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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDisciplina o pagamento de despesas através do regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento e estabelece normas para a respectiva prestação de contas.
native_id2711

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-11 Matéria Aprovada — —
2025-12-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-09 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-04 Aguardando Parecer Das Comissões — —
2025-12-04 Matéria Apresentada em Plenário — —
2025-12-03 Matéria inclusa no Expediente do Dia — —
2025-12-03 Aguardando inclusão no Expediente do Dia — —
2025-12-02 Matéria enviada à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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w CÂMARA MUNICIPAL DE
y BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº09/2025
Disciplina o pagamento de despesas
através do regime de adiantamento para
despesas de pronto pagamento e
estabelece normas para a respectiva
prestação de contas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento, como forma de execução de
despesas por meio de adiantamento, regido por esta Resolução, nos termos do art.
68 da Lei Federal nº 4.320/64 e do art. 95, 82º da Lei Federal nº 14.133/2021,
exclusivamente quanto ao limite federal das despesas de pronto pagamento, no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Bom Jardim de Minas — MG.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
| — Adiantamento: o regime previsto no art. 68 da Lei nº 4.320/64, consistente
na entrega antecipada de numerário a servidor previamente designado, mediante
prévio empenho, para a realização de despesas urgentes, inadiáveis ou que não
possam aguardar o processo normal de contratação;
Il - Pronto pagamento: a despesa realizada pelo servidor responsável
utilizando os recursos recebidos por meio do adiantamento, destinada a atender
situações de pequena monta, necessidade imediata ou urgência devidamente
justificada.
Parágrafo único. O adiantamento constitui o instrumento jurídico que viabiliza a
execução das despesas de pronto pagamento.
1
y CÂMARA MUNICIPAL DE
y BOM JARDIM DE MINAS
Art. 3º O adiantamento será concedido por meio de empenho específico, em nome do
servidor responsável, observados os limites, hipóteses, controles e procedimentos
definidos nesta Resolução.
Parágrafo único. As despesas cobertas pelo regime de pronto pagamento deve ser
realizadas com prazo certo e finalidade específica, quando da solicitação.
Art. 4º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de pronto pagamento
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução, e sempre em caráter de
exceção.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de pronto pagamento as despesas com
material de consumo e serviços de terceiros, pessoas jurídicas, de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
8 1º Enquadram-se na situação prevista no caput deste artigo as seguintes espécies
de despesas de pronto pagamento:
| — Autenticações e reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com
pagamento de taxas;
Il — Pequenos consertos, reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou
recuperação de bens móveis ou imóveis, desde que não haja contrato de manutenção
para a respectiva finalidade;
Ill — Aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; encadernações
avulsas, desenho, impressos; gás; floricultura; confecção de carimbos; confecção de
chaves;
IV — Aquisição de utensílios e itens isolados para reposição para uso ou
consumo imediato, que não possam aguardar o procedimento administrativo regular;
V — Pequenos carretos e outros serviços de pequeno vulto e necessidade
imediata;
VI — Aquisição de certificado digital;
VII — Aquisição de coroa de flores para funerais, a fim de prestar homenagem a
personalidades políticas do município e seus familiares;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
» BOM JARDIM DE MINAS
VIII — Aquisição de materiais de consumo não existentes no almoxarifado e
necessários para uso imediato, desde que não se trate de material de uso habitual e
não haja contrato ou ata vigente para seu fornecimento;
IX — Aquisição de alimentos e medicamentos para participantes de projetos do
Legislativo, sob responsabilidade da Câmara Municipal,
X — Despesas decorrentes da manutenção emergencial de veículos da Câmara
ou locados quando utilizados a serviço da Câmara, quando não seja possível
aguardar o processo regular de contratação sem prejuízo de sua funcionalidade e
segurança;
XI - Despesas com combustível para abastecimento de veículo oficial em
trânsito fora do Município, observado o $ 3º;
XII — Serviços postais eventuais e não previstos em contrato preexistente;
XI — Despesas de viagem, compreendendo transporte, hospedagem e
alimentação de Vereadores, servidores ou terceiros em missão oficial, quando
previamente autorizadas e exclusivamente nas hipóteses excepcionais em que não
houver concessão de diárias ou ajuda de custo, devidamente justificadas quanto à
urgência e à impossibilidade de adoção do procedimento administrativo comum;
XIV — Despesas com materiais elétricos, hidráulicos e de alvenaria para
pequenas adaptações prediais;
XV — Aquisição de passagens rodoviárias ou aéreas para viagens de
vereadores, servidores, quando devidamente autorizadas;
XVI — Outras despesas urgentes ou inadiáveis, necessárias à continuidade do
serviço público, desde que justificada a impossibilidade de licitação ou dispensa por
outra modalidade, e autorizadas pelo Presidente da Câmara.
8 2º Para fins do disposto no inciso X, entende-se por manutenção emergencial de
veículos oficiais os casos em que não seja possível continuar o deslocamento sem o
conserto do defeito ocorrido em trânsito, ou quando se tratar de item de segurança
obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
Ip 3º O pagamento direto de despesa com combustível, na hipótese do inciso XII,
q somente poderá ocorrer desde que sejam observadas as seguintes determinações:
CÂMARA MUNICIPAL DE
a 4 BOM JARDIM DE MINAS
| — A necessidade de abastecimento em trânsito deverá ser devidamente
fundamentada;
II — O veículo oficial deverá sair da sede do município de Bom Jardim de Minas
com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pela Câmara;
HWl — A nota fiscal do combustível deverá indicar o tipo e a quantidade de
combustível, e a placa do veículo;
IV — Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido,
deverá ser informada a rota percorrida pelo veículo abastecido.
84º Não poderão ser realizadas despesas miúdas de pronto pagamento para:
|— Aquisição de material permanente;
Il — Pagamento parcelado mediante mais de um adiantamento;
HI — Fracionamento artificial do valor da despesa;
IV — Serviços ou materiais de caráter contínuo;
V- Obras civis e reformas, excetuados pequenos reparos emergenciais;
VI — Aquisição de materiais para estoque;
VII — pagamento de contas de consumo, impostos e tributos, qualquer que seja
o valor;
Vil — Festividades e eventos, excetuadas as despesas de pequenas
homenagens oficiais, quando imprevisíveis e indispensáveis ao protocolo institucional;
IX — Aquisição de gêneros alimentícios, salvo as hipóteses excepcionais do
inciso IX do $ 1º;
X — Despesas cuja necessidade não configure urgência ou imediatidade.
85º O ordenador das despesas tratadas na presente resolução deve ponderar a
oportunidade e conveniência de sua realização, conforme os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, sob pena de responsabilização.
86º Para fins de prestação de contas da realização dessa despesa, deverá o
ordenador validar as justificativas apresentadas pelo servidor que recebeu o
adiantamento, demonstrando a sua urgência e imprescindibilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
87º Nenhuma despesa realizada sob o regime de pronto pagamento poderá
ultrapassar o limite estabelecido no art. 95, 82º, da Lei nº 14.133/2021, atualizado
anualmente por decreto do Poder Executivo Federal.
88º As despesas de pronto pagamento serão executadas dentro do exercício
financeiro, observando-se o limite federal vigente, conforme o 82º do art. 95 da Lei
14.133/2021, a necessidade imediata da contratação e a vedação ao fracionamento
da despesa.
89º Para fins de controle do limite previsto no $7º, serão considerados, no mesmo
exercício financeiro, os prontos pagamentos realizados para despesas de mesma
natureza e finalidade, devendo ser somados para verificação de eventual
fracionamento.
810 Os gastos realizados por meio de pronto pagamento serão computados, para fins
de verificação dos limites de contratação direta previstos no art. 75 da Lei nº
14.133/2021, quando se tratarem de despesas de mesma natureza e finalidade,
realizadas dentro do mesmo exercício financeiro, sendo vedado o fracionamento de
despesa.
$11 Entende-se como despesas da mesma natureza as contratações no mesmo ramo de
atividade e passíveis de serem agrupados ante sua similaridade de gênero praticada no
mercado.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO PARA PRONTO PAGAMENTO
Ayt. 7º As requisições de pronto pagamento serão feitas pelo servidor, através de
ofício, protocolado no Setor de Protocolo Geral e dirigido à Presidência para
deferimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
Art. 8º Os adiantamentos destinados às despesas de pronto pagamento somente
poderá ser concedidos a servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão
previamente designados como responsáveis.
Art. 9º Dos ofícios reguisitórios de adiantamento para pronto pagamento, conforme
Anexo | desta Resolução, constarão, necessariamente, as seguintes informações.
| - Nome completo, matrícula, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IE — Valor do adiantamento;
IIl —- Dotação orçamentária a ser onerada;
IV — Prazo de aplicação.
Art. 10 Não se fará novo adiantamento a servidor:
| — Que não prestou contas no prazo regulamentar ou não teve as contas
aprovadas.
Il - Que não esteja em efetivo exercício do cargo;
Ill - Que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV — Nos casos previstos no 84º do art. 4º desta Resolução.
Art. 11 As requisições de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art. 12 Autorizada pela Presidência, a despesa será paga pela Tesouraria, após a
realização do empenho pela Contabilidade.
Parágrafo único. É vedado ao responsável pelo adiantamento transferir ou cometer a
outro servidor o exercício de sua aplicação e controle financeiro.
rt. 13 Cabe ao Setor de Contabilidade verificar a consistência documental e
orçamentária do processo, antes do registro do empenho, assegurando que as
informações estejam completas e compatíveis com a dotação e o objeto da despesa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Y BOM JARDIM DE MINAS
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual não se dará prosseguimento
ao pedido, devendo ser devolvido à origem, para os reparos que se fizerem
necessários.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO PARA PRONTO
PAGAMENTO
Art. 14 O pronto pagamento somente poderá ser aplicado durante o período de até 30
(trinta) dias a contar da data do depósito do valor solicitado.
Art. 15 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 16 Os adiantamentos referentes ao pronto pagamento serão autorizados até 30
de novembro de cada exercício financeiro, devendo ser utilizados e prestadas as
contas até no máximo no dia 20 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. Poderá haver exceção ao disposto no caput deste artigo, desde
que devidamente justificado, devendo a prestação de contas obedecer ao prazo
estabelecido nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO PARA PRONTO
PAGAMENTO
Art. 17 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizado.
vm 18 Para fins de pronto pagamento, sempre que possível, será realizada pesquisa
de preços simplificada, preferencialmente com, no mínimo, três referências, admitida
justificativa quando a obtenção das cotações não se mostrar viável ou compatível com
a urgência da despesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE
= BOM JARDIM DE MINAS
Art. 19 A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, consistente em:
| — Recibo do qual constem: razão social, CNPJ, endereço, discriminação do
serviço, local, data, e assinatura de quem o firme;
| — Nota fiscal (Nota Fiscal de Produto Eletrônica — NF-e; Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica — NFS-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e), da
qual constem: razão social, CNPJ, endereço, a discriminação do serviço ou produto, a
quantidade, espécie, valor unitário e valor total da despesa realizada, local e data.
81º Os documentos referidos nos incisos | e Il deverão ser extraídos em nome da
Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas.
82º Excepcionalmente, não sendo possível a emissão em nome da Câmara Municipal,
deverá ser acompanhado de fundamentação das motivações.
83º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou os
serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações, para
que figuem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa
e demonstrada sua vinculação com o objeto do pronto pagamento.
Art. 20 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões
ou valor ilegível.
Art. 21 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão
da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
elhor explicar a necessidade de operação.
Art. 22 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento
do material ou da prestação do serviço, passado pelo tomador do adiantamento.
CAPÍTULO V
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=» BOM JARDIM DE MINAS
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23 O responsável pelo adiantamento prestará contas das despesas realizadas
em até 10 (dez) dias corridos contados da data do encerramento do prazo de
aplicação.
8 1º A Contabilidade da Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados
e no ato de autorização do adiantamento, definir prazo diferente do previsto no caput,
a fim de evitar divergências na conciliação bancária mensal.
$ 2º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
$ 3º O responsável pelo adiantamento deverá realizar a prestação de contas das
despesas antes de se ausentar por motivo de férias, licenças ou afastamentos.
Art. 24 A prestação de contas far-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
| — Ofício encaminhando a prestação de contas e solicitando a baixa de
responsabilidade, conforme Anexo Il;
Il — Relação de todos os comprovantes de despesa, dispostos em ordem
cronológica, juntamente com o Anexo III;
II — Cópia do depósito bancário do saldo não aplicado, se houver;
IV — Orçamentos realizados para a efetivação das despesas, quando
necessários.
arágrafo único. Todas as folhas da prestação de contas serão numeradas em
rdem crescente e deverão conter a rubrica do responsável pelo adiantamento:
Art. 25 Havendo saldo, este deverá ser depositado pelo servidor requisitante do
pronto pagamento na conta principal da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas,
devidamente classificado e registrado pela Contabilidade de acordo com a legislação
aplicável.
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2% BOM JARDIM DE MINAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A prestação de contas será analisada pelo Controle Interno e, após parecer
conclusivo, submetida à homologação do Presidente da Câmara.
Art. 27 Constatada irregularidade sanável, será o fato comunicado ao responsável
pelo pronto pagamento, com indicação das medidas saneadoras.
Art. 28 Será determinada na prestação de contas, a obrigação do responsável
restituir ao erário o valor correspondente, se a despesa realizada estiver:
|- Em desacordo com as determinações desta Resolução;
Il- Sem a documentação comprobatória.
Art. 29 Se as contas forem consideradas em ordem, a Contabilidade efetuará o
lançamento correspondente à baixa do adiantamento.
Art. 30 Após a baixa, o processo de prestação de contas será arquivado, juntamente
com a solicitação e o empenho, em local seguro, onde ficará à disposição, inclusive
por meio digital, mediante realização de solicitação perante o Setor de Protocolo
Geral, dirigido à Presidência, respeitando o acesso a informação conforme Lei nº
Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 31 O valor executado a título de despesas de pronto pagamento deverá ser
purado mensalmente e divulgado no sítio eletrônico do Poder Legislativo, para fins
de transparência e controle do limite anual previsto nesta norma.
Art. 32 Ficam aprovados os seguintes modelos próprios, constantes dos anexos a
esta Resolução, conforme segue:
|— Ofício de requisição de adiantamento (ANEXO |);
I[— Ofício de encaminhamento de prestação de contas (ANEXO II);
HI — Relação dos documentos de despesa (ANEXO III).
CÂMARA MUNICIPAL DE
) BOM JARDIM DE MINAS
Parágrafo único. Os anexos deverão ser emitidos com o timbre oficial da Câmara
Municipal de Bom Jardim de Minas.
Art. 33 Os casos omissos serão disciplinados pela mesa diretora da Câmara
Municipal.
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 02 de dezembro de 2025.
haldo Ribeiro Nunes
Presidente
Caia Gomes
Vice -Presidente
+
Alexsandro de Almeida Nardy
Secretário

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