br-locleg corpus explorer

← Bom Jardim de Minas (MG)

materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e revoga a Lei Ordinária nº 1.681, de 24 de maio de 2022.
native_id2765

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Matéria Arquivada
2026-03-26 Matéria transformada em lei
2026-03-23 Aguardando sanção governamental
2026-03-23 Matéria enviada à Secretaria Legislativa
2026-03-19 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-19 Matéria Aprovada
2026-03-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-13 Parecer Favorável das Comissões
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-05 Aguardando Parecer Das Comissões
2026-03-05 Matéria Apresentada em Plenário
2026-03-04 Matéria inclusa no Expediente do Dia
2026-03-03 Aguardando inclusão no Expediente do Dia
2026-03-03 Matéria enviada à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 09 DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais da Política de
Assistência Social e revoga a Lei
Ordinária nº 1.681, de 24 de maio de
2022.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 57, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os artigos 1º, 7º, inciso Ill e 225, todos da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a forma da concessão dos benefícios
eventuais pelo Município de Bom Jardim de Minas para melhoramento da Política de
Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 28 de outubro de 2025, do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS),
CONSIDERANDO a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993;
Apresenta este Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais
da Polícia de Assistência Social do Município de Bom Jardim de Minas e revoga a Lei
Ordinária nº 1.681, de 24 de maio de 2022.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de benefícios eventuais previstos no artigo
22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que são garantias do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas.
Art. 2º Os benefícios de que tratam o artigo 1º serão concedidos para pessoas em
situações de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Parágrafo único. Na verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de
benefício eventual pela equipe técnica Tesponsável, são vedadas medidas que
exponham o requerente a situações vexatórias ou humilhantes.
Parágrafo único. Apenas o auxílio passagem/transporte poderá ser concedi
aos cidadãos que não residem no Município de Bom Jardim de Minas.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A provisão dos benefícios eventuais será realizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º O benefício eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), aos seguintes princípios:
| — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
Il — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
II — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social — PNAS;
V- garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
CAPÍTULO Hi
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º No âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades de:
| — auxílio natalidade;
H — auxílio funeral;
Hi — aluguel social;
IV — auxílio alimentação;
V— auxílio passagem/transporte;
VI — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
vil — auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Parágrafo único. Os auxílios natalidade e funeral serão fornecidos às famílias em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
SEÇÃO!
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 7º O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva
da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família residente no Município.
Art. 8º O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
| - necessidades do nascituro;
W — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
HI — apoio à família no caso de morte da mãe, e;
IV — apoio as gestantes que participarem de grupo de gestantes nas Unidades Básicas
de Saúde (UBS's) e que tenham no mínimo 06 (seis) consultas de pré-natal;
V — outras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social considerar
pertinente.
Art. 9º O auxílio natalidade ocorrerá sempre na forma de bens de consumo.
$1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de
vestuário, utensílios para alimentação, quando necessário, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária.
82º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (trinta) dias antes
ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.
83º As solicitações de que trata o 82º deverão ser atendidas até 60 (sessenta) dias úteis
após o requerimento.
SEÇÃO Il
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 40 O auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da
assistência social, em prestação de serviço para reduzir a vulnerabilidade provocada
pela morte de um membro da família.
Art. 11 O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades
de:
|- custeio das despesas de urna funerária, custos com velório, sepultamento e tra
do corpo, quando necessário;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
H — auxílio social para custear as necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro.
81º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas funerárias no valor de R$ 1.132,85
(mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) sendo este valor atualizado
por Decreto do Poder Executivo anualmente, conforme o índice oficial da inflação.
$2º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação
de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias.
$4º O auxílio funeral será concedido apenas se o falecido(a) for residente e sepultado
neste Município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos.
Art. 12 O auxílio natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família
beneficiária (pai, mãe, cônjuge ou filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e
documentos pessoais.
SEÇÃO HI
DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 13 O auxílio aluguel social visa atender as despesas devido a riscos, perdas e
danos gerados pela falta de domicílio.
$1º O aluguel social deverá ser concedido em decorrência de:
! — situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
ll — perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
HI — desastres e de calamidade pública;
82º Nos casos de risco pessoal e social, o auxílio aluguel social somente poderá ser
concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos
familiares e constatada a vulnerabilidade econômica.
$3º A concessão de benefício será apenas para moradores que comprovem residência
no Município Bom Jardim de Minas, pelo período mínimo um 01 (um) ano, das seguintes
formas:
|- declaração da Estratégia Saúde da Família (ESF) que o atende, na qual seja atestado
que o requerente está em acompanhamento à no mínimo 01 (um) ano;
1 — comprovação de tempo através do Cadastro Único;
HH — declaração de matrícula escolar;
Art. 14 O valor do benefício será de no máximo 1/3 (um terço) do salário
vigente.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
e De Ds po rr 0
$1º O período de pagamento do benefício será fixado na avaliação a ser realizada pelo
assistente social, ou pelo período de 04 (quatro) meses.
82º Poderá haver prorrogação, que se dará pelo período definido na avaliação a ser
realizada pelo assistente social, ou pelo período máximo de 04 (quatro) meses, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado por parecer social.
83º O beneficiário só poderá solicitar uma nova concessão se transcorrido desde a
cessação do benefício anterior, período igual ao que ele recebeu.
84º A localização do imóvel, negociação de valores, contratação de locação e
pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do titular do benefício,
cabendo à equipe técnica do CRAS prestar-lhe orientação e apoio que considerar
necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.
85º Caberá a equipe técnica do CRAS acompanhar a família beneficiária do aluguel
social, afim de ajudar a promover sua autonomia e indicar casos de cessação do
benefício.
SEÇÃO IV .
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 15 O auxílio alimentação consiste no fornecimento de cesta básica em caráter
emergencial, e se destinará a suprir as faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo
arcar com sua sobrevivência ou de sua família, caracterizando-se como suporte para
reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e risco social.
$1º A concessão do benefício de que trata o caput, deverá ter caráter temporário e
emergencial.
82º A cesta básica poderá ser concedida em meses alternados, enquanto perdurar a
situação de vulnerabilidade da família/indivíduo, salvo em situações que comprometam
sua sobrevivência.
83º O auxílio alimentação terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
1 — desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustentava o grupo familiar;
ll — declaração de gastos com saúde que comprometa os gastos com alimentação;
lil — emergência e calamidade pública.
. SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PASSAGEMITRANSPORTE
Art. 16 A concessão do auxílio passagem/transporte será concedido através do
fornecimento de passagem de ônibus ou transporte público à transeuntes ou ameaça
à vida, que deseja retornar aos seus locais de origem ou local que lhes forneçam
segurança. o
|
$1º Caso seja inviável a passagem até a cidade de origem, poderá ser disponibilizada )
passagem até a cidade mais próxima de Bom Jardim de Minas. /
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
82º Não está no escopo de hipóteses de fornecimento deste auxílio, o custeio de
passagemitransporte para tratamento de saúde fora do domicílio.
83º A passagem intermunicipal para atendimento itinerante será fornecida anualmente.
SEÇÃO VII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ATENDIMENTO AS VÍTIMAS DE CALAMIDADE
PUBLICA
Art. 47 O auxílio para atendimento a vítimas de calamidade pública, será concedido de
modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
$1º Para fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento
pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de
seus integrantes.
82º Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual:
a) Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas,
legumes e verduras), cobertor, lona e outros às pessoas vitimadas por calamidade
pública;
b) Pecúnia.
Art. 18 Conforme art. 9º do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados
ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 19 Os Benefícios Eventuais deverão ser articulados em consonância com os
serviços de referência e contrarreferência.
81º Os novos moradores, no ato de requerimento deste benefício, deverão comprovar
documentalmente que residem no Município de Bom Jardim de Minas há pelo menos
06 (seis) meses, salvo em caso de emergência, devidamente avaliado pela equipe
técnica do Centro de Referência e Assistente Social.
82º Os casos de tratamento por dependência química não se incluem na modalidade
de benefícios eventuais na Assistência Social.
83º Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais
hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, cadeiras de roda e muletas.
84º Todo e qualquer benefício só será autorizado mediante comprovação de
vulnerabilidade pela equipe técnica do Centro de Referência e Assistência Sócial
(CRAS), e verificação de Recursos Financeiros disponível pela Administração
Municipal.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
11 [WD
CAPÍTULO Iv
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 20 Compete ao Município:
|- a coordenação geral, a operacionalização, a avaliação da prestação dos benefícios
eventuais, bem como o seu financiamento;
Il—a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação
da concessão dos benefícios eventuais, e
Il — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos.
Art. 21 A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão
orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e na Lei Orçamentária Anual —
LOA garantirá os recursos necessários, que também serão previstos no Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a
Regulamentação dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei.
Art. 22 O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação
dos benefícios eventuais e dos critérios para sua são.
Art. 23 Fica revogada a Lei Ordinária Municipal nº 1.681, de 24 de maio de 2022.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na dataíde sua publicação.

open original →