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materia nº 22/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
native_id2804

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-28 Aguardando Parecer Das Comissões — —
2026-04-28 Matéria Apresentada em Plenário — —
2026-04-27 Matéria inclusa no Expediente do Dia — —
2026-04-27 Aguardando inclusão no Expediente do Dia — —
2026-04-15 Matéria enviada à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA Cuidando de nosso terra,
trvad
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº AA DE DE DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de
2027 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, em atenção ao artigo 57, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 44, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal;
Apresenta este Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da
Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2027.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Bom Jardim de Minas para o exercício financeiro de
2027, compreendendo:
| - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
HI - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus 881º a 3º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
a) Anexo | - Prioridades e Metas
PREFEITURA É Cuidando de nossa terra,
Aereas
b) Anexo Il - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo | desta Lei, as
quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua
execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
81º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata
o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029.
82º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2027, o Poder
Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II!
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei; /
Ill - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
/
/
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
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30OM a AM IM ADM. 2025 / 2028
Varas
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e
redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria
do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá ser
elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis gerálmentevaceitos, o
de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na'gestão dos!recursos
públicos, modernização na ação governamental, transparência na elabóração e execução do
orçamento. /
/
/
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercíci
de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no f 29-A da Constituiçã
devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias /antes do prazo
projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal.
financeiro
PREFEITURA e nossa terra,
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Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às emendas
legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal.
81º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução obrigatória,
ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
82º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais, garantindo
tratamento equitativo entre os vereadores.
83º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a execução da
programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva.
84º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
| - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, política pública ou
atribuições do órgão executor;
Il - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida, ou outros
elementos necessários à execução do objeto;
Ill - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa BS
N
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
V — inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado e /o
beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade instituci
PREFEITURA e nossa terra,
dOM ZARDIN IM | Esso
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da programação;
X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
85º Os impedimentos de ordem técnica deverão ser formalmente comunicados ao Poder
Legislativo, devidamente motivados, com a indicação das causas e das medidas necessárias à
sua superação, quando cabíveis.
86º As emendas impositivas deverão conter:
1 - objeto individualizado;
II - autor;
HI - partido;
IV - classificação orçamentária;
V- beneficiário, com indicação do nome e CNPJ;
VI - valor;
87º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual será
acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações.
88º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos,
mediante:
| - identificação contábil da emenda;
Il - vinculação da despesa;
HI - identificação do beneficiário final;
V - divulgação em portal de transparência.
89º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados:
PREFEITURA o t não de nosso terra,
SOM BDIM ce vindo nosso futuro
mara fi | aDM.2025/2028
| - plano de trabalho;
Il - requisitos legais;
HI - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
810 As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas poderão ser
inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
811 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução obrigatória
das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade.
812 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda.
813 Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais, poderá haver
limitação proporcional da execução das emendas impositivas.
814 A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver empenho regular,
não caracteriza descumprimento da execução obrigatória.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto
na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. E
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro ápurado no
balanço patrimonial do exercício de 2026, observado o disposto no inciso | do 81º e no 82º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; /
1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em eféditos“adicionais,
quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos goveráamentais fixados na
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de nossa terra,
o nosso futuro
RISIM ADM. 2025 / 2028
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estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos
seguintes:
| - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
Il - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento
do órgão executor das ações governamentais;
Ill - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em
função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas
vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária
não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição e a Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de
seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento d áções à,
serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) doproduto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam ós artigos 158
e 159, inciso |, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
PREFEITURA idando de nossa terra,
Larad
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da
obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades
do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2027, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será sufiilente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2027.
81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenhó &-para
movimentação financeira.
83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a reçó
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às redu
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Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso Il, 81º e caput do
art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109,
de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica estabelecido
que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem,
corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir
pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva
despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não
excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no
81º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias cionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade,desde que haja
vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como
Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSO
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa espécífica, trânsferir recursos
do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais
PREFEITURA É Cuidando de nossa terra,
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que
estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos
públicos.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do 81º
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei específica.
Art. 27 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação as quais regem as
transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da
estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objétivo principal a
minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos/para o tesouro/
municipal.
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de oper;
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Léi
de 4 de maio de 2000.
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plementar nº 101,
PREFEITURA 2 jo de nossa terra,
BOM PARDI IM Al | ADM 2025/2028 *
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2027.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos
princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos
cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento,
inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
| - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
Il - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja devolvido ag' Poder Executivo/pa Ira
sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada à
razão de 1/12 (um doze avos), até a sua conversão em lei.
deépesgas de que
Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se
tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. Il do $ 3º do art. 166 da Constitui
PREFEITURA Cuidando de nossa terra,
BOM JARDIM ADM. 2025/2028
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
Bom Jardim de Minas, 15 de abril de 2026.

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