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materia nº 83/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a instituição, pelo Poder Executivo, do Sistema Municipal de Transparência em Obras e Serviços Públicos — "Transparência 360".
native_id2622

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Matéria Arquivada
2025-11-18 Matéria transformada em lei
2025-11-12 Aguardando sanção governamental
2025-11-12 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2025-11-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-06 Matéria Aprovada
2025-11-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-23 Parecer Favorável da Comissão
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-16 Aguardando Parecer Das Comissões
2025-10-16 Matéria Apresentada em Plenário
2025-10-15 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2025-10-10 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2025-10-09 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
Gabinete do Vereador Divino Paulo de Aquino
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
Dispõe sobre a instituição, pelo Poder Executivo,
do Sistema Municipal de Transparência em Obras
e Serviços Públicos — “Transparência 360”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o
Sistema Municipal de Transparência em Obras e Serviços Públicos — “Transparência 360”,
com o objetivo de promover o acesso à informação, a transparência ativa e o controle social
sobre a execução das obras e serviços públicos municipais, observada a disponibilidade
orçamentária e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O Sistema “Transparência 360”, quando instituído, possibilitará ao cidadão o acesso,
por meio digital ou físico, às informações essenciais sobre as obras e serviços públicos
executados pela Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo Único. O Executivo poderá elaborar relatórios anuais de acompanhamento das
obras e serviços públicos, que serão disponibilizados no portal eletrônico do Município,
respeitando limites orçamentários, disponibilidade de pessoal e demais normas aplicáveis,
garantindo transparência e controle social sem criar obrigação de gasto não prevista.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, o Sistema “Transparência 360” poderá conter as
seguintes informações:
| = Identificação da obra ou serviço;
Il = Órgão ou entidade responsável;
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cmbj.mg.gov.br
EPL cd ao »
CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
Gabinete do Vereador Divino Paulo de Aquino
Ill “Número do processo licitatório e o nome da empresa contratada;
IV - Valor total contratado e eventuais aditivos,
V -— Prazo de execução;
vI = Estágio de andamento físico e financeiro; e
vII - Responsável técnico pela execução.
Parágrafo único. O Sistema observará o sigilo fiscal, comercial, bancário ou industrial,
conforme legislação vigente, não podendo divulgar informações que comprometam direitos
de terceiros.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em cada obra ou serviço público, painel
informativo ou placa com QR Code, permitindo o acesso imediato às informações oficiais,
por meio do portal eletrônico do Município ou plataforma digital específica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir instância participativa ou conselho consultivo
destinado ao acompanhamento e fiscalização das obras e serviços públicos, observando
disponibilidade de recursos & regulamentação específica.
Art. 6º A implementação do Sistema “Transparência 360" observará os princípios da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal, bem como as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação).
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo os
procedimentos, prazos e responsabilidades para execução do disposto nos artigos
anteriores, observando estritamente a disponibilidade de recursos orçamentários, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara(O bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cmbj.meg.gov.br
ERA tam
CÂMARA MUNICIPAL DE
ey BOM JARDIM DE MINAS
Gabinete do Vereador Divino Paulo de Aquino
S1º A regulamentação mencionada somente terá efeito após a disponibilização de recursos
aprovados em lei orçamentária, garantindo que a implementação do sistema seja
sustentável, legal e financeiramente viável.
8 2º Todas as ações de implementação do Sistema “Transparência 360” que impliquem
despesas públicas somente poderão ser realizadas mediante lei específica ou crédito
adicional aprovado na lei orçamentária vigente, garantindo a conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 09 de outubro de 2025
RLL 15
DIVINO PAULO DE AQUINO
VEREADOR
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara(Obomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cmbj.mg.gov.br

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