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materia nº 76/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispões sobre a concessão de subvenções sociais às entidades que menciona e dá outras providências.
native_id2608

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-23 Matéria Aprovada
2025-12-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-07 Parecer Favorável da Comissão
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-10-02 Matéria Apresentada em Plenário
2025-10-01 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-10-01 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-09-30 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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E
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº + G DE DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de subvenções
sociais às entidades que menciona e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS estado de Minas Gerais, em
atenção ao artigo 57, inciso Hll, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 44, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, no
exercício de 2026, as seguintes entidades, nos valores abaixo especificados:
| - Associação Anjos de 4 Patas... e -.. R$ 24.000,00
H — Associação Lar Divino Espirito Santo... --. R$ 80.000,00
lil — Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Bom Jardim de Minas... R$
110.000,00
Iv - Corporação Musical União Bonjardinense R$
50.000,00
V - Fazenda da Esperança Santo Egídio... R$ 30.000,00
Art. 2º As subvenções previstas nesta Lei serão concedidas exclusivamente às
entidades mencionadas no art. 1º, desde que estejam legalmente constituídas e
regular funcionamento.
Art. 4º As entidades beneficiárias ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos ao Poder Executivo Municipal, em conformidade com as normas legais e
regulamentares.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
$1 A prestação de contas deverá conter documentos que comprovem a correta
aplicação dos recursos, em conformidade com as normas legais.
$ 2º A entidade que deixar de prestar contas ou tiver suas contas rejeitadas ficará
impedida de receber novos repasses e deverá restituir os valores recebidos,
devidamente atualizados.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de2026.
Bom Jardim de Mjhas, de )/ de 2025.
em 7

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