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CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO LEI COMPLEMENTAR 31 DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de servidores
municipais do quadro de motoristas e
operadores de máquinas se submeterem ao
exame do etilômetro.
Emenda 03 (aditiva)
Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 6º do referido PL, passando a contar com
a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(=)
Parágrafo único. Sempre que utilizado etilômetro ou equipamento
semelhante, o aparelho deverá possuir certificado vigente de aferição
e passar por manutenção preventiva e corretiva periódica, conforme
orientações do INMETRO ou órgão técnico competente.
JUSTIFICATIVA
A inclusão do parágrafo único ao art. 6º tem por objetivo assegurar que o etilômetro
utilizado esteja em perfeitas condições de funcionamento, com aferição válida e manutenção
periódica conforme as normas técnicas do INMETRO.
Tal medida evita erros de leitura, garante a confiabilidade dos resultados e reduz o
risco de questionamentos administrativos ou judiciais quanto à validade do teste,
fortalecendo a segurança e a transparência do procedimento.
Sala de sessões, 18 de novembro de 2025.
ERR cs
Divino Paulo de Aquino
AA
777 A
Gus
eifsio de Almeida
Mauro Sérgio da Silva
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Ronicelson de Andrade Pereira
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 —Tel.: (32) 3292-1421
E-mail: camara bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: bomjardimdeminas.mg.leg.br
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