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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ne5 DE 2025
Dispõe sobre a revisão salarial
anual dos servidores e agentes
políticos do Poder Executivo do
Município de Bom Jardim de Minas.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, estado de Minas Gerais, em
atenção ao artigo 57, inciso lil e 44, inciso 11, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso X,
assegura à Administração Pública Municipal o direito a conceder a revisão anual do
salário dos servidores públicos, sem distinção de índice;
CONSIDERANDO que o artigo 79, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, garante
aos servidores públicos e agentes políticos a revisão salarial anual de seus salários e
subsídios;
CONSIDERANDO que a variação do IPCA de 2025 fechou em 4,26% (quairo
inteiro e vinte e seis centésimos por cento), sendo este, portanto, o índice a ser aplicado
a título de revisão salarial para os servidores públicos e agentes políticos do Município
de Bom Jardim de Minas;
Apresenta este Projeto de Lei Ordinária que autoriza o Poder Executivo a
conceder a título de revisão geral anual, a correção integral de todos os vencimentos
recebidos pelos servidores públicos municipais e agentes políticos.
Art 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, a título de
revisão geral anual, a correção integral de todos os vencimentos recebidos pelos
servidores públicos municipais pelo percentual de 4,26% (quatro inteiro e vinte e seis
centésimos por cento) referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(PCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado em 31 de
dezembro de 2026.
Parágrafo único. A revisão geral tratada no caput aplica-se ao subsidio do
Prefeito Municipal, Vice-prefeito e Secretários Municipais.
EE
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A revisão salarial tratada neste Projeto de Lei é acumulável com outros
benefícios, gratificações ou outras vantagens legais.
Art 3º Os vencimentos dos cargos cuja base salarial é o salário mínimo, fica
reajustado para R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), conforme estabelecido
pelo Decreto nº. 12.797 de 23 de dezembro de 2025.
Art 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Fica autorizado o pagamento retroativo do reajuste referente ao mês de
janeiro de 2026.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRANCISCO MATOS:
E SILVA04320573508
José Francisco Matos e Silva
Prefeito Municipal
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