o CÂMARA MUNICIPAL DE
=) BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº. /2025
Dispõe sobre a autorização para
consignação em folha de pagamento
de valores referentes a empréstimos
e financiamentos contraídos por
vereadores e servidores da Câmara
Municipal de Bom Jardim de Minas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com
instituições bancárias ou cooperativas de crédito regularmente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, com a finalidade de viabilizar a concessão de
empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores ativos e
vereadores da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas.
& 1º Fica expressamente vedada a concessão de consignação em folha de
pagamento a inativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Poder
Legislativo.
$ 2º A parcela mensal do empréstimo consignado não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) da remuneração líquida mensal do beneficiário.
$ 3º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela do
empréstimo, será realizado o desconto apenas até o limite disponível, respeitado
o percentual máximo estabelecido.
& 4º Não será permitido o desconto quando não houver remuneração disponível
do devedor.
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8 5º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados
diretamente pela instituição financeira, sendo vedado o acúmulo para descontos
futuros.
Art. 2º A Câmara Municipal não se responsabilizará pelo pagamento dos
empréstimos consignados de vereadores ou servidores que forem exonerados,
demitidos, cassados, afastados sem remuneração ou que deixem de receber
seus vencimentos, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela
cobrança do débito remanescente.
Art. 3º Os empréstimos destinam-se aos servidores da Câmara Municipal,
independentemente do regime de contratação, e aos vereadores do Município,
observada a vedação constante do 81º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O empréstimo poderá ter o prazo máximo de:
| - 96 (noventa e seis) meses, para servidores efetivos;
| — Até o término da legislatura, para vereadores e servidores comissionados.
Art. 5º As instituições financeiras ficam obrigadas a observar as seguintes
condições:
| - É vedada a cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), taxas
administrativas, seguros ou quaisquer encargos adicionais, à vista ou
financiados no empréstimo;
|| - Não será admitida a cobrança de comissões ou ônus de qualquer espécie,
| — As prestações mensais deverão ser sucessivas e de valor igual, não
podendo haver saldo residual ou “parcela balão”;
IV — Poderá ser exigida garantia adicional nos casos de comissionados ou
quando o empréstimo for garantido por margem de gratificações.
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Art. 6º O valor do crédito deverá ser obrigatoriamente depositado em conta
bancária de titularidade do consignante.
Parágrafo único. Em casos de portabilidade ou compra de dívida, admite-se O
pagamento via cheque administrativo, boleto bancário, documento de ordem de
crédito ou TED.
Art. 7º A liquidação antecipada, total ou parcial, observará os seguintes
critérios:
|- O saldo devedor deverá ser fornecido ao consignante em até 2 (dois) dias
úteis após solicitação;
|| — É vedada a cobrança de tarifas, taxas ou encargos adicionais pela liquidação
antecipada;
Ill — Serão admitidos apenas encargos proporcionais ao tempo decorrido (pro
rata temporis).
Art. 8º Será permitido o refinanciamento do empréstimo consignado, desde que
observadas:
| - Prazo máximo de até 96 (noventa e seis) meses,
1 — Quitação de, no mínimo, 6 (seis) parcelas do contrato original.
Parágrafo único. O refinanciamento deverá respeitar integralmente as regras
previstas nesta Lei.
Art. 9º É vedada qualquer abordagem por instituições financeiras aos servidores
e vereadores nas dependências da Câmara para ofertar produtos ou serviços de
crédito consignado.
Art. 10. É vedada a atuação da Câmara como avalista, garantidora ou
coobrigada de qualquer contrato de empréstimo firmado entre o consignado e a
instituição financeira.
Art. 11. A constatação de consignação fraudulenta, simulada, dolosa ou em
desacordo com esta Lei implicará:
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| - Suspensão imediata da consignação;
Il — Desativação da rubrica destinada à instituição financeira envolvida;
III — Rescisão imediata do convênio, sem prejuízo de sanções administrativas e
legais.
Art. 12. Fica vedada qualquer oneração ao orçamento da Câmara Municipal em
razão dos convênios firmados.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 03 de outubro de 2025.
Reina ibeiro Nunes
Presidente
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