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materia nº 31/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de servidores municipais do quadro de motoristas e operadores de máquinas se submeterem ao exame do etilômetro.
native_id2630

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Matéria Arquivada — —
2025-12-15 Matéria transformada em lei — —
2025-12-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-04 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-04 Matéria Aprovada — —
2025-12-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-18 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-16 Aguardando Parecer Das Comissões — —
2025-10-16 Matéria Apresentada em Plenário — —
2025-10-15 Matéria inclusa no Expediente do Dia — —
2025-10-15 Aguardando inclusão no Expediente do Dia — —
2025-10-13 Matéria enviada à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de servidores municipais
do quadro de motoristas e operadores de máquinas se
submeterem ao exame do etilômetro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, em atenção ao artigo 44, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança aos usuários do
serviço de transporte municipal;
Apresenta este Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a obrigatoriedade de
servidores municipais do quadro de motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura
Municipal de Bom Jardim de Minas se submeterem ao exame do etilômetro.
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da realização de teste de etilômetro ou
bafômetro aos servidores públicos municipais, contratados ou efetivos, no cargo de
motorista de todas as modalidades, operadores de máquinas pesadas, e qualquer cargo
que tenha como atribuição a condução de veículo ou maquinário da frota municipal.
Art. 2.º O teste de etilômetro ou bafômetro será compulsoriamente aplicado
diário ou periodicamente.
Art. 3º. Para efeito de submissão compulsória ou obrigatória, o procedimento
administrativo deverá ser aleatório, sem qualquer direcionamento específico.
Art. 4º. Caso o servidor esteja com sinais visíveis de embriaguez come-ador de
sanções pertinentes.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
81º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar, observada a seguinte discriminação:
1 - A advertência por escrito será aplicada na primeira autuação;
Il- A suspensão com prejuízo do salário ou vencimento na segunda autuação;
ill - Será punida com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que
injustificadamente se recusar a ser submetido ao teste de bafômetro ou etilômetro pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
$1º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 5º, Quando houver encaminhamento do servidor para a realização de exame
de sangue ou exame clinico, não será necessário aguardar o resultado para fins de
instrução de processo administrativo.
$1º — Caso o resultado do teste de bafômetro for positivo, o servidor deverá ser
afastado de suas atividades até que haja o resultado da contraprova, se ele optar por
fazê-la.
82º - Em todos os casos deverá ser respeitado o sigilo dos resultados.
Art. 6º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da
influência do álcool ou de outra substância psicoativa que ateste a dependência, dar-
se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados:
| - Exame de sangue;
ll - Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ao
qual o servidor esteja vinculado;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
II = Teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar, ou
etilômetro;
IV — Outros meios de prova em direito admitido, como testemunhal, relatório da
Chefia Imediata do servidor, fotografia, filmagens de vídeo, etc.
Art. 7º, As condutas previstas nesta lei serão constatadas por concentração igual
ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3
miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Art. 8º. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará está Lei por Decreto.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de'sua publicação.

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