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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 2025
Altera o 83º e inclui o 6º ao artigo 8º da Lei Ordinária nº
1.838/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição conferida a ele pelo artigo 57, inciso Ill e artigo 44, inciso
HI, da Lei Orgânica Municipal;
Apresenta este Projeto de Lei Ordinária que altera o 83º e inclui o 86º ao artigo
8º da Lei Ordinária nº 1.838/2024, a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 1º. O 83º do artigo 8º da Lei 1.838/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
83º. Na execução das emendas impositivas deve ser
observado o percentual mínimo de 15% (quinze por
cento) no primeiro semestre e 85% (oitenta e cinco por
cento) no segundo semestre, dando sempre
preferência às emendas direcionadas à saúde,
ressalvada a hipótese de impossibilidade de execução
da emenda por ação ou omissão atribuída ao
beneficiário da emenda.
Art. 2º. Fica acrescido o 86º ao artigo 8º da Lei 1.838/2024, com a seguinte
redação:
86º. No mês de dezembro de 2025, caso o Poder
Executivo tenha cumprido o objeto das Emendas
Impositivas sem utilizar o valor total destinado, o saldo
e-pederá ser utilizado como fonte de
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