CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO DE LEI Nº 100, DE 02 DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Semana do
Descarte Consciente do Lixo e da Educação
Ambiental ne. rede. municipal. de. ensino. de.
Bom Jardim de Minas e estabelece ações de
conscientização e sustentabilidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS aprovou e eu, Presidente,
nos termos do artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, a Semana
da Coleta Seletiva e da Educação Ambiental, a ser realizada anualmente de 26 a 30 de
maio de cada ano.
Art. 2º A Semana terá como objetivos:
| — incentivar a consciência ambiental entre os estudantes;
Il — estimular práticas de separação correta do lixo e reciclagem;
Ill - promover ações educativas relacionadas à preservação do meio ambiente;
IV — fortalecer valores de cidadania, responsabilidade social e sustentabilidade.
Art. 3º Caberá às unidades escolares, no exercício de sua autonomia pedagógica,
definir e, se desejarem, desenvolver atividades educativas relacionadas à Semana da
Coleta Seletiva e da Educação Ambiental, tais como palestras, oficinas, gincanas ou
outras ações que entendam adequadas, sem prejuízo do calendário escolar.
Art. 4º As unidades escolares da rede municipal poderão, de acordo com sua
organização interna e com os projetos pedagógicos desenvolvidos, instalar lixeiras de
coleta seletiva em seus espaços comuns, visando incentivar a educação ambiental, a
separação correta dos resíduos e a prática cidadã entre os estudantes.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000
Tel.: (32) 3292-1421 — E-mail: camara bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: cmbj.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
“=? BOM JARDIM DE MINAS
81º A instalação e a manutenção das lixeiras ocorrerão sem criação de obrigações
administrativas adicionais, podendo a escola utilizar materiais já disponíveis ou obtidos
por meios pedagógicos, projetos educativos, campanhas intenas ou parcerias
autorizadas.
$2º A medida terá caráter educativo e formativo, não gerando despesa obrigatória ao
Poder Executivo.
Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, observado o interesse público e a
legislação vigente, contratar empresas, cooperativas ou associações especializadas
em coleta seletiva, reciclagem e educação ambiental, com o objetivo de apoiar as ações
desenvolvidas durante a Semana da Coleta Seletiva e da Educação. Ambiental nas
escolas da rede municipal de ensino.
& 1º As contratações de que trata o caput deverão observar, em qualquer caso, as
normas da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais regras de finanças públicas aplicáveis.
$ 2º Sempre que possível, será dada preferência à celebração de parcerias com
cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis regularmente
constituídas, nos termos.da legislação federal e estadual pertinente.
$3º O disposto neste artigo tem caráter autorizativo e não implica criação de despesa
obrigatória, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade de
cada contratação.
Art. 6º A Semana da Coleta Seletiva e da Educação Ambiental passa a integrar o
Calendário Escolar Municipal, sem criação de obrigações administrativas adicionais.
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas, competindo ao Poder
Executivo regulá-la dentro dos limites de sua conveniência administrativa e pedagógica.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Bom Jardim de Minas, 02 de dezembro de 2025.
do Ribeiro Nunes
Vereador
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