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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 00 DE 08 DE MAIO DE 2026
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Dispõe sobre a obrigatoriedade
da construção de sistemas
individuais de esgotamento
sanitário pelos proprietários de
imóveis no bairro Viegas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, em atenção ao artigo 57,
inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a audiência pública realizada no dia 09 de fevereiro de 2026, na
Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, que tratou da construção de sistemas
individuais de esgotamento sanitário pelos proprietários de imóveis no bairro Viegas;
CONSIDERANDO a reunião dos moradores do bairro Viegas, realizados no dia 25 de
fevereiro de 2026,
Apresenta este Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de
sistemas individuais de esgotamento sanitário pelos proprietários de imóveis no bairro
Viegas e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de sistemas individuais
de esgotamento sanitário pelos proprietários de imóveis localizados no bairro Viegas.
Art. 2º Os proprietários de imóveis localizados no bairro Viegas deverão realizar a
instalação de sistemas individuais de esgotamento sanitário, no prazo de um (01) ano,
contado da publicação desta Lei.
81º Poderão ser construídos fossas sépticas, biodigestores, fossas biodigestoras,
reatores anaeróbios compactos e sistemas de evapotranspiração, desde que atendam
aos critérios sanitários.
82º É vedada a utilização de fossa negra.
Art. 3º Os sistemas individuais de esgotamento sanitário deverão adotar soluções
padronizadas, definidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
81º O proprietário ficará dispensado da apresentação de projeto técnico individual
quando adotar o modelo padronizado de que trata o caput
Art. 4º Se o proprietário optar pela construção de fossa séptica, deverá buscar
autorização e aprovação do projeto junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 5º Na hipótese da instalação de biodigestor, não será necessária a apresentação
e aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo notificará os proprietários dos
imóveis localizados no bairro Viegas para que tomem ciência da aprovação desta Lei e
das medidas que deverão ser adotadas.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras de escavação para
instalação dos biodigestores, de acordo com a disponibilidade da Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo.
Art. 8º A emissão de alvará para construção de novos prédios ficará condicionada à
apresentação de projeto de construção de sistema individual de esgotamento sanitário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE Assinado de forma
FRANCISCO digtaiporose
FRA! MAT.
MATOS E SILVA:04820573608
SILVA:04820573 Dados: 2026.05.11
608 15:16:47 -0300'
José Francisco Matos e Silva
Prefeito Municipal
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