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materia nº 79/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaAutoriza a concessão de direito de uso onerosa para a utilização e exploração econômica de bem público.
native_id2611

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Matéria Arquivada
2025-10-31 Matéria transformada em lei
2025-10-30 Aguardando sanção governamental
2025-10-30 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2025-10-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-16 Matéria Aprovada
2025-10-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-07 Parecer Favorável da Comissão
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-10-02 Matéria Apresentada em Plenário
2025-10-01 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-10-01 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-09-30 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29 12025
Autoriza a concessão de direito de uso onerosa para
a utilização e exploração econômica de bem público.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, estado de Minas Gerais, em
atenção ao artigo 57, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 129, inciso | e 81º e artigo 131, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO que na Praça Antônio Jacinto de Faria há um ponto comercial
projetado para sediar um Centro de Informações que tem potencial para ser explorado.
CONSIDERANDO a necessidade de dar função social ao espaço, permitindo
sua exploração econômica, gerando renda e emprego;
Apresenta este Projeto de Lei que autoriza o poder executivo a ceder o espaço
para ser explorado economicamente, mediante realização de processo licitatório na
modalidade de concorrência.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do ponto
comercial localizado na Praça Antônio Jacinto de Faria, em favor de pessoas jurídicas
de direito privado, destinando-se à finalidade econômica de comércio de alimentos e
bebidas não alcoólicas.
Turismo.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. A Concessão Administrativa de uso de bem público de que trata a
presente lei dar-se-ão mediante o Processo Licitatório na modalidade de Concorrência,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do firmamento dos respectivos contratos
de concessão de uso, ao final dos quais se deverá restituir os bens concedidos ao
patrimônio do Município.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de
atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal incluirá nos Editais e nos Contratos
Administrativos de Concessão Administrativa de direito de uso a serem celebrados, os
critérios, direitos e obrigações das partes, e as condições para celebração do negócio.
Art. 4º. Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal
consentimento do Concedente:
| - Transferir ou ceder a terceiros, o(s) bem(ns) objeto da Concessão de Direito de Uso,
seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
Il - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie,
do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que deverá ser
aprovada pelo setor de engenharia do Município
IH - usar para fins diversos do previsto nesta lei ou previstos no Termo de Concessão.
Art. 5º. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão d
direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido a
Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensad
interpelação judicial, quando:
| - vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso.
H - Em caso de dissolução ou falência da empresa
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
HH - Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nesta
Lei ou previstos no respectivo contrato.
Art. 6º. Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão
deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua
devolução após vistoria oficial.
Art. 7º. Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel
cedido, este será de inteira responsabilidade da Concessionária.
8 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições
originais ao Município, ficará a cargo da Concessionária.
$ 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução
do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da Concessionária.
$ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da
Concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do
cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º. Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito de Uso
e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada
vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão
de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária.
PrefeitoMunicipal

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