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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nttbe 2025
Dispõe sobre a alteração de dotações orçamentárias advindas de
Emenda impositiva.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, estado de Minas Gerais, em atenção ao
artigo 57, inciso VI, e artigo 43, inciso Vl, ambos da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 10 da Lei 1.838/2024;
CONSIDERANDO que o valor destinado à aquisição de 250 (duzentos e cinquenta)
conjuntos de camisa e calça brim com faixa refletiva para os operários do Município de Bom
Jardim de Minas; no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil);
CONSIDERANDO que para a aquisição dos 250 (duzentos e cinquenta) conjuntos foram
necessários apenas R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), estando disponível um saldo de R$
31.000,00 (trinta e um mil reais);
que restar para aquisição de EPP's.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o sal
Emenda Impositiva destinada pelo Sr. Erivelton Rodrigues da Silva para aquisição de mais 250
(duzentos e cinquenta) conjuntos de camisa e calça brim com faixa refletiva para os Operários
da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o valor remanescente da
Emenda Impositiva do Sr. Erivelton Rodrigues da Silva, apurado após a aquisição de mais 250
(duzentos e cinquenta) conjuntos de camisa e caiça brim com faixa refletiva, para adquirir
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os Operários da Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua pi
Bom Jardim de Minas, 30 de setembro de
José FrariciscóMiatós e Silva
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