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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº.0$ DE 03 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de
“38 2 03:03 20aG outubro de 2026, que dispõe sobre a
a e : concessão de transporte intermunicipal
Mo JANE para alunos de curso superior ou técnico.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, estado de Minas Gerais, em atenção ao artigo 57,
inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 251, $1º da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o fornecimento de transporte intermunicipal para
alunos de cursos superiores e técnicos, formalizado pela Lei Municipal nº 1.906, de 07 de outubro
2025, para incluir também a cidade de Cruzília como destino;
APRESENTA este Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a concessão de transporte universitário
a alunos matriculados em curso de ensino superior ou técnico em instituições de ensino sediadas no
Município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais;
Art. 1º O artigo 1º da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
transporte gratuito intermunicipal para alunos matriculados em
instituições de ensino superior ou técnico para os Município de Juiz de
Fora e Cruzília, ambos do estado de Minas Gerais.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art 2º Serão disponibilizadas 44 (quarenta e quatro) vadãs par À
utilização do transporte intermunicipal para Juiz de Forã, e 15 (quin:
vagas para a cidade de Cruzília.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O artigo 3º, inciso Il, alínea “a” da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
a) Cópia do comprovante de matrícula da instituição de ensino
superior ou técnico situada no Município de Juiz de Fora ou Cruzília.
Art. 4º O artigo 4º da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º No inicio de cada semestre, os usuários do transporte, divididos
por pontos de embarque e desembaque nas cidades de Juiz de Fora e
Cruzília, elegerão um representante.
Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4º da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de
2025, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os usuários do transporte para a cidade de Cruzília,
que forem menores de idade, elegerão um representante entre os pais
ou responsáveis para acompanhrem os alunos em todas as viagens
realizadas à cidade de Cruzília e para os representarem junto à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 03 de março de 2026.
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