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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° DE DE DE 2026
Cria o "Prêmio Ana Souza da
Guarda", que premiará
anualmente mulheres que se
destacaram no Município de
Bom Jardim de Minas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 57, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a importância de se premiar personalidades femininas que se
destacam no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, e que colaboram para o
desenvolvimento desta cidade:
CONSIDERANDO que março é o mês da mulher, em razão da comemoração do Dia
Internacional das Mulheres:
Apresenta este Projeto de Lei que cria o "Prêmio Ana Souza da Guarda", que premiará
anualmente oito (08) mulheres que se destacaram no Município de Bom Jardim de
Minas.
Art. 1° Esta Lei trata da criação do "Prêmio 'Ana Souza da Guarda", no âmbito do
Município de Bom Jardim de Minas.
Art. 2° Fica criado o "Prêmio 'Ana Souza da Guarda", que premiará anualmente 08
(oito) mulheres que se destacaram no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas,
em diversos segmentos.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal nomeará uma comissão composta por cinco
membros, que deverão colher e aprovar os nomes que receberão o prêmio de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará 02 (dois) membros para comporem
comissão de que trata o caput.
a
Art. 4º A premiação ocorrerá anualmente, em sessão conjunta dos Poderes Executivo
e Legislativo.
Art. 5° A Comissão de que trata o artigo 3º deverá requerer a indicação de nomes para
serem apreciados aos seguintes órgãos:
1-Secretaria Municipal de Saûde;
II- Secretaria Municipal de Educação;
III- Secretaria Municipal de Esportes;
IV- Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo;
V- Paróquia do Senhor Bom Jesus do Matozinhos;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI- Partidos Políticos devidamente constituídos no âmbito do Município de Bom Jardim
de Minas:
VII - Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas;
VIII - Escola Estadual "Nossa Senhora Aparecida";
IX- outros órgãos que a comissão julgar pertinentes;
Parágrafo único. As instituições e órgãos elencados no caput deverão indicar nomes
que atuaram nas suas áreas e encaminhar sua biografia e a justificativa de sua
indicação.
Art. 6° As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada
no orçamento vigente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Francisco Matos e Silva
Prefeito Municipal
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