CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
PROJETO LEI 74 DE 2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Bom Jardim de Minas para o exercício
financeiro de 2026.
Emenda 02 (modificativa)
Fica alterada a redação do artigo 6º do referido PL, passando sua redação a ser a reação
do novo artigo 11, contando com a contar com a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo deverá divulgar, quadrimestralmente e, em
meio eletrônico de acesso público, relatório detalhado da execução
orçamentária, contendo a arrecadação de receitas e a execução das
despesas por órgão e função, garantindo transparência da execução e
boa prática fiscal.
Parágrafo único. O relatório detalhado de que trata o caput deverá
conter, no mínimo:
| - A arrecadação das receitas, discriminadas por categoria
econômica, fonte e natureza;
ll — A execução das despesas por órgão, secretaria e unidade
orçamentária, com detalhamento por função, subfunção e grupo de
despesa;
Hll— O comparativo entre valores previstos e realizados, com a
indicação das variações relevantes e suas justificativas;
IV— O demonstrativo da execução das emendas parlamentares
impositivas;
V-—O resuitado primário e nominai do período;
VI — Informações sobre restos a pagar, despesas liquidadas e
empenhadas, precatórios pagos ou inscritos, e limites de gasto com
pessoal;
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 — Tel.: (32) 3292-1421
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BOM JARDIM DE MINAS
VII — O cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e
educação, com discriminação dos valores aplicados e percentuais
correspondentes;
VII — O detalhamento dos gastos com saúde, inclusive recursos
vinculados e transferências intergovernamentais; e
IX — O demonstrativo sintético das despesas por secretaria,
evidenciando o montante total executado em cada área de governo.
JUSTIFICATIVA
A emenda tem por objetivo reforçar a transparência fiscal e aprimorar o controle da
execução orçamentária, determinando que o Executivo publique relatório quadrimestra!
completo e acessível ao público.
O detalhamento mínimo exigido — receitas, despesas, comparativos entre previsto e
realizado, execução das emendas impositivas, resultados fiscais, restos a pagar, gastos com
pessoal, mínimos constitucionais em saúde e educação, e despesas por secretaria — está
alinhado à LRF, à Lei nº 4.320/64 e às boas práticas recomendadas pelos Tribunais de Contas.
A medida garante informações claras, periódicas e suficientes para que o Legislativo e
a sociedade acompanhem a execução do orçamento, favorecendo uma gestão pública mais
eficiente, responsável e transparente.
Sala de sessões, 02 de dezembro de 2025.
Comissão de Fiscalização, Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas:
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na Claudia Gomes Divino Paulo de Aquino
to de Almeida
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