinus e eucalipto.
Parágrafo único. O projeto de implantação da unidade produtiva da cessionária deverá ser
previamente submetido à aprovação do Município, observadas as normas de segurança,
urbanísticas e ambientais.
Art. 3º. A concretização e a manutenção da cessão autorizada por esta Lei, fica condicionada
ao cumprimento, pela cessionária, das seguintes condições e contrapartidas.
| - Construção de suas instalações e início efetivo do funcionamento da fábrica no prazo de
até 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei;
li - Constituição jurídica formal da empresa com sede no Município de Bom Jardim de Minas,
seja sua matriz ou constituindo uma filial;
lil - Obrigação de gerar e manter, no empreendimento a ser instalado no imóvel, pelo menos
3 (três) empregos diretos, durante todo o período de vigência da cessão, destinando a proporção
mínima de 70% (setenta por cento) dos empregos ativos para trabalhadores nativos ou previamente
residentes no município de Bom Jardim de Minas.
IV - Observância do projeto de implantação da unidade industrial previamente aprovado pelo
Município, observando as normas urbanísticas e ambientais.
deverão ser emitidas em seu nome.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
81º. A cessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao
cumprimento da finalidade desta cessão de uso, sempre mediante prévia anuência e licença
urbanística do poder público municipal.
82º. Os investimentos realizados pela cessionária não serão indenizados pelo município,
incorporando-se ao imóvel.
83º. Caberão à cessionária todos os ônus e encargos relativos à conservação e manutenção
do imóvel.
$4º. Os serviços para abertura, realização, reparos e edificação de logradouros, praças,
eventuais serviços de terraplanagem no imóvel para uso da cessionária e da população poderão ser
executados pelo Município, que poderá utilizar seus bens imóveis, como veículos e servidores.
Art. 5º. Caberá a cessionária a integral responsabilidade pela conservação e defesa da posse
do imóvel concedido em face de terceiros, sendo-lhe vedado transferir, locar, arrendar ou ceder o
imóvel para terceiros, a qualquer título.
Art. 6º. A cessionária de uso será extinta antes do término de sua vigência, e o imóvel
revertida à posse do Município, caso a cessionária incorra em qualquer das seguintes condut
| - Descumprimento das condições e contrapartidas estabelecidas no art. 3º,
Il - Falência da cessionária;
Hi - Encerramento das atividades para as quais é destinado o imóvel;
IV - Mudança da atividade desenvolvida sem aprovação do Município;
V - Paralisação ou suspensão das atividades produtivas por prazo superior a 90 (noventa)
dias;
Vi - Transferência ou cessão do imóvel ou das instalações para terceiros, seja a título
provisório ou definitivo (locação, arrendamento, venda, permuta, etc.).
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. Antes de declarar a extinção da cessão, o poder público notificará a cessionária para
sanar a irregularidade ou manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre as razões que a tenham
motivado. Apresentada a justificativa, será analisada e decidida no mesmo prazo, pelo Prefeito
Municipal.
& 2º. Confirmada a extinção da cessão, inclusive quando não houver manifestação da
cessionária no prazo assinalado no & 1º. a decisão será comunicada à mesma, fixando-se lhe o
prazo de 30 (trinta) dias para desocupar e entregar o imóvel, observado o disposto no artigo 8º.
Art. 7º. O Município poderá, a qualquer tempo, revogar a presente cessão por motivo de
interesse público devidamente justificado, mediante notificação ao cessionário com antecedência de
pelo menos 30 (trinta) dias, observando-se, no que couber, o disposto nos 88 1º e 2º do art. 6º.
Art. 8º. No caso de extinção ou revogação da cessão, o imóvel reverterá ao patrimônio
municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, facultando-se à cessionária retirar as benfeitorias por eia
implantadas e que possam ser removidas sem prejudicar o imóvel, e não lhe gerando direito algum
de indenização ou ressarcimento quanto às demais, que serão incorporadas ao patrimônio público.
Art. 9º. O imóvel objeto desta cessão é o mesmo referido na Lein.º 1.661, de 23 de dezembro
de 2021, cuja cessão ora fica revogada.
Art. 10. Fica revogada, em sua integralidade, a Lei n.º 1.66% de 23 de dezembro de 2021

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