CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO DE LEI Nº Sh DE 9 OUTUBRO DE 2025.
Institui no Município de Bom Jardim de Minas, o
Programa "Adote uma Escola”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Bom Jardim de Minas, o Programa “Adote uma Escola”,
destinado a incentivar pessoas jurídicas a investirem na melhoria, conservação e modernização
da infraestrutura das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 22º Poderão participar do programa empresas regularmente inscritas no Cadastro de
Contribuintes Municipais, que realizem investimentos, doações de bens ou prestação de serviços
destinados à conservação, reforma, ampliação ou modernização de unidades escolares da rede
pública municipal.
Art.3º Os investimentos realizados pelas empresas participantes poderão ser compensados por
meio de:
| - Dedução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, observados os
limites e condições estabelecidos em decreto, mediante prévia estimativa do impacto
orçamentário financeiro, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Il — Concessão de certificados, títulos ou prêmios de reconhecimento público;
WII — Utilização do selo “Empresa Amiga da Educação de Bom Jardim de Minas”, de caráter
exclusivamente institucional, em conformidade com padrões definidos em decreto pelo Poder
Executivo;
IV — Outros benefícios de natureza administrativa ou institucional, definidos em decreto pelo
Poder Executivo.
& 1º A concessão dos benefícios dependerá da análise técnica e aprovação pela Secretaria
Municipal de Educação, que encaminhará as informações à Secretaria Municipal da Fazenda,
garantindo a observância das normas fiscais e legais.
5 2º É vedada a concessão de benefícios a escolas privadas, bem como a destinação de recursos
a fins político-partidários ou comerciais.
Art, 4º Os investimentos poderão contemplar, dentre outras ações:
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 — Tel.: (32) 3292-1421
E-mail: camara (Dbomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: bomjardimdeminas.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
|— Reforma, ampliação e pintura de instalações;
Il - Adequação de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
ll — Melhoria da rede elétrica, hidráulica e sanitária;
IV — Aquisição e instalação de equipamentos de informática, mobiliário e recursos tecnológicos;
V — Construção, ampliação ou reparo de quadras poliesportivas, áreas de recreação e espaços
culturais;
VI— Aquisição de materiais didáticos, livros e outros recursos pedagógicos;
VII — Implantação de sistemas de segurança e monitoramento.
Art. 5º As empresas participantes poderão ter seu nome mencionado em local de destaque
institucional na unidade escolar beneficiada, em placa padronizada, de caráter exclusivamente
informativo e não promocional, vedada qualquer forma de propaganda comercial.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
definindo:
|— Critérios técnicos para aprovação dos projetos ou plano de trabalho;
Il — Limites e percentuais máximos de dedução do ISSQN;
lll—Regras para o uso do Selo “Empresa Amiga da Educação de Bom Jardim de Minas”;
IV — Procedimentos de fiscalização e comprovação dos investimentos;
V-— Prazos máximos para execução das ações;
VI — Hipóteses de suspensão ou cancelamento dos benefícios.
Art. 7º A execução do programa deverá ser acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Fazenda, Controle Interno, e Conselho Municipal de Educação, com
publicação de relatório anual no Portal da Transparência.
Art. 8º As despesas administrativas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 9 de outubro de 2025.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 — Tel.: (32) 3292-1421
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