MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Ordinária nº de 2025
Dispõe sobre a responsabilização de tutores por animais
de grande porte em vias públicas no Município de Bom
Jardim de Minas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição conferida a ele pelo artigo 57, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XXIl, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 279 e 280 da Lei Complementar
Municipal nº 022/2020, o Código de Posturas Municipais;
BUSCANDO a defesa, controle e proteção dos animais de grande porte, e
regulamentar a apreensão de animais soltos ou mantidos em locais públicos, bem
como sua guarda, resgate e destinação;
Apresenta este Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a responsabilização
de tutores por animais de grande porte em vias públicas e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais de grande porte, como equinos,
bovinos, muares e similares, soltos em vias públicas, logradouros, praças e demais
áreas urbanas de Bom Jardim de Minas e no Distrito do Taboão.
Parágrafo único — É proibido amarrar os animais citados no caput em postes dé
luz, luminárias, jardins, bancos, árvores, grades de residências ou prédio públicos,
placas de trânsito, ou qualquer outro local que mantenha o animal em vias públicas,
logradouros, praças e demais áreas de circulação urbana de Bom Jardim de Mirjas e no
Distrito do Taboão.
Art. 2º É de responsabilidade dos tutores, proprietários ou responsáveisfegais:
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|- Manter os animais devidamente confinados ou em áreas cercadas adequadas,
garantindo sua segurança e a de terceiros;
Il - Garantir que os animais não tenham acesso a vias públicas sem supervisão;
Il = Responsabilizar-se por eventuais danos causados pelos animais a bens
públicos como imóveis, jardins, praças, passeios, vias e semelhantes;
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os tutores,
proprietários ou responsáveis às seguintes penalidades:
| - Infração leve: manter o animal solto ou em alguma das situações listadas no
parágrafo único do artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, sem causar danos graves: multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);
H — Reincidência na infração do inciso |: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
$1º Se for constatado no momento da fiscalização que o animal está em
condições que configure maus-tratos, o tutor perderá imediatamente a guarda do
animal, que será recolhido pelo Poder Público Municipal.
$2º Na hipótese do 81, o responsável pelo animal arcará com custos para
transporte e guarda do animal no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais) por dia de guarda, podendo variar conforme o custo do serviço.
$3º Nas hipóteses do 81º, a autoridade deverá acionar imediatamente a Políci
Militar para que tome as medidas cabíveis.
84º Os valores citados nos incisos | e Il deste artigo serão at
anualmente por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 4º Os animais apreendidos serão encaminhados para locais apropriados,
mantidos pelo Poder Público, com garantia de cuidados básicos até que o tutor
regularize a situação.
81º Caso o proprietário do animal não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias,
ele poderá ser disponibilizado para adoção responsável ou terá outra destinação, a
critério do órgão competente.
82º O Poder Público definirá por Decreto qual será o procedimento pelo
interessado para comprovar ser o proprietário do animal.
Art. 5º Caberá ao Fiscal Municipal, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, do
Decreto Municipal nº 543 de 19 de janeiro de 2017, realizar a fiscalização nos termos
desta Lei.
Art. 8º O procedimento referente a autuação do infrator será definido por Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao custeio da
guarda dos animais apreendidos.
Art. 8º Esta Lei não se aplica nos casos em que esteja ocorrendo evento público
que tenha a participação dos animais listados no artigo 1º, como cavalgadas e desfiles
de carros de boi, entre outros.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica a eventos particulares, desde
que autorizados pelo Poder Público Municipal:
Art. 9º Esta Lei entra em vigo/ na data de su publicação.