MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº, DE DE 2026
Cria o Estatuto da Mulher
Bonjardinense.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 57, inciso Ill, da Lei
Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que março é considerando “o mês da mulher”, em razão da
comemoração do Dia Internacional das Mulheres, comemorado no dia 08 de
março de cada ano;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir no ambito do Município de Bom
Jardim de Minas uma legislação específica de proteção à mulher bonjardinense,
Apresenta este Projeto de Lei que cria o Estatuto da Mulher Bonjardinense.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria O Estatuto da Mulher Bonjardinense, destinado a regular
seus direitos especiais e assegurar sua proteção.
Art. 2º São direitos das mulheres, nos termos da Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra à Mulher (CEDAW), aprovada pelo
Decreto Federal nº 4.377, de 13 de setembro de 2002:
|. Direito à vida;
HI. Direito à liberdade e à segurança pessoal;
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HI. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação,
IV. Direito à liberdade de pensamento;
V. Direito à informação e à educação;
VI. Direito à privacidade;
VII. Direito à saúde e à proteção desta;
VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família;
IX. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los;
X. Direito aos benefícios do progresso científico;
XI. Direito à liberdade de reunião e participação política;
XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato;
Art. 3º O disposto nesta Lei e as políticas públicas para a mulher são regidos
pelos seguintes princípios:
|- Reduzir as desigualdades sociais, nos aspectos econômico, financeiro, social,
político e cultural;
1I- Efetivar a cidadania do segmento feminino da população;
Wll- Propor políticas públicas de combate à violência contra a mulher;
IV- Propor políticas públicas com ênfase na população feminina;
V- Engajar as mulheres em todos os aspectos dos processos de paz e
segurança;
VI - Colocar a igualdade de gênero no centro do planejamento e dos orçamentos
de desenvolvimento Municipal, pesa,
vil - Propor Políticas Públicas de prevenção e combate contra doenças |,
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femininas.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de suas competências, as
medidas necessárias para dar cumprimento as seguintes diretrizes:
|- Dar publicidade às legislações voltadas à mulher;
H- A promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos e
da sociedade civil para implementação de políticas públicas voltadas para
proteção da mulher;
Hll- A criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de
violência;
IV- A Produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas
que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no âmbito do
Município de Bom Jardim de Minas;
V. A produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas
que revelem a situação e a evolução das doenças tipicamente femininas.
Art. 5º Os órgãos púbicos municipais deverão garantir atendimento prioritário à
mulher a fim de assegurar sua efetiva participação na comunidade com
dignidade, de modo a exercer sua cidadania e os direitos referentes à vida, à
saúde, à moradia, à educação, ao trabalho, ao lazer, ao bem-estar, ao convívio
familiar e aos valores éticos e religiosos.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
|- Formulação e execução de políticas sociais públicas destinadas às mulheres,
salvo de quaisquer outras formas de discriminação;
Hl- Direito de precedência de atendimento na distribuição de casas populares,
observados os critérios legais e regulamentares dos programas habitacionais,
com especial atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade, n
especialmente chefes de família e vítimas de violência doméstica;
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!il- Atendimento preferencial nas casas de saúde, e em outras instituições
públicas e privadas, às mulheres gestantes, puérperas, lactantes, em situação
de violência, deficientes, idosas ou acompanhadas de crianças de colo.
Art. 6º Nenhuma mulher será submetida a tortura ou a tratamento desumano ou
degradante, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO
DA SAÚDE
Art. 7º O direito à saúde será garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
81º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para
promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher será de
responsabilidade das unidades de saúde públicas municipais e, quando houver,
as redes particulares conveniadas ou integrante da rede de atenção
82º O direito à saúde da mulher será garantido pelo poder público mediante
políticas públicas que visem a prevenção de doenças que atingem
majoritariamente ou exclusivamente as mulheres.
Art 8º O Poder Público deverá assegurar atendimento integral à saúde da
mulher, garantindo-lhe o acompanhamento pré-natal e preventivo de qualidade.
Art 9º Os hospitais, unidades de saúde e clínicas, públicos e privados que” >
intemam pacientes gestantes ou com quadros clínicos graves, pelo Sistema
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Único de de Saúde, devem permitir a presença do acompanhante, durante o
periodo de internação, exceto em caso de internações em Centros ou Unidades
de Terapia Intensiva, observadas as normas técnicas, sanitárias e assistenciais
aplicáveis.
TÍTULO 1
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 10 O planejamento familiar é direito de todo cidadão, conforme Lei Federal
nº 9.263/1996.
81º Entende-se como planejamento familiar, o conjunto de ações de regulação
da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento
da prole peia mulher, pelo homem ou pelo casal.
82º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção
à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e
integral à saúde.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde, na prestação das ações previstas no
artigo 10, obriga-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita
a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à
saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre
outras:
L a assistência à concepção e contracepção,
II. o atendimento pré-natal; ia
III. a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV. o controle das doenças sexualmente transmissíveis.
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H". atendimento namaniando, observados os princípios do respeito da dignidade
da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade,
Hl. disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o
atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;
IV. identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de
referência para atendimento e de unidades do sistema de garantia de direitos;
V. divulgação de informações sobre a existência de serviços para atendimento
de vítimas de violência sexual;
Vl. promoção de capacitação de profissionais da rede de atendimento do
Sistema Único de Saúde (SUS) para atender vítimas de violência sexual de
forma humanizada.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá desenvolver políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
TÍTULO IV
DO TRABALHO
Art. 15 O Município promoverá ações de orientação, prevenção e
conscientização a respeito das normas aplicáveis a relação empregaticia que
envolva mulheres, observada a legislação federal aplicável.
Art. 16 O poder público promoverá cursos profissionalizantes, de forma a
qualificar e integrar mulheres, que deixaram de estudar e/ou se afastaram por
motivos diversos, no mundo do mercado de trabalho.
Art. 17 O poder público em parcerias com empresas e outras instituições,
incentivará e promoverá programas educativos de orientação e resgate social,
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de cultura, esporte e lazer, de modo a assegurar o bem-estar social das
mulheres
Art. 18 O Poder Publico deverá promover ações nos meios de comunicação, em
escolas, igrejas e organizações da sociedade civil com a finalidade de prestar
informações e orientações básicas à saúde da mulher, medidas contra violência
doméstica e abuso sexual, e de planejamento familiar, além de outros que visem
a promoção de sua autoestima e independência.
CAPÍTULO Ill
DA MULHER NA POLÍTICA
Art 19 Para os fins deste Capítulo, considera-se violência política contra a
mulher toda ação ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar
ou restringir os seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a
mulher, qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou
exercício de seus direitos e de suas liberdades politicas fundamentais, em
virtude do sexo.
Art. 20 São objetivos deste Capítulo:
| - Eliminar e coibir atos, comportamentos e manifestações de violência política,
perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente,
afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas,
| - Assegurar integralmente o exercicio dos direitos políticos das mulheres
filiadas a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos,
| - Orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias
públicas, para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política
contra as mulheres, e / ”
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IV - Promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e
cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas
de poder e de decisão no âmbito do Município, através da formulação contínua
de políticas públicas e ações afirmativas.
Art 21 Este Capítulo rege-se pelos seguintes princípios:
| - Garantia às mulheres do pleno exercicio dos seus direitos políticos, de modo
a proporcionar condições e oportunidades que contribuam para a sua plena
participação como agentes políticos no âmbito do Município de Bom Jardim de
Minas;
H - Valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade
entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais;
Ill - Repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida como
distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade
ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos
direitos políticos de mulheres, e;
Iv - Fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos,
representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade
civil organizada.
Art. 22 A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes
medidas:
| - Inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua
concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição
central nos processos políticos e sociais;
| - O envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas io é que |
tenham por objetivo a valorização da mulher; E Ê
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VII - Divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com
o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia
ou licença de cargo exercido ou postulado, e
VIII - Pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a
renunciarem ao cargo exercido.
Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais adotarão, no âmbito de suas
atribuições legais, medidas de prevenção, apuração, encaminhamento e |
cooperação institucional quanto às práticas previstas neste artigo, sem prejuízo
da atuação dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O Poder Público Municipal poderá criar grupos de trabalho, que busquem
instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de
discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera
política, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações práticas,
programas e projetos.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data
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