CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a interpretação administrativa
das normas remuneratórias aplicáveis aos
servidores efetivos da Câmara Municipal de
Bom Jardim de Minas, fixa critérios
obrigatórios para cálculo da progressão
funcional, gratificações e adicional por tempo
de serviço, afasta a incidência de efeitos
remuneratórios inconstitucionais, declara a
inexistência de direito adquirido a regime
jurídico ilegal e dá outras providências.
A Vereadora ANA CLAUDIA GOMES, no exercício do cargo de Presidente da
Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, no uso das competências que lhe que
lhe são conferidas pelo art. 32, incisos II, XIII, XV e XVIII, da Lei Orgânica Municipal,
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública está estritamente vinculada
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda
expressamente o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, com o objetivo de impedir o denominado efeito
cascata nas remunerações dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que o art. 46, §3º, da Lei Municipal nº 1.040/2000 (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais) reproduz, em âmbito local, a vedação
constitucional ao efeito cascata;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais define
vencimento como a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício do cargo
público, distinguindo-o das vantagens pecuniárias de caráter permanente ou
transitório;
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CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o dever jurídico de rever
seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em observância ao princípio da
autotutela administrativa, não se admitindo a perpetuação de situações ilegais;
CONSIDERANDO que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório
ilegal ou inconstitucional, nem a pagamento realizado em desconformidade com a
Constituição Federal ou com a legislação vigente;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 016/2019 da Câmara Municipal de Bom
Jardim de Minas instituiu a progressão funcional dos servidores efetivos, fixando, em
seu art. 15, parágrafo único, que cada nível corresponde a acréscimo de 3% (três por
cento) calculado sobre o vencimento-base inicial do cargo;
CONSIDERANDO que o Anexo I da Resolução nº 016/2019 estabelece de
forma expressa a metodologia de cálculo da progressão funcional como “VB
(vencimento-base) + percentual”, evidenciando a inexistência de cumulatividade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.819/2024 não pode ser interpretada
de modo a autorizar repercussões remuneratórias incompatíveis com a Constituição
Federal e com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.734/2023 instituiu a Gratificação de
Exercício de Atividade Especial – GEAE, atribuindo-lhe natureza transitória, vedando
sua incorporação ao vencimento e sua utilização como base de cálculo de outras
vantagens pecuniárias;
CONSIDERANDO que o art. 70 da Lei Municipal nº 1.040/2000 disciplina o
adicional por tempo de serviço (quinquênio), devendo sua base de cálculo ser
interpretada de forma sistemática com a vedação ao efeito cascata;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, padronizar e conferir
segurança jurídica aos procedimentos de elaboração da folha de pagamento da
Câmara Municipal;
CONSIDERANDO o dever institucional da Presidência de zelar pela legalidade
dos atos administrativos, pela correta aplicação dos recursos públicos e pela
transparência da gestão de pessoal;
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RESOLVE:
Art. 1º – Da Progressão Funcional
A progressão funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal será
aplicada nos termos da Resolução nº 016/2019, consistindo em acréscimo de 3% (três
por cento) por nível, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base inicial do
respectivo cargo, incorporando-se ao vencimento básico nominal, vedada qualquer
forma de repercussão sobre outras vantagens.
Art. 2º – Da Vedação ao Efeito Cascata
Fica expressamente vedada a incidência da progressão funcional sobre
gratificações, adicionais, quinquênios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, em
observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 46, §3º, da Lei Municipal
nº 1.040/2000.
Art. 3º – Da Não Aplicação Parcial da Lei nº 1.819/2024
O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 1.819/2024 não será aplicado
no âmbito da Câmara Municipal, na parte em que autoriza a incidência da progressão
funcional sobre adicionais e gratificações, por contrariar normas constitucionais e o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º – Das Gratificações (Lei nº 1.734/2023)
As gratificações instituídas pela Lei Municipal nº 1.734/2023 (GEAE) serão
calculadas exclusivamente sobre o vencimento-base inicial do cargo do servidor
designado, possuindo natureza transitória, não se incorporando ao vencimento ou à
remuneração, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens, ressalvada
apenas a repercussão em férias e décimo terceiro salário enquanto houver efetivo
exercício da função.
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Art. 5º – Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio)
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) será calculado exclusivamente
sobre o vencimento inicial do cargo efetivo, vedada a incidência sobre progressões
funcionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens.
Art. 6º – Da Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico Ilegal
A interpretação administrativa fixada neste Ato não viola direito adquirido, uma
vez que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório ilegal ou
inconstitucional, nem a pagamento realizado em desacordo com a Constituição
Federal e com a legislação municipal.
§ 1º Pagamentos eventualmente realizados sob interpretação diversa não
geram direito à sua continuidade, devendo prevalecer, a partir da vigência deste Ato,
a aplicação estrita da legalidade.
§ 2º A cessação de pagamentos indevidos não configura redução ilícita de
vencimentos, mas mera restauração da legalidade administrativa.
Art. 7º – Das Providências Contábeis
A Contabilidade da Câmara Municipal deverá proceder à imediata adequação
dos cálculos da folha de pagamento aos critérios fixados neste Ato, com aplicação
prospectiva, dando-se ciência ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica.
Art. 8º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
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.Registre-se, publique-se e cumpra-se
Bom Jardim de Minas, 29 de janeiro de 2026.
ANA CLAUDIA GOMES
Presidente da Câmara
Ana Claudia
Gomes:09350708698
Assinado de forma digital por Ana
Claudia Gomes:09350708698
Dados: 2026.01.29 09:47:22 -03'00'