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BOM pPAUIM ADM. 2025 / 2028
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. DE 2026
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Pessoal do Município de Bom Jardim de
Minas.
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O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, estado de Minas Gerais, em atenção ao artigo
44, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o incluso Projeto de Lei Complementar que cria
10 (dez) Funções Públicas de Profissional de Apoio Escolar no Quadro de Pessoal do Município de
Bom Jardim de Minas.
Art. 1º Ficam criadas 10 (dez) Funções Públicas de Profissional de Apoio Escolar no Quadro
de Pessoal do Município de Bom Jardim de Minas.
Art. 2º A contratação para ocupar as Funções Públicas que tratam o caput serão precedidas
de realização de Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único - As contratações serão realizadas mediante contrato por prazo
determinado, em atenção a lista de classificação no Processo Seletivo Simplificado de que trata o
caput deste artigo.
Art. 3º A carga horária, o nível de escolaridade e o salário serão os constante no quadro
abaixo:
FUNÇÃO CARGA | NÚMERO DE | VENCIMENTO
PUBLICA HORÁRIA | FUNÇÕES
| PÚBLICAS
|
Profissional de 40 horas | 10 R$ 1.850,00
Apoio Escolar semanais |
PREFEITURA Cuidando
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aves
Art. 4º São requisitos ocupar à Função Pública de Profissional de Apoio Escolar:
l. formação inicial de, no mínimo, nível médio;
H. formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos
termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação, e;
ma. Aprovação em Processo Seletivo Simplificado a ser realizado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º As atribuições da Função Pública de Profissional de Apoio Escolar serão:
R Apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestar auxílio
individualizado aos estudantes que não realizam as atividades com independência. Esse apoio
ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de
funcionalidade e não à condição de deficiência;
H. Deve atuar de forma articulada com os professores Regentes, entre outros
profissionais no contexto da escola;
IR Deve acompanhar o estudante nos lugares onde ele estiver dentro da área escolar
(atividade de classe e nas atividades extraclasse);
IV. Não pode substituir o professor regente, e nenhum outro profissional da escola, em
nenhuma atividade ou responsabilidade referente à sua profissão;
V. O profissional de apoio deve auxiliar O estudante no cumprimento de atividades na
sala de aula;
Vi. Eliminar, em colaboração com O regente, as barreiras que podem obstruir a
participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares em igualdade de
condições com os demais estudantes,
vil. Trabalhar em colaboração com O regente de turma e regente de aula para
planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula dos
regentes;
vil. Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial;
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X. Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante, junto gom o Supervis
IX. Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria di
Educação, sempre que convocados;
PREFEITURA do de nossa terra
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Pedagógico na entrega do PDI (Plano de Desenvolvimento Individual);
XI. O PDI deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo de
escolarização do estudante. Sendo eles: Professor Regente, Supervisor Pedagógico e o Profissional
de Apoio Escolar.
Art. 6º No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o Profissional
de Apoio Escolar encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra unidade escolar em que
exista demanda não atendida e, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação, ter os
seus serviços dispensados pela administração.
Art. 7º O profissional poderá atender de 1 (um) a 4 (quatro) alunos em uma mesma turma.
Não é permitido mais de um profissional de apoio por turma.
Art. 8º Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade,
o Profissional de Apoio poderá atender mais de quatro alunos.
Art. 9º Os Função Públicas mencionados serão supridos com admissão de pessoal em
caráter temporário, mediante realização de processo seletivo simplificado de provas, de títulos ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do Função Pública, com caráter objetivo,
após ampla divulgação prévia, inclusive do órgão de imprensa oficial do Município, dentre outros
meios de transparência.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão correrão por conta de dotação consignada
no orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na datã de publicação.
Bom Jardim de Minas, 22 de janejfo de 2026.