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materia nº 30/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa"Altera a Programação Orçamentária da Lei nº 1.945, de 29 de dezembro de 2025, a Lei Orçamentária Anual (LOA), para viabilizar a execução da emenda parlamentar impositiva nº 134 e 90."
native_id2824

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-25 Parecer Favorável das Comissões — —
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-14 Aguardando Parecer Das Comissões — —
2026-05-14 Matéria Apresentada em Plenário — —
2026-05-13 Matéria inclusa no Expediente do Dia — —
2026-05-12 Aguardando inclusão no Expediente do Dia — —
2026-05-11 Matéria enviada à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE BOM JARDI M DE MINAS - ES STADO DE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº2ODE. DE DE 2026
Altera a Programação
Orçamentária da Lei nº 1.945, de
29 de dezembro de 2025, a Lei
Orçamentária Anual (LOA), para
viabilizar a execução da emenda
parlamentar impositiva nº 134 e
90.
O Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, no uso de suas atribuições que lhe
confere o artigo 57, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 37, 8º, inciso IV, da Lei Ordinária nº 1.887, de 05 de agosto
de 2025;
CONSIDERANDO o artigo 37, 8º, inciso V, da Lei Ordinária nº 1.887, de 05 de agosto
de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade da alteração da programação orçamentária referente
à execução das emendas impositivas nº 134 e 90, de autoria do vereador Mauro Sérgio
da Silva (União Brasil).
Apresenta este Projeto de Lei que altera a Programação Orçamentária da Lei 1.945, de
29 de dezembro de 2025, a Lei Orçamentária Anual (LOA.
Art. 1º Esta Lei promove adequações na Programação Orçamentária da Lei nº 1.945,
de 29 de dezembro 2025, com a finalidade de viabilizar a execução de emendas
parlamentares impositivas, após reprogramação autorizada pelo respectivo autor, em
razão de impedimentos técnicos.
Art. 2º Fica alterada a programação orçamentária referente à execução das emendas
impositivas nº 134 e 90, conforme especificações constantes nos Anexos | e Il desta
Lei.
Art. 3º As alterações promovidas por esta Lei não modifica a autoria nem a natureza
impositiva das emendas, constituindo apenas adequação técnica da programação
orçamentária para possibilitar sua execução.
Art. 4º A reprogramação referida nesta Lei fôi formalmente autorizada pelo autor da
emenda, em razão de impedimentos técnicos identificados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na datá de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 11 de maio dé 2026.

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