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materia nº 80/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaAutoriza a concessão de direito de uso onerosa para a utilização e exploração econômica de bem público.
native_id2612

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Matéria Arquivada
2025-12-18 Matéria transformada em lei
2025-12-12 Aguardando sanção governamental
2025-12-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-04 Matéria Aprovada
2025-12-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-07 Parecer Favorável da Comissão
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-10-02 Matéria Apresentada em Plenário
2025-10-01 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-10-01 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-09-30 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Ss )2025
Autoriza a concessão de direito de uso onerosa para
a utilização e exploração econômica de bem público.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, estado de Minas Gerais, em
atenção ao artigo 57, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 129, inciso | e 81º e artigo 131, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO que no Parque Municipal do Taboão há um imóvel que pode
ser explorado comercialmente:
CONSIDERANDO a necessidade de dar função social ao espaço, permitindo
sua exploração econômica, gerando renda e emprego, como também proporcionando
conforto e comodidade aos frequentadores do local:
Apresenta este Projeto de Lei que autoriza o poder executivo a ceder o espaço
para ser explorado economicamente, mediante realização de processo licitatório
modalidade de concorrência.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do ponto
comercial localizado no Parque Municipal do Taboão em favor de pessoas juríflicas dg
direito privado, destinando-se à finalidade econômica de comércio de ali
bebidas.
Art. 2º.A Concessão Administrativa de uso de bem público de que trata a
presente lei dar-se-ão mediante o Processo Licitatório na modalidade de Concorrência,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do firmamento dos respectivos contratos
de concessão de uso, ao final dos quais se deverá restituir os bens concedidos ao
patrimônio do Município.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de
atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal incluirá nos Editais e nos Contratos
Administrativos de Concessão Administrativa de direito de uso a serem celebrados, os
critérios, direitos e obrigações das partes, e as condições para celebração do negócio.
Art. 4º. Fica vedado à Concessionária. sem prévio, expresso e formal
consentimento do Concedente:
| - Transferir ou ceder a terceiros, o(s) bem(ns) objeto da Concessão de Direito de Uso,
seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
Il - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie,
do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que deverá ser
aprovada pelo setor de engenharia do Município.
Hi - usar para fins diversos do previsto nesta lei ou previstos no Termo de Concessão.
Art. 5º. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de
direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolyído ao
Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada
interpelação judicial, quando:
| - vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso.
Il - Em caso de dissolução ou falência da empresa.
HI - Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nesta
Lei ou previstos no respectivo contrato.
Art. 6º. Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão,
deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua
devolução após vistoria oficial.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel
cedido, este será de inteira responsabilidade da Concessionária
5 1º Feitas as adequações necessárias a restituição do imóvel nas condições
originais ao Município, ficará a cargo da Concessionária.
$ 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução
do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da Concessionária.
8 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da
Concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do
cedente sem direito a qualquer tipo de indenização
Art. 8º. Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito de Uso
e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada
vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão
de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária.

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