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materia nº 18/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaCria o Estatuto da Mulher Bonjardinense.
native_id2796

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Matéria retirada pelo autor — —
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-06 Aguardando Parecer Das Comissões — —
2026-04-06 Matéria Apresentada em Plenário — —
2026-04-01 Matéria inclusa no Expediente do Dia — —
2026-03-30 Aguardando inclusão no Expediente do Dia — —
2026-03-30 Matéria enviada à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº | t DE DE DE 2026
Cria o Estatuto da Mulher
Boniardinense.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 57, inciso ll, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que março é considerando "o mês da mulher, em razão da
comemoração do Dia Internacional das Mulheres, comemorado no dia 08 de março de
cada ano;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir no âmbito do Municipio de Bom Jardim
de Minas uma legislação específica de proteção à mulher bonjardinense;
Apresenta este Projeto de Lei que cria o Estatuto da Mulher Bonjardinense.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Esta Lei cria o Estatuto da Mulher Bonjardinense, destinado a regular seus
direitos especiais e assegurar sua proteção.
Art. 2º São direitos das mulheres, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), aprovada pelo Decreio
Federal nº 4.77, de 13 de setembro de 2002:
1. Direito à vida;
3. Direito à liberdade e à segurança pessoal;
HE Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação;
IV. Direito à liberdade de pensamento,
V. Direito à informação e à educação;
Yi, Direito à privacidade,
VIH. Direito à saúde e à proteção desta;
VEL Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família;
1X. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los;
X. Direito aos benefícios do progresso científico;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
rca co ES
XI. Direito à liberdade de reunião e participação política;
XH. Direito a não ser submetida a torturas e malirato.
Art.3º O disposto nesta Lei e as políticas públicas para a mulher são regidos pelos
seguintes princípios:
à. reduzir as desigualdades sociais, nos aspectos econômico, financeiro, social, político
e cultural;
H. efetivar a cidadania do segmento feminino da população;
iii. propor políticas públicas de combate à violência contra a mulher;
EV. propor Políticas públicas com êntase na população feminina;
V.engaiar as mulheres em todos OS aspectos dos processos de paz e Segurança:
VE. colocar a igualdade de Gênero no centro do Planejamento e dos Orçamentos de
desenvolvimento Municipal:
VIE. propor Políticas Públicas de Prevenção e combate contra doenças tipicamente
femininas.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legistativo deverão implementar medidas para dar
cumprimento as Seguintes diretrizes:
É dar publicidade às legislações voltadas à mulher;
ia promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos e da
sociedade civil para implementação de políticas públicas voltadas para proteção da
mulher;
H. a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de
violência;
IV.a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que
revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no âmbito do Município
de Bom dardim de Minas;
V. a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que
Fevelem a situação e a evolução das doenças tipicamente femininas.
Art. 6º Os órgãos púbicos municipais deverão garantir atendimento prioritário à
mulher a fim de assegurar sua efetiva participação na comunidade com dignidade, de
modo a exercer sua cidadania e os direitos referentes à vida, à saúde, à moradia, à
educação, ao trabalho, ao lazer, ao bem-estar, ao convívio familiar e aos valores
éticos e religiosos,
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) formulação e execução de políticas sociais públicas destinadas às mulheres, salvo
de quaisquer outras formas de discriminação;
b) direito de precedência de atendimento na distribuição de casas populares;
€) atendimento preferencial nas casas de saúde, e em outras instituições públicas e
privadas, à mulher grávida e/ou com criança pequena até 6 anos.
Art. 7º Nenhuma mulher será submetida a tortura ou a tratamento desumano ou
degradante, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CAPÍTULO
BOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO!
DA SAÚDE
Art. 8º O direito à saúde será garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
81º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção,
proteção e recuperação da saúde da mulher será de responsabilidade das unidades
de saúde públicas municipais e privadas.
52º O direito à saúde da mulher será garantido pelo poder público mediante políticas
públicas que visem a prevenção de doenças que atingem majoritariamente ou
exclusivamente as mulheres.
Art. 9º O Poder Público deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher,
garantindo-lhe o acompanhamento pré-natal e preventivo de qualidade.
Art. 10 Os hospitais, unidades de saúde e clínicas, públicos e particulares, que
internam pacientes gestantes ou com quadros clínicos graves, pelo Sistema Único de
Saúde, devem permitir a presença do acompanhante, durante o período de internação,
exceto em caso de internações em Centros ou Unidades de Terapia Intensiva.
TÍTULO E
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 11 O planejamento familiar é direito de todo cidadão, conforme Lei Federal nº
9.263/1996.
S%º Entende-se como planejamento familiar, o conjunto de ações de regulação da
fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole
pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
82º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral
à saúde.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde, na prestação das ações previstas no artigo
11, obriga-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os
seus cicios vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
1. a assistência à concepção e contracepção;
B. o atendimento pré-natal;
fil. a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV. o controle das doenças sexualmente transmissíveis.
TÍTULO ill
DO DIREITO À SEGURANÇA
Art. 13 Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos das disposições deste
artigo, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em
especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/2006 — Lei Maria da
Penha e no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, o Código Penal
Brasileiro.
Art. 14 São objetivos desta Lei, no que tange a garantia da segurança à mulher:
É. promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre
órgãos públicos que atendem mulheres vitimas de violência, nas áreas de segurança
pública, saúde e assistência social;
H. acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível
de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse
tema;
fil. disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da
sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam
desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de
violência vivenciadas pela mulher.
Art. 15 Eventual atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da
área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde -
SUS, de acordo com o Decreto Federal nº 7.958/2013, observará as seguintes
diretrizes
À acolhimento em serviços de referência;
E, atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da
pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
H. disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o
atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vitima;
IV. identificação e orientação às vitimas sobre a existência de serviços de referência
para atendimento e de unidades do sistema de garantia de direitos,
V. divulgação de informações sobre a existência de serviços para atendimento de
vítimas de violência sexual;
VÊ promoção de capacitação de profissionais da rede de atendimento do Sistema
Único de Saúde (SUS) para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá desenvolver políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e
familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
TÍTULO IV
DO TRABALHO
Art. 18 Será assegurado à mulher o exercício da atividade profissional, sem que seja
submetida a trabalhos degradantes, a jornadas de trabalho dobradas ou a qualquer
tipo de discriminação, principalmente no que tange:
É. a igualdade salarial;
E. de promoção no trabalho;
Hi. impedimento de desenvolver atividades; e
IV. outros casos que couber.
Art. 47 Consituem crime, nos termos da Lei Federal nº 9.029/1995, as seguintes
práticas discriminatórias:
1. a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração cu qualquer ouiro
procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
H. a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
1. pessoa física empregadora;
E. representante legal do empregador, como definido na legisiação trabalhista;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Hi. o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das
administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 18 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da
Lei Federal nº 9.029/1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta à
empregada optar entre:
I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais;
H. a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 19 O poder público promoverá cursos profissionalizantes, de forma a qualificar e
integrar mulheres, que deixaram de estudar e/ou se afastaram por motivos diversos,
no mundo do mercado de trabalho.
Art. 20 O poder público em parcerias com empresas e outras instituições, incentivará
e promoverá programas educativos de orientação e resgate social, de cultura, esporie
e lazer, de modo a assegurar o bem-estar social das mulheres.
Art. 27 O Poder Público deverá promover ações nos meios de comunicação, em
escolas, igrejas e organizações da sociedade civil com a finalidade de prestar
informações e orientações básicas à saúde da mulher, medidas contra violência
doméstica e abuso sexual, e de planejamento familiar, além de outros que visem a
promoção de sua autoestima e independência.
CAPÍTULO tl
DA MULHER NA POLÍTICA
Art, 22 Para os fins deste Capítulo, considera-se violência política contra a mulher
toda ação ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir
os seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher,
qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercicio de
seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Art. 23 São objetivos deste Capítulo:
f — eliminar e coibir atos, comportamentos e manifestações de violência política,
perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam
mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
H - assegurar integralmente o exercicio dos direitos políticos das mulheres filiadas a
partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos;
ne
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
HE - orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias públicas,
para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as
mulheres; e
FY - promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e
cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de
poder e de decisão no âmbito do Município, através da formulação contínua de
políticas públicas e ações afirmativas.
Art. 24 Este Capítulo rege-se pelos seguintes princípios:
1 - garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos pclíticos, de modo a
proporcionar condições e oportunidades que contribuam para a sua plena participação
como agentes políticos no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas;
H - valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade entre
hemens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais;
Hi - repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida como distinção,
exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de
anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de
mulheres, e;
Ty - fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, representativos e
comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada.
Art. 25 A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes
medidas:
f - inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção
como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição ceniral nos
processos políticos e sociais;
H - o envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham por
objetivo a valorização da mulher;
Yi - a participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a deiesa
dos seus direitos ou de temas afetos; e
Va efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a voz
e voto.
Art. 25 Serão considerados atos de violência política contra mulheres candidaias,
eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do Município de Bom Jardim de
Minas, aqueles que:
i - imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas
com as funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar;
E - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da
função pública ou parlamentar da muther;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Hi - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes,
durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade
que envolva a tomada de decisões, exerçam O direito de falar e votar em igualdade de
condições com homens;
EV - restriniam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões,
solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo público;
Y - depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do
sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física:
4 « discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou negando
o exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos;
vil - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o
objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou
licença de cargo exercido ou postulado; e
vHI - pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a
renunciarem ao cargo exercido.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos municipais, com absoluta prioridade, a
fiscalização das práticas previstas neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, na
forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O Poder Público Municipal poderá criar grupos de trabalho, que busquem
instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de
discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera
política, fornecendo subsídios para O desenvolvimento de ações práticas, programas e
preietos.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RANCISCO MAT
003 2025 34:32.
José Francisco Matos e Silva
Prefeito Municipal

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